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0013820-86.2017.8.18.0140
Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescenteCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/01/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
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Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ROMARIO CAMPELO DE AGUIAR SILVA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Segundos embargos de declaração opostos por Romário Campelo de Aguiar Silva nos autos da Apelação Criminal nº 0013820-86.2017.8.18.0140, após o julgamento de primeiros embargos já regularmente apreciados e parcialmente providos. Os novos embargos foram interpostos com o objetivo de rediscutir matérias já decididas, sem apontar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos, por ausência dos requisitos legais, e requereu a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os segundos embargos de declaração preenchem os requisitos legais do art. 619 do CPP, ou se se configuram como tentativa de rediscussão indevida do mérito da decisão colegiada, com caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão colegiada, sendo admitidos apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 619 do CPP. O embargante não aponta qualquer vício no acórdão, limitando-se a renovar argumentos já analisados e rejeitados, o que torna inviável o conhecimento dos embargos. O pedido de reconhecimento de prescrição relacionado ao crime de sequestro e cárcere privado não se aplica ao caso, uma vez que a denúncia não se baseou no art. 148 do CP, mas sim na causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso V, do CP, sendo o processo citado pela defesa estranho aos presentes autos. A análise da dosimetria da pena já foi realizada nos primeiros embargos, inexistindo omissão a ser sanada nesta nova via recursal. A interposição reiterada de embargos sem fundamento legal caracteriza abuso do direito de recorrer, configurando embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 619, parágrafo único, do CPP, com aplicação subsidiária do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido não conhecido. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, sendo cabíveis apenas para sanar vícios expressamente previstos no art. 619 do CPP. A reiteração recursal sem fundamento legal caracteriza embargos manifestamente protelatórios, atraindo as consequências previstas no art. 619, parágrafo único, do CPP e no art. 1.026, §2º, do CPC. Não se conhece de embargos de declaração que invoquem fundamentos estranhos ao objeto da ação penal em julgamento. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Tratam-se de segundos embargos de declaração interpostos por Romário Campelo de Aguiar Silva, nos autos da Apelação Criminal nº 0013820-86.2017.8.18.0140, já julgada por esta 2ª Câmara Especializada Criminal. Conforme consta, os primeiros embargos de declaração já haviam sido conhecidos e parcialmente providos, com publicação regular do acórdão. Posteriormente, o embargante opôs segundos embargos, insistindo na rediscussão de matérias já analisadas, sem indicar qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado. O Ministério Público, em parecer de fls. 25947-886, manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos, por ausência dos requisitos legais, além de sugerir a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI. VOTO Verifica-se que os segundos embargos de declaração não se prestam à finalidade constitucionalmente prevista no art. 619 do Código de Processo Penal. O embargante não apontou qualquer vício no acórdão embargado, limitando-se a renovar argumentações rejeitadas e a tentar, de forma indevida, rediscutir o mérito da decisão colegiada. Como já assentado reiteradas vezes por esta Corte, os embargos de declaração não são meio apto ao reexame do mérito da causa, sendo restritos às hipóteses legais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se vislumbra no caso. O pedido de reconhecimento da prescrição do crime de sequestro e cárcere privado não pode ser conhecido, vez que a Denúncia do Ministério Público que deu ensejo a esta ação penal em tela, não há capitulação no art. 148, §1º, inciso IV, do CP, mas sim a causa de aumento contida no art. 157, §2º, inciso V, do CP. O referido processo de nº 0024643-95.2012.8.18.0140 apontado pela defesa, tramitou originalmente perante a 6ª Vara Criminal de Teresina com data da infração em 24/09/2012, sentenciado em 05/06/2013, e com sentença transitada em julgado em 22/02/2016, segundo consta do Relatório da Situação Processual Executória. Portanto, o processo apontado pela defesa é estranho à análise destes Embargos de Declaração. Ademais, nos primeiros Embargos, já julgado, já fora feita análise quanto a dosimetria da pena, conforme se vê em fls. 644, id. 25133023. Devo registrar que a reiteração recursal sem fundamento caracteriza abuso do direito de recorrer, tornando os presentes embargos manifestamente protelatórios, conforme prevê o art. 619, parágrafo único, do CPP, com aplicação subsidiária do art. 1.026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0013820-86.2017.8.18.0140 Diante do exposto, NÃO CONHEÇO os presentes segundos embargos de declaração, por inexistência de vício a ser sanado. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
23/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0013820-86.2017.8.18.0140. EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ROMARIO CAMPELO DE AGUIAR SILVA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 11/07/2025 a 18/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
02/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ROMARIO CAMPELO DE AGUIAR SILVA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. R Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0013820-86.2017.8.18.0140
20/05/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Edital 87 - <div id="j_id1151:j_id1152:6:j_id1153" style="text-align: center;"> <div id="j_id1151:j_id1152:6:j_id1153" style="text-align: center;"> <div class="logo" style="text-align: center;"><span style="font-size: medium;"><img src="https://pje.tjpi.jus.br/1g/img/tj_brasao.gif" alt="" width="109" height="96" /></span></div> <div class="logo" style="text-align: center;"><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; font-size: medium; font-weight: bold;">PODER JUDICIÁRIO </span></div
19/05/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0013820-86.2017.8.18.0140. EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ROMARIO CAMPELO DE AGUIAR SILVA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCL Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
28/04/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0013820-86.2017.8.18.0140. APELANTE: ROMARIO CAMPELO DE AGUIAR SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/11/2024 - 12:00 CERTID Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
12/11/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0013820-86.2017.8.18.0140. APELANTE: ROMARIO CAMPELO DE AGUIAR SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/11/2024 - 12:00 CERTID Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
12/11/2024, 00:00Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/10/2023, 23:05Juntada de Petição de diligência
15/10/2023, 23:05Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
15/09/2023, 13:03Expedição de Certidão.
15/09/2023, 13:01Expedição de Outros documentos.
12/09/2023, 14:59Recebido o recurso Com efeito suspensivo
12/09/2023, 14:59Conclusos para decisão
05/09/2023, 14:02Expedição de Certidão.
05/09/2023, 14:02Documentos
Decisão
•12/09/2023, 14:59
Decisão
•13/07/2023, 13:10
Sentença
•04/07/2023, 11:18
Despacho
•27/09/2022, 12:16