Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FLORO MENDES DA SILVA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000170-39.2018.8.17.2120 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta em face de Floro Mendes da Silva. Realizada a citação, sem arresto ou indicação de bens à penhora, o exequente requereu o bloqueio sisbajud (id 66094285). Não foram encontrados valores (id 74701789). Requerido o cumprimento do despacho com realização de RENAJUD (id 108417514). Executado requereu o desbloqueio de valores (id 122947085). Frustrado o RENAJUD (id 125783991). Requerida realização de SNIPER (id 171601930). Custas recolhidas (id 176559065). SNIPER negativo (id. 176559064). Exequente requer a concessão de prazo para que possa realizar buscas por bens imóveis (id. 197403784). É o relatório. Passo a decidir. O executado foi intimado a indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, §1º do CPC, e requereu prazo para realizar buscas patrimoniais junto à Cartórios de Imóveis. Não obstante, tal pedido não merece acolhida. O processo tramita há mais de 07 anos na comarca de Afrânio/PE sem que nenhum bem ou valor em nome do réu tenha sido localizado ou indicado pelo exequente. Não é razoável que o processo siga tramitando por prazo indefinido, onerando o Judiciário e sem nenhuma expectativa de satisfação do crédito. Nesse cenário, deve ser aplicado o disposto no art. 921, §1º do Código de Processo Civil, com a determinação de suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, suspendendo-se a prescrição.
Ante o exposto, suspendo o processo e o transcurso do prazo prescricional, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo supra a parte autora deve requerer o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento do feito (art. 921, §2º CPC). Decorrido o prazo de 1 ano, com ou sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independente de intimação. Com o decurso do prazo, retornem conclusos. Expedientes necessários. Afrânio/PE, [data da assinatura eletrônica]. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto Cópia do presente despacho, autenticada por servidor em exercício na unidade judiciária, servirá como mandado (RECOMENDAÇÃO Nº 03/2016-CM).