Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE MESSIAS SOBRINHO
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de Banco Pan S.A., ao fundamento de que o contrato de empréstimo consignado impugnado restou comprovado. A sentença também condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação regular do empréstimo consignado impugnado pelo autor; (ii) definir se a mera discordância quanto ao valor transferido configura nulidade contratual e enseja indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme a Súmula nº 26 do TJPI. A instituição financeira apresentou o instrumento contratual assinado, bem como comprovante de transferência bancária dos valores contratados, inclusive detalhando se tratar de operação de refinanciamento, o que justifica a diferença entre os valores discutidos. Conforme a Súmula nº 18 do TJPI, a existência de comprovante de depósito em conta da parte autora é suficiente para atestar a validade da contratação, salvo impugnação quanto à titularidade, o que não ocorreu no caso. Jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a validade da contratação em situações similares, quando demonstrado o repasse dos valores contratados e a ausência de vício de consentimento (ApCiv 0800249-91.2022.8.18.0058; ApCiv 0802254-65.2022.8.18.0065; ApCiv 0802358-15.2020.8.18.0037). A alegação de dano moral depende da demonstração de lesão efetiva a direito da personalidade, o que não restou caracterizado no caso concreto, dada a regularidade da contratação. Não há que se falar em repetição do indébito diante da legalidade dos descontos e da validade do contrato firmado entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de depósito em conta da parte autora é suficiente para demonstrar a validade da contratação de empréstimo consignado. A diferença entre valor contratado e valor depositado é compatível com operações de refinanciamento e não configura, por si só, vício contratual. A ausência de demonstração de lesão efetiva a direito da personalidade impede o reconhecimento de dano moral em contratos bancários regularmente firmados. A repetição do indébito somente é cabível quando verificado pagamento indevido, o que não ocorre quando há prova da contratação e da transferência dos valores. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º; 373, II; 932, IV, “a”; 1.012, caput; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.482.174/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 02.05.2022; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, ApCiv 0800249-91.2022.8.18.0058; TJPI, ApCiv 0802254-65.2022.8.18.0065; TJPI, ApCiv 0802358-15.2020.8.18.0037. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800253-80.2021.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE MESSIAS SOBRINHO em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., a qual julgou improcedente o pedido autoral, om fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais (id 19321031), o apelante insurge-se contra o decisum alegando, em síntese a invalidade do contrato apresentado pelo banco, tendo em vista e que acostou TED de valor inferior ao valor discutido nos autos; sustenta a ocorrência de danos morais e materiais. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o consequente reconhecimento da inexistência do débito e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões colacionadas ao id 19321034, o recorrido BANCO PAN S.A., sustenta a regularidade da contratação, defendendo a improcedência da pretensão autoral, reafirmando que foram devidamente apresentados os documentos comprobatórios da regular celebração do contrato impugnado. Requer, pois, a rejeição da apelação e a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível e a recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome do Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de n° 326339660-2 (Id. 19321016) e do de nº 326339660, além do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 19321019). Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual originário (Id. 19321016 - Pág.1 a 3), do contrato de refinanciamento (Id. 19321016 - Pág. 9) e do comprovante (Id. 19321019), apresentados em sede de contestação. A parte apelante alega também que o banco apresenta comprovante de transferência com valor inferior ao discutido nos autos. Entretanto, cabe destacar que o contrato 326339660-2, ora objeto da presente ação,
trata-se de um refinanciamento, e o valor de R$ 490,51é a diferença entre o valor inicial financiado (R$ 1.354,41) e o utilizado para liquidar a dívida anterior (R$ 863,90), tudo devidamente abordado na contratação. O refinanciamento de contratos de empréstimo consignado ocorre quando o devedor negocia com a instituição financeira a quitação antecipada do contrato vigente, substituindo-o por um novo contrato que incorpora o saldo devedor anterior e, eventualmente, libera um valor adicional ao cliente, desde que respeitado o limite legal da margem consignável. Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada. Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO ASSINADO. REFINANCIAMENTO. EXTRATO BANCÁRIO. VALOR DISPONIBILIZADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. 1. O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com ID 10743037, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. 2. Verifica-se no ID 10743032, que o recorrente colacionou ao feito, contrato de empréstimo consignado válido e que se trata de um refinanciamento de um empréstimo realizado anteriormente, por isso que o valor disponibilizado na contra da apelada é divergente do valor contratado. 3. O banco apelante juntou aos autos TED da apelada, que consta o valor creditado em conta de sua titularidade e o saque do mesmo dia em que a quantia fora disponibilizado, conforme ID 10743033. 4. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 5. Não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato, celebrado entre as partes; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 7. Sentença reformada in totum. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0802254-65.2022.8.18.0065, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator