Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A
APELADO: Farmolotus Farmácia de Manipulação Eireli EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. SENTENÇA FUNDAMENTADA NO PAGAMENTO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Não cabe a extinção do processo com resolução do mérito, fundada na extinção da obrigação, quando há apenas o pagamento das parcelas vencidas, restando remanescentes as vincendas. 2. A satisfação das parcelas vencidas sub judice, estando ainda a dever as parcelas vincendas, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, para fins de garantir ao exequente/apelante a possibilidade de novamente ingressar em juízo caso se verifique a inadimplência das obrigações futuras relacionadas ao título. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A12 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072630-17.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador João José Rocha Targino JUIZ PROLATOR: Rogerio Lins e Silva – 2ª Vara de Execução de Titulo Extrajudicial da Capital Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0072630-17.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Oliveira Lima. Recife, João José Rocha Targino Desembargador Relator