Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS FONTENELE DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão embargado, que deixou de aplicar a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS quanto à repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado deve ser integrado para contemplar a modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ, que restringe a aplicação da repetição do indébito em dobro aos valores cobrados indevidamente após 30/03/2021. 3.Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.O acórdão embargado, apesar de ter reconhecido a aplicabilidade da tese fixada pelo STJ quanto à repetição do indébito, deixou de observar a modulação dos efeitos definida no EAREsp 676.608/RS, o que caracteriza omissão. 5.A modulação estabelecida pelo STJ determina que a repetição do indébito em dobro somente se aplica a cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, devendo-se restituir de forma simples os valores descontados antes dessa data. 6.A correção da omissão identificada impõe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para adequar o acórdão embargado à modulação dos efeitos fixada pelo STJ. 7.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802286-41.2023.8.18.0031
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão (Id. 19496082), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802286-41.2023.8.18.0031), movida por MARIA DAS GRACAS FONTENELE DE ARAUJO. No acórdão impugnado (Id. 19496082), a 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença de parcial procedência da ação. Nas razões recursais (Id. 20021072), a instituição financeira embargante aponta omissão em razão da não aplicação do entendimento do STJ no EARESP 676.608/RS, que modulou os efeitos da repetição do indébito. Sem contrarrazões (Id. 22125656). É o relatório. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega o embargante que o acórdão foi omisso, pois deixou de aplicar o entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.608/RS que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, no que diz respeito a repetição do indébito. Sobre o entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.608/RS que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, observa-se que o voto, de fato, apesar de ter se alinhado ao precedente citado no que diz respeito ao novo entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), não observou a modulação dos efeitos, também exposto no voto paradigma, que estabeleceu que a repetição em dobro do indébito, em tais circunstâncias, apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Nesse contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (Id. 13318802; Fl. 03). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES para, em face das omissões suscitadas pelo Embargante, acrescentar ao acórdão que a repetição do indébito dos valores seja feita na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator