Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IRV – FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.
RECORRIDO: XINGUARA INDUSTRIA E COMERCIO S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031527-98.2021.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (Id. 45219361), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível desta Corte Estadual (Id. 43932367), que negou provimento ao recurso de apelação manejado pela IRV – FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA., ora parte recorrente. Contrarrazões da XINGUARA INDUSTRIA E COMERCIO S/A (Id. 46146388). É o relatório. Decido. Preparo recursal dispensado, nos termos do Art. 98, VIII, do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça (Id. 43932367). Verificando irregularidade na representação processual, uma vez que não constava nos autos procuração em favor do advogado signatário da peça recursal, Dr. CAIO CÉSAR FERNANDES DOS SANTOS (OAB/PR 96.474 e OAB/SP 434.144), esta 1ª Vice-presidência, através do despacho de Id. 53367342, determinou a intimação da parte recorrente para que sanasse “o vício quanto à representação processual, apresentando procuração válida, outorgada em data anterior ou contemporânea à interposição do recurso, sob pena de inadmissão do mesmo”. Devidamente intimada, a IRV – FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. atravessou o petitório de Id. 53816943, acostando aos autos o contrato social (Id. 53816957) e o instrumento procuratório (Id. 53817210), assinado eletronicamente em 28/10/2015, com validade até 31/12/2026. Pois bem. Sabe-se que a adequada representação processual da parte é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em sede recursal, constitui requisito extrínseco de admissibilidade, sem o qual o recurso não deve prosseguir, nos termos do Art. 76, § 2º, I, c/c Art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ)”[1]. Nesse passo, considerando que o recurso especial em questão fora interposto em 30/01/20125 e que o instrumento procuratório (Id. 53817210) foi assinado eletronicamente em 28/10/2025, ou seja, em data posterior à apresentação recursal, outra saída não há senão a inadmissibilidade recursal, em decorrência do vício de representação processual.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 76, §2º, I c/c Art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Ao CARTRIS, para as providências cabíveis. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 06 [1] AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/11/2025, DJEN de 18/12/2025