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0000219-84.2017.8.18.0084

Acao Penal Procedimento SumarioViolência Doméstica Contra a MulherDIREITO PENAL
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/04/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Barro Duro
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Baixa Definitiva

11/02/2026, 13:47

Arquivado Definitivamente

11/02/2026, 13:47

Expedição de Certidão.

11/02/2026, 13:47

Expedição de Certidão.

11/02/2026, 13:46

Baixa Definitiva

11/02/2026, 13:46

Expedição de Outros documentos.

09/02/2026, 15:36

Proferido despacho de mero expediente

09/02/2026, 15:36

Conclusos para decisão

11/09/2025, 12:21

Juntada de Petição de ciência

20/08/2025, 19:58

Juntada de Petição de ciência

18/08/2025, 12:16

Expedição de Outros documentos.

18/08/2025, 06:38

Expedição de Outros documentos.

15/08/2025, 11:34

Juntada de Petição de certidão

15/08/2025, 10:40

Recebidos os autos

15/08/2025, 10:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Apelante: KELSON ALESSANDRO DE SOUSA Defensor Público: FRANCISCO CARDOSO JALES Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA – APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SOB O ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por KELSON ALESSANDRO DE SOUSA, condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito de lesão corporal, no âmbito de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal. A defesa requer a declaração da extinção da punibilidade do agente em razão da prescrição retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva, em razão do lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre os marcos interruptivos. 4. No caso em tela, a pena definitiva foi fixada em 03 (três) meses de detenção, enquanto a prescrição se regula pelo prazo de três anos, a teor do que dispõe o art. 109, VI, do Código Penal; e, entre os marcos interruptivos, transcorreu lapso temporal superior ao previsto na lei penal, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Configurada a prescrição retroativa, há que ser declarada extinta a punibilidade do apelante. Tese de julgamento: “1. A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. 2. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000219-84.2017.8.18.0084 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO Trata-se a prescrição de matéria prejudicial do mérito, implicando o seu reconhecimento no não conhecimento do mérito do apelo.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, VI, 110, §1º. Jurisprudência relevante: TJ-PI - Apelação Criminal: 0022405-64.2016.8.18.0140, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e ACOLHER a tese arguida para RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva e julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu KELSON ALESSANDRO DE SOUSA, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, VI; e 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por KELSON ALESSANDRO DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial e o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito de lesão corporal, no âmbito de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal. Consta da denúncia: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 09 de agosto de 2016, por volta das 15h, na casa da avó da vítima, no Município de Passagem Franca-PI, termo judiciário da Comarca de Barro Duro-PI, o denunciado KELSON ALESSANDRO DE SOUSA, com vontade consciente, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua (ex) companheira, Sra. RAISLANE RODRIGUES SANTOS, causando-lhe lesões corporais leves a que faz referência o auto de exame de corpo de delito de fl. 05, por meio de socos e chutes, chegando a ferir-lhe a orelha, mediante uma faca, por motivo de ciúmes, após descobrir que a vítima estaria utilizando o aplicativo WhatsApp. Ao que se apurou, KELSON ALESSANDRO, nas condições de tempo e lugar citadas, chamou a sua (ex-) companheira RAISLANE para conversar na casa da mãe do denunciado, ao argumento que esta lhe daria dinheiro, mas só nas mãos de “RAISLANE”. A vítima, então, achou por bem acompanhar o denunciado, mas, ao chegarem no local, o denunciado passou a agredi-la com socos e chutes e, por fim, cortou-lhe a orelha, supostamente, com uma faca, causando-lhe as lesões corporais leves citadas no auto de exame de corpor de delito. As agressões só cessaram após a oportuna intervenção de ANTONY WILLAMS DE ARAÚJO, que segurou o seu irmão, ora denunciado, oportunidade em que RAISLANE, então imobilizada, conseguiu soltar-se e evadir-se do local. Narram também os autos inquisitivos que KELSON ALESSANDRO, no dia 10 de agosto de 2016, no centro de Passagem Franca-PI, teria ameaçado a Sra. Raislane Rodrigues Santos de morte, ao dizer a RAÍSSA RODRIGUES SANTOS, irmã da ofendida, que, “se RAISLANE não desistisse do processo que movia contra ele, ele a mataria”, no momento em que RAÍSSA se dirigia à sua residência. Informam ainda os autos que, no dia 15 de agosto de 2016, por volta das 19:30, na residência do Sr. “CHICO TUÍCA”, localizada na mesma cidade, o denunciado teria voltado a ameaçar de morte RAISLANE, ao levantar a camisa e mostrar supostamente uma arma de fogo à RAÍSSA, sustentando que aquela arma seria para matar RAISLANE.” Inconformada com a sentença condenatória, a defesa do réu interpôs recurso de apelação, pugnando pela declaração da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto. O órgão acusador, em contrarrazões, requereu o improvimento do apelo, alegando que a prescrição retroativa não encontra respaldo legal vigente. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do pedido formulado pela defesa de KELSON ALESSANDRO DE SOUSA, para fins de reconhecimento da extinção da punibilidade do réu pelo advento da prescrição em sua modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, §1º, todos do Código Penal ”. Revisão dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINAR/MÉRITO No caso, o mérito do apelo se confunde com uma matéria preliminar, isso porque a defesa requer a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena em concreto. Pois bem. A prescrição, em matéria criminal, é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)” No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva: "Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo". Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição. Importante esclarecer, ainda, que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente. No presente feito, passa-se ao exame da prescrição retroativa. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre os marcos interruptivos. Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa. No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro: "Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo. Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito: “Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. O apelante foi condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, sobrelevando que não se tem notícia da ocorrência de qualquer causa impeditiva da prescrição (art. 116, do CP), e que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa. Tendo em vista a pena aplicada, impende elucidar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, VI, do Código Penal, litteris: "Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano." A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 03 (três) anos. De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. A denúncia foi recebida em 09 de agosto de 2017, ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 04 de agosto de 2024, quando já transcorridos os 03 (três) anos estabelecidos como lapso prescricional, especificamente, extrapolado em 03 (três) anos e 11 (onze) meses o prazo legal, havendo ocorrência, portanto, da prescrição retroativa da pretensão punitiva do crime imputado ao apelante. Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do apelante quanto ao delito em comento. Corroborando com este entendimento, encontram-se os julgados deste Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, C, DO CP. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como se procedeu ao afastamento de 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base. 2. Afasta-se a agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), uma vez que não ficou demonstrado, pela prova dos autos, que o modus operandi do apelante excedeu aos elementos inerentes ao tipo penal. 3. Note-se que a magistrada a quo se limitou a afirmar que o apelante teria "usado recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa" da vítima, o que não constitui fundamentação idônea para tanto. 4. Estabelecida a nova reprimenda – 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção –, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, uma vez que se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em face do transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Declaração da extinção da punibilidade ex officio. Decisão unânime. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0022405-64.2016.8.18.0140, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0002236-58.2017.8.18.0031, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 28/07/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Nesse sentido, transcorridos mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória, extrapolado, portanto, o prazo legal, e configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao delito investigado nestes autos, há que ser declarada extinta a punibilidade do apelante. Dessa forma, a DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante, anulando-se todos os efeitos penais e extrapenais da condenação de 1º grau é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e ACOLHO a tese arguida para declarar a prescrição da pretensão punitiva e julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu KELSON ALESSANDRO DE SOUSA, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, VI; e 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu. Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins. É como voto. Teresina, 30/06/2025

03/07/2025, 00:00
Documentos
Despacho
09/02/2026, 15:36
Despacho
15/08/2025, 10:40
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
15/08/2025, 10:40
Despacho
28/10/2024, 03:51
Sentença
04/08/2024, 19:40
Despacho
04/10/2022, 13:16