Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA & INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, RONIEL CARDOSO DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215606048, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
APELANTE: Sergio Neves Dantas
APELADO: GLD Assistência Financeira Informações Cadastrais Eireli e Banco Daycoval S/A JUÍZO DE ORIGEM:Seção B da 10ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE:Sebastião de Siqueira Souza RELATOR:Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNANDO. GOLPE FINANCEIRO. INDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS PELO APELANTE COM A EMPRESA GOLD E O BANCO DAYCOVAL S/A. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ILÍCITO ENTRE RÉUS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA GOLD. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1 In casu, discute-se a responsabilidade dos réus decorrentes de golpe perpetrado pela apelada Gold Assistência Pessoal Eireli, que, colocando-se na condição de “correspondente” do Banco Daycoval S/A, apelado, arquitetou o “golpe”, que consistia em captar servidores públicos para realizar empréstimos consignados fraudulentos e criminosos, junto à instituição financeira Banco Daycoval. 2. Considerando que o Banco demandando em nenhum momento agiu em parceria com a empresa fraudadora do investimento do demandante, nem sugeriu ou aconselhou que o autor realizasse a aplicação financeira que lhe garantia supostos rendimentos elevados, deve ter afastada a sua responsabilização. 3. Quanto a ré Gold Assistência Financeira, restou devidamente demonstrado que agiu de forma fraudulenta, devendo ser condenada a ressarcir o autor nos danos materiais e morais sofridos. 4. Danos morais configurados. 5. Manutenção dos fundamentos da sentença com a utilização da técnica da fundamentação per relationem. (STJ -AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
APELANTE: Heleno Pantaleao dos Santos
APELADO: Gld Assistência Financeira Informacoes Cadastrais EIRELI e Banco Santander Brasil S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMPROMISSO DE PAGAMENTO VINCULADO A VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO DO CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONCEDEU O EMPRÉSTIMO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS EMPRESAS. CONHECIMENTO E ANUÊNCIA DO AUTOR SOBRE AS CONDIÇÕES DO EMPRÉSTIMO. CRÉDITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA PARA TERCEIRO. 1. O contrato com a Gold Assistência Financeira Informações Cadastrais EIRELI, intitulado de “Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e outras avenças”, tem como partes Heleno Pantaleao dos Santos (Cedente) e Gold Assistência Financeira Informações Cadastrais EIRELI (cessionária) e estabelece como obrigação do cedente a transferência para a conta da cessionária da quantia de R$ 34.144,81, referente ao valor líquido recebido do Banco Santander a título de empréstimo consignado. Por outro lado, consta no instrumento que a cessionária se obriga a transferir para a conta do cedente, até o primeiro dia útil de cada mês (iniciando em 01/09/2019), 72 parcelas no valor de R$ 984,00, e realizará a quitação antecipada das parcelas do contrato de empréstimo firmado com o Santander em doze meses. 2. Não tendo a Gold Assistência Financeira Informações Cadastrais EIRELI cumprido sua parte na avença, de rigor a rescisão do contrato com a devolução dos valores transferidos pelo autor, devidamente corrigidos. 3. Não há que se falar em dano moral na medida em que o autor, servidor público, tinha ciência de que estava firmando uma avença fora dos padrões normais e dos riscos que podia correr. Não pode o consumidor querer ter ganhos atípicos e depois alegar que foi induzido a erro quando o resultado não se concretiza. 4. A independência dos contratos e a ausência de vínculo entre a instituição financeira (Banco Santander) que concedeu o empréstimo ao autor e a Gold Assistência Financeira Informacoes Cadastrais EIRELI, que atuava prometendo ganhos financeiros a partir do investimento dos valores recebidos em decorrência do empréstimo, afastam a responsabilidade solidária do banco. 5. A confissão do autor acerca da ciência das condições do empréstimo consignado e a transferência voluntária do valor creditado em sua conta corrente para terceiro indicam a inexistência de vício de consentimento e atestam a independência dos negócios jurídicos. 6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073905-40.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: APOLLO CRISTI POLIESTI NOGUEIRA
Trata-se de ação de nulidade contratual cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por Apollo Cristi Poliesti Nogueira em face de GLD Assistência Financeira & Informações Cadastrais EIRELI, Roniel Cardoso dos Santos e Banco Santander Brasil S/A. O autor alega que, em novembro de 2019, celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Santander, no valor de R$ 87.150,72, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 2.240,00. Ato contínuo, em cumprimento a contrato paralelo denominado de “cessão de crédito”, transferiu o montante de R$ 72.150,72 para a conta da empresa GLD Assistência, no Banco Itaú, agência 0417, conta nº 20767-7. Por esse ajuste, a GLD comprometeu-se a efetuar depósitos mensais na conta do autor, por 12 meses, acrescidos de um “lucro” de R$ 726,25, e, após esse período, a quitar integralmente o empréstimo consignado. Ocorre que, a partir do terceiro mês, a GLD deixou de honrar os pagamentos. O autor, ao procurar esclarecimentos, foi informado de que a empresa havia fechado as portas, com contas bloqueadas e sócios presos por suposta prática de crimes de estelionato, lavagem de dinheiro e contra a economia popular. Aduz, ainda, que foi vítima de esquema fraudulento em formato de pirâmide financeira, razão pela qual pleiteia: a) a nulidade do contrato firmado com o Santander, ou que a dívida seja suportada pelos réus GLD e Roniel; b) a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais; c) a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação: · Banco Santander sustentou que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado, sem qualquer vício de vontade, tendo o valor sido creditado na conta do autor, inexistindo prova de participação em fraude ou conluio com a GLD. · GLD Assistência e o sócio Roniel Cardoso dos Santos contestaram arguindo: (i) ilegitimidade passiva do sócio, por ausência de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) inexistência de prova de responsabilidade da empresa em fraude; e (iii) necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento criminal. O autor apresentou réplica, reiterando seus pedidos e destacando que a GLD e Roniel captaram os recursos e assumiram, de forma fraudulenta, a obrigação de quitar o consignado, descumprindo o contrato. Decisão interlocutória deferiu parcialmente pedido de tutela, determinando arresto de numerários nas contas da GLD e dos sócios, mas indeferiu pedido em face do Santander, mantendo os descontos em folha. Em de agravo de instrumento o Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou que o Banco Santander se abstivesse de descontar o valor mensal a título de empréstimo consignado referente à cédula bancária discutida nestes autos, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) e solicitar o bloqueio do valor de R$ 152.381,25 (cento e cinquenta e dois mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) no rosto dos autos da Ação Criminal nº 0249954-62.2019.8.19.0001, em trâmite perante a 33ª vara criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. É o relatório. Passo a decidir. O processo admite julgamento antecipado nos moldes dos artigos. 355, I do CPC, o que passo a fazer. Relação de consumo e ônus da prova A demanda se insere no âmbito das relações de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297/STJ. Assim, aplica-se a teoria do risco do empreendimento, cabendo ao fornecedor demonstrar causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, CDC). Entretanto, o consumidor não está desobrigado de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Do cerne da questão O ponto central é determinar quem deve suportar os prejuízos decorrentes do inadimplemento: · se o Banco Santander, que celebrou contrato de mútuo regular e creditou o valor ao consumidor; · ou a GLD Assistência, que recebeu a maior parte dos recursos e assumiu a obrigação de pagar as parcelas, mas deixou de cumprir. Os documentos comprovam que a relação jurídica entre autor e banco é autônoma em relação ao contrato paralelo firmado com a GLD. Responsabilidade da GLD Assistência A GLD induzia consumidores a transferirem vultosas quantias sob a promessa de quitar empréstimos consignados e ainda remunerá-los com rendimentos fixos, sem lastro econômico-financeiro.
Trata-se de esquema fraudulento com características de pirâmide financeira, vedado pela Lei nº 1.521/51, art. 2º, IX, e reconhecido em decisões de investigação criminal. Ao inadimplir o contrato e cessar os depósitos a partir do 3º mês, a GLD deu causa direta aos danos suportados pelo autor, devendo arcar com o ressarcimento integral dos valores pagos e indenização por danos morais. Improcedência em relação ao Banco Santander Não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou irregularidade na contratação com o Santander. O banco depositou regularmente o valor na conta do autor. Não há, nos autos, comprovação de que o banco réu tenha agido em conluio ou com qualquer participação no negócio firmado entre o autor e GLD Assistência Financeira, não havendo, portanto, nexo entre os prejuízos experimentados pelo autor e a instituição financeira Banco Santander. Desse modo, não há como atender o pleito autoral para declaração de nulidade do negócio jurídico de empréstimo bancário contraído junto ao réu, pois o banco demandado, em nenhum momento agiu em parceria com a empresa fraudadora do investimento do demandante, nem sugeriu ou aconselhou que o autor realizasse a aplicação financeira que lhe garantia supostos rendimentos elevados, sendo certo que o autor fez um empréstimo consignado para investir de livre e espontânea vontade no que bem entendesse, não restando demonstrado que o banco condicionou a concessão do empréstimo a qualquer aplicação, muito menos em pirâmide financeira O inadimplemento decorreu de contrato autônomo celebrado com a GLD, sendo inaplicável a responsabilidade solidária ao Santander, ante a ausência de prova de vínculo do banco com a operação fraudulenta. O autor, em pleno gozo de sua capacidade civil, anuiu com a operação bancária e destinou os recursos a terceiros por sua exclusiva deliberação, o que não pode ensejar responsabilização de quem, sem participação ativa ou passiva na fraude, apenas formalizou o mútuo com observância dos preceitos legais e contratuais. A jurisprudência do STJ corrobora no mesmo sentido, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2937076 - RJ (2025/0176291-6):
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 572): Apelação. Ação indenizatória. Autor que contraiu empréstimo consignado e repassou parte da quantia mutuada à primeira ré. Ausência de responsabilidade do Banco mutuante, que cumpriu sua obrigação ao creditar o valor do empréstimo. Inexistência de prova de participação do credor na fraude. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 104, 166, IV, 187, 927, do Código Civil; e aos arts. 4º, III, 6º, III, IV, 7º, parágrafo único, 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que o Banco Bradesco deveria ser responsabilizado objetivamente por falhas na prestação do serviço, ao permitir a atuação de uma intermediária na contratação que se aproveitou da vulnerabilidade do autor para obter vantagem indevida. Alega que sua assinatura foi falsificada, o que configuraria vício de consentimento e nulidade do contrato. Requer a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a condenação solidária do Banco Bradesco S.A e da Gold Assistência Pessoal EIRELI, a devolução dos valores pagos e a majoração da indenização por danos morais para R$ 30.000,00, considerando insuficiente o valor fixado de R$ 5.000,00. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se na origem de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de repetição de indébito e de indenização proposta por Arnaldo Costa contra Gold Assistência Pessoal EIRELI e Banco Bradesco S.A., em que alega fraude na contratação de empréstimo consignado, com falsificação de assinatura e intermediação de terceiros sem sua anuência A sentença proferida afastou a responsabilidade do Banco Bradesco e julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar exclusivamente a Gold Assistência Pessoal EIRELI a reembolsar a quantia de R$ 101.558,98 e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A Corte local, ao analisar a apelação do autor, negou provimento ao recurso, reconhecendo que o Banco Bradesco cumpriu sua obrigação ao creditar o valor do empréstimo na conta do autor, não havendo indício de conluio com a primeira ré. Confira-se (fls. 608/609): O autor reconheceu na petição inicial que "foi procurado por um preposto da PRIMEIRA RÉ conforme se verifica na leitura do contrato em anexo quando foi convencida pelas sedutoras propostas que lhe foram apresentadas as quais consistiam em utilizar a margem consignável para obtenção de empréstimos sendo que 10% (dez por cento) do valor obtido à título de empréstimo consignado ficaria com a parte autora e 90% (noventa por cento) seria cedido a primeira ré a qual se comprometeu a efetuar pagamentos mensais a parte autora, depositados na conta corrente de sua titularidade" (fls.05). O autor anuiu expressamente com a contratação do empréstimo, que se concretizou com o depósito da quantia mutuada em sua conta corrente. A alegada divergência na assinatura lançada no contrato, portanto, não é suficiente para desconstituir o negócio jurídico firmado. O mutuante não é parte no negócio jurídico firmado entre o autor e a sociedade GOLD ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI, através do qual o mutuário obrigou-se a repassar integralmente a quantia recebida. A casa bancária cumpriu a sua obrigação no mútuo, ao creditar o valor do empréstimo consignado diretamente à autora, não havendo sequer indício de conluio com a primeira ré. Correta, desse modo, a improcedência dos pedidos em relação ao Banco Bradesco S.A. De plano, verifico que as questões em torno do vício de consentimento na contratação, reconhecimento de prática abusiva e majoração do dano moral não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. No tocante ao pedido para condenação solidária do banco, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não ficou configurada a responsabilidade da instituição financeira, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DELITO PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Brasília, 19 de agosto de 2025.Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora[1] No mesmo sentido, precedente do TJPE em caso idêntico reconheceu a natureza fraudulenta da GLD, mas afastou a responsabilidade do banco por ausência de nexo causal. Como vemos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0088776-75.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura digital. Des. Neves Baptista Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0088776-75.2019.8.17.2001, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 11/04/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC))[2] E ainda em nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: A06 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000265-67.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Rafael Jose de Menezes – 8º Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000265-67.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00002656720208172001, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 30/07/2024, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC))[3] Da responsabilidade solidária em relação ao sócio Roniel Cardoso dos Santos. Legitimidade passiva. Sabe-se que a responsabilização das sociedades por cota de responsabilidade limitada não transborda para a pessoa ou patrimônio dos sócios. A limitação é vinculada à participação de cada sócio no capital social da empresa, respondendo os sócios solidariamente pela integralização do capital social. Há, no entanto, exceções a esse princípio em caso de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial ou fraude à Lei ou a credores. Em casos tais, os sócios responderão de forma ilimitada, pois a fraude e o desvio de personalidade jurídica, em prejuízo de terceiros, não ocorrem sem a participação dolosa dos sócios. No caso dos autos, vejo que há abuso da personalidade jurídica, posto que os sócios utilizaram indevidamente a empresa para praticar a fraude em proveito próprio, voltada a causar danos ao patrimônio de inocentes com os quais contratava, em esquema de “`Pirâmide”, com isso também praticando desvio de finalidade da empresa. Há demonstração clara da confusão patrimonial, posto que cerca de três meses após a captação dos recursos financeiros junto ao autor e, provavelmente outras vítimas, já não havia mais ativos financeiros sob custódia de GLD Assistência Financeira, evidenciando a apropriação indevida do patrimônio dos contratantes. Em casos como esse, o Código Civil Brasileiro autoriza, em seu artigo 50, que o juiz determine que os efeitos das obrigações da empresa sejam estendidos aos bens particulares dos sócios ou de administradores da empresa. Assim, a condenação à restituição dos valores captados junto ao autor é de responsabilidade solidária da empresa ré GLD Assistência Financeira e de seu sócio Roniel Cardoso dos Santos. Fundado nessas mesmas razões, tenho como insubsistente a alegação preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Roniel Cardoso dos Santos, razão pela qual a rejeito. Danos materiais Os réus devem restituir ao autor todos os valores que dele recebeu, descontadas as duas parcelas que foram adimplidas em cumprimento do contrato entre eles, tudo corrigido monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora a partir da citação. Danos morais Ressalte-se que na hipótese dos autos, restou caracterizada a responsabilidade da demandada Gold Assistência Financeira nos pelos danos morais suportados pelo autor, pois foi comprovado o evento danoso, a conduta perniciosa e intencional do agente e o nexo entre o ato praticado e o dano sofrido. Isso porque, o enredo da relação ilícita (fraude) não revela um mero contrato lícito incumprido, o que ocorre normalmente no âmbito das relações obrigacionais, mas de aliciamento e captação de pessoas de boa-fé, que são enganadas e levadas a aceitar o contrato mediante argumentos ardilosos e depois têm suas vidas expostas como vítimas de golpe, situação vexatória e humilhante que em muito supera a frustração ou desapontamento natural que decorre dos contratos frustrados. Assim, caracterizado o ato ilícito, para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Analisando todos os critérios acima expostos e a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré GLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA & INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI e RONIEL CARDOSO DOS SANTOS à obrigação solidária de restituir ao autor todos os valores dele recebidos, descontados os valores já creditados em cumprimento do contrato, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a contar da citação; b) CONDENAR os mesmos réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e juros de mora a partir desta sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A autorizada a reinclusão dos descontos das parcelas contratuais, após o trânsito em julgado; d) Determinar a manuteção do bloqueio do valor de R$ 152.381,25 (cento e cinquenta e dois mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) no rosto dos autos da Ação Criminal nº 0249954-62.2019.8.19.0001, em trâmite perante a 33ª vara criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, até nova decisão judicial em sentido contrário. Condeno os réus GLD Assistência Financeria e Roniel Cardoso dos Santos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas do processo. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco Santander, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valores estes com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, deferida ao autor. Ficam as partes advertidas de que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por seus advogados/procuradores, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na distribuição, independentemente de novo comando judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Recife, 08 de setembro de 2025. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito [1] Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/4549440312/inteiro-teor-4549440314 Acesso 8 set 2025. [2] Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pe/2351412212 Acesso 8 set 2025. [3] Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pe/2628714946 Acesso 8 set 2025." RECIFE, 10 de setembro de 2025. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital