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0117013-17.2022.8.17.2001
Procedimento Comum CívelGratificações e AdicionaisSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 233.742,93
Orgao julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
18/07/2025, 15:35Conclusos cancelado pelo usuário
18/07/2025, 13:11Conclusos para despacho
16/07/2025, 17:09Juntada de Petição de certidão (outras)
04/07/2025, 08:31Recebidos os autos
04/07/2025, 08:31Alterada a parte
15/04/2025, 14:45Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: JOFRAN GOMES DE LIMA RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0117013-17.2022.8.17.2001 Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alíneas “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara Direito Público deste Tribunal de Justiça, pelo qual se negou provimento à apelação por entender não provado o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares. A demanda originária é pela compensação salarial de 33,33% em decorrência da alegada majoração na carga horária de trabalho dos policiais militares deste Estado, de 30 para 40 horas semanais, com base nas Leis Complementares Estaduais nº 155/2010 e nº 169/2011. Às razões recursais, a parte recorrente alega ter o acórdão violado os arts. 373, II, e 374, II, ambos do CPC, bem como o precedente vinculante do Tema 514 da repercussão geral. Menciona também violação ao art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 169, de 20 de maio de 2011 e ao art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 155, de 26 de março de 2010. Contrarrazões ofertadas. O recurso é tempestivo. Representação regular. Dispensado o preparo ao beneficiário da assistência judiciária gratuita. Brevemente relatado, decido. Afastamento do Tema 514 do STF. Matéria de fato. Ofensa a lei local. Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Verifico que o recorrente alega descumprimento ao precedente obrigatório afirmado para o Tema 514 da repercussão geral. A questão constitucional tratada em repercussão geral no recurso paradigma do Tema 514 - ARE nº 660.010/PR - teve a seguinte proposição: "Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, e 39, § 1º, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos." Por seu turno, do julgamento do referido recurso paradigma resultou a seguinte tese: "Tese: I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas." Em abstrato, a ampliação da carga horária sem a contraprestação violaria o dispositivo constitucional garantidor da irredutibilidade de vencimentos, mas para obtenção da tutela recursal pretendida seria necessário analisar, no caso concreto, a aplicação de lei local com o revolvimento de fatos e provas, desígnios inviáveis por efeitos das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, motivos pelo quais afasta-se a aplicação do Tema 514 do STF. Ademais, o acórdão recorrido fornece solução precisa sobre a questão dos autos, tendo concluído pela ausência de comprovação do aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, não sendo cabível o incremento salarial com caráter compensatório. Rever estas conclusões nos moldes deduzidos nas razões recursais implicaria o revolvimento de fatos e provas, pretensão que não supera o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. E, assim também, não se admite recurso especial para controle da aplicação de lei local. De conformidade com o art. 105 da Constituição Federal, este recurso é cabível quando houver no acórdão recorrido violação a tratado ou lei federal ou quando for dada interpretação diversa da que lhe tenha dado outro tribunal. Vale dizer: o pleito recursal em análise também encontra empecilho na Súmula 280 do STF, a incidir por analogia, por não ser cabível recurso especial por ofensa a direito local, a exemplo das arguições aqui deduzidas quanto a leis do Estado de Pernambuco. Confirmo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DÉBITO DE IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO BASEADO EM LEI LOCAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. (...) 3. A análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, o que torna inviável o acolhimento do apelo nobre, segundo a aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.’ 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial.” (EDcl no REsp 1667974/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). (ARE 1148845 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 25-11-2021 PUBLIC 26-11-2021). Sendo assim, considerando as incidências das súmulas obstativas, o recurso interposto não poderá ter trânsito. Ante o exposto, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Sertório Canto 2º Vice-Presidente 17
19/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: JOFRAN GOMES DE LIMA APELADO(A): ESTADO DO PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTEIRO TEOR Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA Relatório: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0117013-17.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: JOFRAN GOMES DE LIMA EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SEN Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0117013-17.2022.8.17.2001
07/06/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
01/04/2024, 10:14Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
01/04/2024, 10:11Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
25/03/2024, 12:44Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
23/03/2024, 08:55Juntada de Petição de apelação
28/02/2024, 18:07Juntada de Petição de manifestação do ministério público
16/02/2024, 09:46Expedição de Comunicação via sistema.
14/02/2024, 14:53Documentos
Decisão de Tribunal Superior
•04/07/2025, 08:29
Despacho
•04/02/2025, 17:26
Decisão
•16/09/2024, 16:52
Decisão\Acórdão
•05/06/2024, 17:52
Decisão\Acórdão
•22/04/2024, 10:25
Sentença (Outras)
•14/02/2024, 14:53
Ato Ordinatório
•21/08/2023, 15:34
Sentença (Outras)
•31/07/2023, 17:44
Documento de Comprovação
•13/02/2023, 09:08
Documento de Comprovação
•13/02/2023, 09:08
Documento de Comprovação
•13/02/2023, 09:08
Documento de Comprovação
•13/02/2023, 09:08
Documento de Comprovação
•13/02/2023, 09:08
Documento de Comprovação
•13/02/2023, 09:08
Documento de Comprovação
•13/02/2023, 09:08