Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELLA MILENA CHAGAS SANTOS EXECUTADO(A): ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0040942-27.2024.8.17.8201
Vistos. A parte ré, já devidamente qualificada em juízo, por intermédio de profissional legalmente habilitado, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de Marcella Milena Chagas Santos, igualmente qualificada, alegando, em síntese, excesso de execução. Em suas contrarrazões, a parte embargada rechaça os argumentos da embargante e pugna pelo acolhimento dos embargos. Passo à decisão. Pois bem, analisando detidamente tudo o que consta dos autos, verifica-se que, em seus cálculos do débito exequendo, a autora/exequente indicou como termo inicial dos juros aplicados a data da citação, enquanto restou consignado em sentença transitada em julgado que os juros fossem calculados a partir do arbitramento. Nesse ponto, tem razão a embargante. Todavia, andou bem a embargada ao calcular os 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios tanto sobre o valor da condenação à indenização por danos morais, quanto sobre à condenação em obrigação de fazer, registrada em sentença sob a forma de ratificação da decisão liminar, uma vez que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação. 2. Na espécie, a demanda ostenta caráter condenatório, pois a operadora de plano de saúde foi condenada ao custeio do procedimento médico e ao pagamento de compensação por danos morais. Dessa forma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.949.138/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022.) Desta feita, considerando os valores de condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil), a título de indenização por danos morais, e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente à obrigação de fazer; e considerando a data de incidência dos juros como 27.11.2024, data do arbitramento, e a data final o dia do depósito judicial pela ré, qual seja, 04.09.2025; calcula-se que o débito exequendo é de R$ 7.848,69 (sete mil e oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos). Nesse sentir, é de ser reconhecido um excesso de execução no importe de R$ 53,90 (cinquenta e três reais e noventa centavo).
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 52, inciso IX da Lei nº 9.099/95 e art. 914 e seguintes do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do excesso na execução. Ainda, uma vez satisfeita a obrigação, com depósito nos autos, extingo o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem condenação em custas. Transitada em julgado da presente sentença, expeça-se alvará judicial em favor da EXEQUENTE no valor de R$ 7.848,69 (sete mil e oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos) e, bem assim, alvará judicial em favor da EXECUTADA da quantia de R$ 53,90 (cinquenta e três reais e noventa centavo), considerando o depósito de ID nº 216244766. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Recife, 22 de outubro de 2025. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito