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0025422-11.2016.8.18.0140
Ação Penal - Procedimento OrdinárioFurto QualificadoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/06/2017
Valor da Causa
R$ 0,01
Orgao julgador
4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Apelante: Aldo Nunes dos Santos Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. FURTO QUALIFICADO. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO CIVIL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. QUANTUM DEBEATUR DEVIDAMENTE APURADO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 98 (dezoito) dias-multa e pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do CP). A defesa busca (i) o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo; (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, mediante o decote da culpabilidade; (iii) o reconhecimento da prática de crime único, em vez da continuidade delitiva; e (iv) a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é possível afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, ante a ausência de laudo pericial; (ii) estabelecer se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade; (iii) analisar se há continuidade delitiva ou crime único; e (iv) avaliar se o valor fixado a título de indenização deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo quando presentes provas suficientes e autônomas, como imagens de câmeras de segurança e relatos testemunhais, que demonstram a destruição de cadeado e fechadura para ingresso no imóvel. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra respaldo na valoração negativa da vetorial culpabilidade, pois ficou demonstrado, com base em elementos concretos, que o agente atuou com dolo intenso e planejamento voltado à subtração em maior escala, o que justifica maior reprovabilidade da conduta. A configuração da continuidade delitiva se mostra adequada, dado que os delitos foram praticados mediante pluralidade de condutas, em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, preenchendo os requisitos do art. 71 do Código Penal. O valor fixado a título de indenização civil encontra-se devidamente fundamentado e proporcional aos prejuízos sofridos pelas vítimas, sem razão, pois, para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial não afasta a qualificadora do rompimento de obstáculo quando há outros elementos probatórios robustos e autônomos que demonstrem a destruição para o ingresso no imóvel. A valoração negativa da culpabilidade é válida quando fundada em circunstâncias concretas que evidenciem dolo acentuado e maior reprovabilidade da conduta. A continuidade delitiva exige pluralidade de ações e crimes da mesma espécie, com condições de tempo, lugar e execução semelhantes, o que se verifica no caso concreto. O valor da indenização fixado em sentença só pode ser reduzido quando desproporcional ou carente de fundamentação, o que não ocorreu no presente feito. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 71, 155, § 4º, I e IV; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809877/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.06.2023; STJ, AgRg no HC 846358/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 663991/SC, j. 10.05.2022; TJ-MS, EINF 0801253-90.2022.8.12.0007, j. 25.04.2024; TJ-MT, ApC 10015097820208110029, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.456.836/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.05.2024. ACÓRDÃO Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0025422-11.2016.8.18.0140 (4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI-PO-0025422-11.2016.8.18.0140) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALDO NUNES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (em 6/6/2024), que o condenou à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 98 (noventa e oito) dias-multa, além do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização civil em favor das vítimas, pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 23628705 – Pág. 58). Recebida a denúncia (em 8/6/2017; id. 23628705 – Pág. 64) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, nas razões recursais (id. 23629049), (i) o afastamento da qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo; (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, mediante o decote da vetorial desvalorada (culpabilidade); (iii) “o reconhecimento da ocorrência de crime único”; e (iv) a redução do quantum indenizatório. O Ministério Público Estadual refuta, nas contrarrazões (id. 23629051), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 24295319). Feito revisado (ID nº 25715637). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do presente recurso. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito. 1. Da qualificadora do rompimento de obstáculo. A defesa pleiteia o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP), por entender que seria imprescindível a realização de exame pericial. Com efeito, o laudo pericial não pode ser tido como medida essencial para fins de comprovação do rompimento de obstáculo, quando a materialidade do delito pode ser verificada por outros meios de prova. Assim, não se deve proceder ao decote da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, quando as circunstâncias fáticas delimitadas nos autos permitirem suprir a ausência da prova técnica por outros elementos probatórios. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS, EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR AS QUALIFICADORAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do CPP), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto ou indireto. Todavia, excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a presença das qualificadoras de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial. 2. No caso dos autos, além da existência de situação excepcional a justificar a perícia indireta - inexistência de unidade regional de perícia na localidade, estão presentes outros elementos de prova que demonstram, de forma cabal, a ocorrência das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de escalada - registros fotográficos, testemunhos apresentados, e a própria confissão do paciente -, motivo pelo qual estas se mantém nos outros dois crimes de furto. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 809877 MS 2023/0088543-8, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE FILMAGENS. CÂMERA DE SEGURANÇA. PROVA ORAL. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 846358 SC 2023/0287788-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCS. I E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR MEIO DE ROBUSTO COTEÚDO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme consignado no decisum agravado, em situações excepcionais, desde que devidamente comprovada a qualificadora de rompimento de obstáculo, como no caso, por meio de robusto conjunto probatório, no qual foram juntadas fotografias, além dos depoimentos realizados na fase judicial, a dispensar no caso específico a realização de laudo pericial. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 663991 SC 2021/0133580-6, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Nesse mesmo sentido, destaco julgados dos Tribunais pátrios: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS – RECURSO DESPROVIDO. A despeito da ausência de laudo pericial, a junção da prova oral com o auto de constatação de local de crime com fotografias e o conteúdo das câmeras permitem o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo.(TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade: 0801253-90.2022.8.12.0007 Cassilândia, Relator.: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 25/04/2024, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 26/04/2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. OUTRAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I (…) 3. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo quando existem outros elementos probatórios suficientes nos autos. No caso concreto, o conjunto probatório, incluindo relatório policial com fotografias, depoimentos da vítima e testemunhas, além da confissão extrajudicial do réu, comprova o rompimento de obstáculo para a prática do furto. (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10015097820208110029, Relator.: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 05/11/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/11/2024) Segundo consta do Laudo de Perícia Papiloscópica nº LOC.038.2016 (id. 23628705 – Pág. 38), o fragmento papiloscópico apresentou característicos coincidentes com a impressão digital do apelante, além de imagens/gravações de câmeras de segurança (DVD), que monstram ele, em companhia de outro indivíduo, forçando a entrada no condomínio, o que resultou em danos na fechadura do portão. Ademais, as vítimas confirmaram em suas declarações que o furto de diversos objetos foi praticado mediante o “arrombamento do portão”, conforme se extrai dos trechos da sentença, os quais passo a transcrever, a fim de evitar tautologia da palavra: “(...) Durante a audiência de instrução, o primeiro a depor foi Sávio Rocha C. de Alencar. Ele relatou que, ao voltar para casa na madrugada de 23 de agosto de 2016, notou o furto de diversos itens, incluindo quatro televisores e um videogame, juntamente com materiais elétricos da obra. A revisão das câmeras de segurança revelou que dois homens acessaram o local de motocicleta, invadindo pelo portão da obra. (...) Após o arrombamento do portão do condomínio, que é composto por casas prontas e uma em construção, medidas de segurança foram reforçadas de imediato. Continuando a audiência, Alencarino Alencar, pai de Sávio e também vítima, testemunhou que os ladrões aproveitaram a ausência de barreiras na casa em construção para acessar e furtar itens das residências concluídas. A polícia foi notificada e realizou uma perícia detalhada. Apesar de ter visto os suspeitos apenas pelas câmeras, Alencarino confirmou que eles não eram conhecidos nem estavam associados às obras, enfatizando a confiança nos trabalhadores regulares. Ronald da Silva Paz, genro de Alencarino e também vítima, descreveu que seu lar, ainda em construção, foi um dos pontos de entrada.(…) Assim, foi possível invadir o imóvel, para então obter êxito em subtrair os bens que guarneciam as residências. Diante desse quadro, afasta-se qualquer dúvida de que ocorreu o rompimento de obstáculo, o que dispensa o laudo técnico para comprovar o que está evidenciado de forma conclusiva, através de outros elementos de prova. Como bem registrou o sentenciante, “o crime foi cometido não apenas com a intenção de subtrair bens, mas por meio de uma ação deliberada de destruição ou rompimento de obstáculos”, além de que “a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp n. 2.413.205/DF) sustenta que a ausência de perícia específica pode ser suplantada por outras evidências substanciais”. Logo, inviável afastar a qualificadora em comento, pois, embora inexistente o laudo pericial, as provas dos autos revelaram fielmente a dinâmica delitiva e as circunstâncias da prática do crime, a atestar o rompimento de obstáculo, entendimento que se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, como bem pontuou o Parquet, nas contrarrazões, o ofendido “não é impelido a manter seu patrimônio inseguro até a realização do laudo pericial, especialmente quando o rompimento puder ser comprovado por outras maneiras, como, de fato, ocorreu no presente caso”. QUALIFICADORA MANTIDA. Logo, rejeito o pleito de decote da qualificadora. 2. Da dosimetria. Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, “afastando-se a indevida majoração fundamentada na culpabilidade”. Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso] Merece destaque trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena definitiva: (…) CULPABILIDADE: Quanto à culpabilidade, esta deve ser valorada negativamente, em virtude de o réu ter agido de maneira mais audaciosa do que o habitual, verificando a grande disponibilidade de bens a serem subtraídos, ausentando-se do condomínio, inclusive, para buscar um veículo automotor de maior capacidade, com o intuito de facilitar o carregamento de um número maior de bens. Considero que essa prática ardilosa, distante de ser genérica, denota dolo intenso e uma maior reprovabilidade na conduta do réu. Assim, justifica-se a manutenção do aumento da pena-base a título de culpabilidade. ANTECEDENTES CRIMINAIS: Não há nos autos documentos que comprovem trânsito em julgado de crimes anteriores cometidos pelo réu, motivo este que leva a presente circunstância ser nula. CONDUTA SOCIAL: Impossível inferir nos autos a conduta social do agente no presente feito bem como a PERSONALIDADE DO AGENTE, por inexistirem nos autos elementos comprovatórios. MOTIVOS DO CRIME: O motivo do delito foi ditado pela vontade obter lucro fácil e enriquecer-se ilicitamente, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do ilícito; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Circunstâncias normais ao crime, não havendo nada a valorar. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do delito são normais à espécie. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Por fim, anoto que não há como valorar-se o comportamento da vítima, que se trata da coletividade. Ponderadas as circunstâncias judiciais, temos 7 circunstâncias favoráveis e 1 desfavorável ao réu. Em complemento, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, motivo pelo qual procederei da presente maneira. (AgRg no AREsp n. 2.456.836/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) FIXAÇÃO DA PENA Considerando que o delito de furto qualificado, previsto no art. 155, §4°, I e IV, do CP, estabelece abstratamente a pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa, e levando em conta a circunstância desfavorável ao réu e a exasperação da pena base em virtude do concurso de pessoas, estabeleço a pena base em 03 anos e seis meses de reclusão e 98 dias multa. (…) [grifo nosso] DA PRIMEIRA FASE (1 VETORIAL NEGATIVADA). Pelo que se verifica da primeira fase, foi valorada negativamente apenas uma circunstância judicial (culpabilidade). Assim, “levando em conta a circunstância desfavorável ao réu e a exasperação da pena base em virtude do concurso de pessoas”, o sentenciante fixou a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. CULPABILIDADE (MANTIDA). Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos. Acerca do tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt1: (…) A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente.(…) É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta. Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base. (...) Pelo que se extrai dos autos, o juízo sentenciante destacou que o apelante, que trafegava numa motocicleta, ausentou-se do local (condomínio), com o fim de buscar um veículo de maior capacidade (carro), visando retornar e subtrair uma maior quantidade de bens, o que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta, a merecer, portanto, maior censura. Como bem destacou o Ministério Público Superior, “a reprovabilidade do acusado é exacerbada, uma vez que foi muito além do necessário para a consumação do crime”. Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, o que foi observado pelo juízo sentenciante. Conclui-se, pois, que a sentença conta com fundamentação concreta, idônea e suficiente, com arrimo na prova dos autos, para manter a circunstância judicial desvalorada na origem. Portanto, rejeito o pleito de redução de pena. 3. Da continuidade delitiva. A defesa requer seja afastada a continuidade delitiva, com o fim de reconhecer a ocorrência de crime único, considerando que “há um único contexto criminoso, praticado de forma sequencial e sem solução de continuidade”. Entretanto, não lhe assiste razão. Consta da sentença que o magistrado a quo aplicou a regra da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), considerando que “os furtos realizados na mesma noite devem ser tratados como uma sequência do primeiro delito, aplicando-se uma única pena, mas devidamente aumentada pela continuidade”, razão pela qual a majorou em 1/5 (um quinto). Com efeito, o crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal, constitui ficção jurídica criada com o fim de beneficiar o agente que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, sendo que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução etc., os subsequentes devem ser considerados como continuação do primeiro. Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 71, caput, do Código Penal: Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Acerca dos requisitos objetivos para a caracterização do crime continuado, transcrevo a lição de Rogério Sanches Cunha2: “(A) Pluralidade de condutas: mais de uma ação ou omissão que implique em vários crimes; (B) Pluralidade de crimes da mesma espécie: aproxima-se do concurso material ao exigir condutas provocando vários crimes. Diferencia-se, no entanto, ao restringir sua aplicação a crimes da mesma espécie. (…) (C) Elo de continuidade: é também requisito do crime continuado o elo de continuidade entre as condutas. Esse elo se revela através: (C.1) Das mesmas condições de tempo: a lei não anuncia qual o hiato temporal máximo que deve existir entre o primeiro e o último delito da cadeia, alertando a jurisprudência que não pode suplantar 30 (trinta) dias. (C.2) Das mesmas condições de lugar: para a jurisprudência, haverá as mesmas condições de lugar quando os crimes são praticados na mesma comarca (ou em comarcas vizinhas). (C.3) Da mesma maneira de execução (modus operandi): como bem alerta BITENCOURT, a lei exige semelhança e não identidade (…). (C.4) Outras circunstâncias semelhantes: abrangendo quaisquer outras circunstâncias das quais se possa concluir pela continuidade.” Ainda a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se mostra imprescindível, para a configuração do crime continuado, que se observe, além dos requisitos objetivos, a existência de unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes. Na hipótese, os delitos de furto qualificado foram cometidos na madrugada do dia 16 de agosto de 2016, no mesmo local (condomínio), contra várias vítimas, com o modus operandi semelhante, fato que evidencia a configuração de continuidade delitiva, como bem observado na sentença. Logo, rejeito o pleito defensivo. 4. Da indenização civil. PEDIDO EXPRESSO (PRESENTE NA DENÚNCIA). QUANTUM DEBEATUR (DEVIDAMENTE APURADO). FIXAÇÃO (RAZOÁVEL). REDUÇÃO (REJEIÇÃO). Por fim, o juízo sentenciante fixou razoavelmente o valor da indenização civil em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a reparar o prejuízo causado às vítimas, diante da existência (i) de pedido expresso na denúncia e (ii) de amparo no acervo judicial. Em que pesem os argumentos defensivos, encontra-se plenamente justificável, sobretudo, pelas palavras firmes e verossímeis das vítimas, além da confissão do acusado, parte do prejuízo material por elas suportados, decorrente do rompimento de obstáculo e da subtração dos bens. Assim, a indenização estabelecida condiz com o prejuízo efetivamente suportado pela prática do crime, enquanto que não se mostra suficiente a alegação de hipossuficiência do apelante para afastar a condenação ao pagamento do valor estabelecido. Forte nessas razões, rejeito o pleito de redução do valor arbitrado a título de indenização ex delicto. 5. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ (juiz convocado). Impedido: Não houve. Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de junho a 4 de julho de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1 SCHMITT, Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática. – 9. ed., rev. E atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2015, pág. 100 2CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) – 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pág. 498/499.
14/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0025422-11.2016.8.18.0140. APELANTE: ALDO NUNES DOS SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 27/06/2025 a 04/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025. Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
17/06/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
14/03/2025, 15:31Expedição de Certidão.
14/03/2025, 15:29Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
14/03/2025, 13:10Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 00:37Expedição de Outros documentos.
18/02/2025, 12:06Juntada de Petição de apelação
07/02/2025, 12:44Expedição de Outros documentos.
13/01/2025, 15:55Juntada de Petição de manifestação
08/01/2025, 09:56Juntada de Petição de cota ministerial
19/12/2024, 08:34Expedição de Outros documentos.
06/12/2024, 08:20Embargos de declaração não acolhidos
09/10/2024, 13:56Expedição de Outros documentos.
09/10/2024, 13:56Juntada de Petição de informação - corregedoria
16/07/2024, 21:00Documentos
Decisão
•09/10/2024, 13:56
Despacho
•05/07/2024, 12:36
Sentença
•21/06/2024, 13:47
Sentença
•21/06/2024, 13:47
Despacho
•06/09/2022, 15:06