Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DANTAS
REU: MANOEL RIBEIRO DANTAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804319-35.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc. I – RELATÓRIO Segue decisão conjunta nos processos 0802986-82.2021.8.18.0032 e 0804319-35.2022.8.18.0032.
Trata-se de duas ações conexas que tramitam perante este Juízo. Na primeira, de número 0802986-82.2021.8.18.0032, ajuizada em 05 de julho de 2021, MANOEL RIBEIRO DANTAS propôs ação nominalmente intitulada como "Ação de Dissolução de Sociedade com Pedido de Tutela Provisória de Urgência" em face de MATEUS RIBEIRO DANTAS e FRANCISCO RIBEIRO DANTAS. O autor alegou ter constituído sociedade de fato com os réus para exploração agrícola em terras que afirma serem de sua propriedade, adquiridas por comodato e comprovadas mediante ITR e CCIR do exercício de 2020. Sustentou que os sócios nunca demonstraram efetivo interesse na empresa, que realizou sozinho os investimentos necessários e que, diante do desinteresse dos demais sócios, procedeu à devolução consensual dos valores investidos, tendo inclusive obtido a assinatura de distratos por parte dos réus. Narrou que, após sua manifestação de interesse em encerrar a sociedade, o réu FRANCISCO praticou esbulho possessório ao invadir a propriedade com máquinas pesadas, marcar área de nove hectares para si e arrancar plantações de caju. Requereu tutela de urgência para interromper o uso indevido das terras da empresa, especialmente a área de 27,041 hectares situada na Chapada Buritizinho, e, ao final, a dissolução da sociedade com apuração de haveres. Na segunda ação, de número 0804319-35.2022.8.18.0032, ajuizada em 21 de julho de 2022, FRANCISCO RIBEIRO DANTAS propôs "Ação de Reconhecimento e Validade do Negócio Jurídico" em face de MANOEL RIBEIRO DANTAS. O autor afirmou ser sócio do réu desde 2011 em sociedade de fato que tinha como objeto a aquisição de imóvel rural na Chapada Buritizinho, com divisão em partes iguais entre os três sócios, incluindo MATEUS RIBEIRO DANTAS. Alegou que o réu MANOEL, sob o pretexto de encerrar a pessoa jurídica MAFRAN, induziu-o a assinar documentos sem seu pleno conhecimento, depositou o valor de trinta e cinco mil reais alegando tratar-se apenas do investimento inicial e que posteriormente tratariam da compra de sua quota parte, e posteriormente praticou atos de turbação e esbulho possessório ao arrancar cercas, estacas e pertences pessoais do autor, impossibilitando qualquer acesso à propriedade. Requereu o reconhecimento da validade da sociedade de fato e, consequentemente, o acesso ao imóvel de forma plena. Realizada audiência de instrução em 21 de agosto de 2025, conforme ata de audiência acostada aos autos, o próprio Juízo suscitou, de ofício, questão atinente à competência, considerando que a natureza da lide, embora formalmente revestida de roupagem societária, possui como núcleo central a disputa pela propriedade de imóvel rural situado na Fazenda Chapada Buritizinho, localizada no Município de Tanque/PI, Termo Judiciário da Comarca de Elesbão Veloso/PI. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A competência é matéria de ordem pública quando assume natureza absoluta, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos dos artigos 64, caput, e 337, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a definição do foro competente exige que se desvele a verdadeira natureza jurídica da pretensão deduzida pelas partes, afastando-se a nomenclatura formal atribuída às ações e penetrando-se na essência da controvérsia. A análise detida das petições iniciais de ambos os processos, dos documentos acostados aos autos e das manifestações produzidas ao longo da instrução processual conduz à conclusão inequívoca de que a discussão societária funciona apenas como pano de fundo, como instrumento retórico para alcançar o verdadeiro objeto da lide, qual seja, a definição do direito de propriedade e de posse sobre o imóvel rural denominado Fazenda Chapada Buritizinho. As partes não buscam efetivamente a dissolução de sociedade com apuração de haveres, prestação de contas ou divisão de lucros e ativos empresariais típicos de uma demanda societária. O que ambas as partes efetivamente pretendem é obter provimento jurisdicional que lhes assegure o exercício pleno dos poderes inerentes ao domínio sobre o imóvel, seja reconhecendo a propriedade exclusiva de MANOEL, seja reconhecendo a copropriedade entre os litigantes. Esta conclusão emerge de forma cristalina das próprias narrativas apresentadas nas petições iniciais. Na petição inicial de FRANCISCO afirma-se expressamente que é "sócio da propriedade desde 2011" e que é "dono igualmente" da área de terra, deixando claro que não se trata de mera sociedade empresarial para exploração agrícola, mas sim de suposta cotitularidade do próprio bem imóvel. Mais adiante, o autor revela que o objeto da alegada sociedade de fato seria a "aquisição do imóvel" e sua "divisão em partes iguais" entre os sócios, o que demonstra que a discussão sobre a existência e validade do negócio jurídico serve apenas como caminho processual para alcançar o reconhecimento judicial de um direito real de propriedade sobre o imóvel. O pedido formulado por FRANCISCO confirma essa interpretação ao requerer, como objetivo final da demanda, o "acesso ao imóvel de forma plena", expressão que traduz inequivocamente a pretensão de exercer poderes de proprietário sobre a coisa. Da mesma forma, a petição inicial de MANOEL, embora formalmente requeira a dissolução da sociedade, deixa claro que o fundamento central de sua pretensão repousa na afirmação de que as terras onde a empresa seria instalada são de sua propriedade exclusiva, comprovada mediante ITR e CCIR do exercício de 2020. O autor enfatiza que adquiriu legalmente as terras através de comodato e que os demais sócios apenas explorariam a atividade agrícola em suas terras, sem qualquer direito de propriedade sobre o imóvel. O pedido de tutela de urgência para interromper o uso indevido das terras evidencia que a controvérsia não se limita à liquidação de haveres societários, mas sim à proteção da propriedade e da posse sobre o imóvel rural. Elemento ainda mais revelador da verdadeira natureza da lide reside na causa de pedir fática apresentada por ambas as partes. FRANCISCO narra que MANOEL praticou atos de turbação e esbulho possessório ao arrancar cercas, arrancar estacas, retirar pertences pessoais do autor e impossibilitar qualquer acesso à propriedade. MANOEL, por sua vez, relata que FRANCISCO invadiu a propriedade com máquinas pesadas, marcou área de nove hectares para si e arrancou plantações de caju novo que haviam sido cuidadas exclusivamente por MANOEL. Essas narrativas configuram típicas descrições de conflitos possessórios, caracterizados por atos de violência ou clandestinidade no exercício da posse, e não meros desentendimentos societários sobre gestão empresarial ou divisão de lucros. A discussão sobre quem assinou ou não assinou o distrato social, sobre quem investiu mais recursos na sociedade ou sobre a existência de irregularidades na movimentação de bens sociais são questões absolutamente secundárias que servem apenas para justificar, perante cada parte, quem teria o direito legítimo de permanecer na posse do imóvel. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que a denominação atribuída à ação não vincula o julgador, que deve identificar a verdadeira natureza da pretensão a partir da causa de pedir e do pedido efetivamente formulado. No caso presente, tanto a causa de pedir quanto o pedido de ambas as ações convergem para a tutela de direitos reais sobre o imóvel. FRANCISCO busca o reconhecimento de sua condição de coproprietário com divisão igualitária do imóvel e acesso pleno à propriedade. MANOEL busca ver afastada qualquer pretensão dos réus sobre a propriedade das terras, que afirma serem exclusivamente suas. Não se trata, portanto, de dissolução de sociedade empresarial, mas sim de ação que visa definir a titularidade do direito de propriedade sobre bem imóvel, ainda que esse objetivo seja perseguido mediante discussão sobre a existência ou validade de suposta sociedade de fato. Identificada a natureza real imobiliária da controvérsia, impõe-se a aplicação da regra especial de competência territorial prevista no artigo 47 do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal afasta a possibilidade de opção pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição quando o litígio recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. No caso dos autos, o litígio recai inequivocamente sobre direito de propriedade, uma vez que ambas as partes pretendem ver reconhecido judicialmente seu direito de domínio sobre o imóvel, seja de forma exclusiva, como pretende MANOEL, seja de forma compartilhada em condomínio, como pretende FRANCISCO. Além da natureza de ação fundada em direito real sobre imóvel, as demandas enquadram-se também na hipótese do parágrafo segundo do artigo 47, que dispõe que a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. As narrativas apresentadas por ambas as partes descrevem situações típicas de esbulho possessório, caracterizado pela violência ou clandestinidade na tomada ou manutenção da posse. FRANCISCO relata que foi impedido de acessar a propriedade, teve cercas e estacas arrancadas e seus pertences pessoais removidos. MANOEL narra invasão com máquinas pesadas, marcação arbitrária de área por parte de FRANCISCO e destruição de plantações. Esses fatos configuram inequívoca disputa possessória que se sobrepõe à discussão societária, tornando aplicável a regra de competência absoluta do foro da situação da coisa. A competência territorial estabelecida pelo artigo 47 do Código de Processo Civil possui natureza absoluta, não sendo passível de modificação pela vontade das partes nem de prorrogação pelo ajuizamento da ação em foro diverso.
Trata-se de regra que visa não apenas à proteção dos interesses das partes, mas sobretudo à efetividade da jurisdição, considerando que o juízo do local onde se situa o imóvel possui melhores condições de realizar inspeções judiciais, colher prova testemunhal de vizinhos e confrontantes, determinar medidas de proteção possessória e fiscalizar o cumprimento de eventuais decisões liminares ou sentenças que envolvam a coisa. A regra do forum rei sitae fundamenta-se, portanto, em critérios de ordem pública relacionados à administração da justiça e à efetividade da tutela jurisdicional. Os documentos acostados aos autos indicam que o imóvel rural objeto da controvérsia está situado na região da Chapada Buritizinho, com referência ao município de de Tanque/PI, Termo Judiciário da Comarca de Elesbão Veloso/PI. A existência de conexão entre os processos, reconhecida pelo próprio Juízo na audiência de instrução realizada, impõe que ambas as demandas sejam remetidas ao juízo competente. A conexão, caracterizada pela identidade de partes, causas de pedir relacionadas e pedidos que convergem para o mesmo objeto material, determina a necessidade de julgamento conjunto para evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Seria absolutamente contraditório e juridicamente insustentável que um dos processos reconhecesse a propriedade exclusiva de MANOEL enquanto o outro reconhecesse a copropriedade de FRANCISCO. A cisão dos processos com manutenção de um nesta Comarca e remessa do outro ao juízo competente criaria risco concreto de prolação de decisões antagônicas sobre a mesma relação jurídica, em flagrante violação aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. A reunião dos processos conexos no foro da situação da coisa, além de atender à regra de competência territorial absoluta, permitirá que o juízo competente análise de forma una e coerente todas as questões relacionadas à propriedade e à posse do imóvel. A incompetência territorial absoluta, por constituir matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de arguição pelas partes, conforme estabelece o artigo 64, caput, do Código de Processo Civil. O reconhecimento da incompetência não gera preclusão nem para o juízo nem para as partes, podendo ser declarada mesmo após a realização de audiências, produção de provas ou prolação de decisões interlocutórias. A declaração de incompetência absoluta não implica extinção do processo sem resolução de mérito, mas sim remessa dos autos ao juízo competente, que prosseguirá com a tramitação regular do feito, aproveitando-se todos os atos processuais já praticados que não dependam da competência do juízo que os realizou.
Diante do exposto, há que se reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Picos para processar e julgar ambas as ações conexas, por se tratarem de demandas que, embora revestidas formalmente de roupagem societária, possuem como núcleo central e verdadeiro objeto a definição de direitos reais de propriedade e posse sobre imóvel rural, atraindo a incidência da regra de competência territorial absoluta do foro de situação da coisa prevista no artigo 47, caput e parágrafos primeiro e segundo, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra e nos termos dos artigos 47, caput e parágrafos primeiro e segundo, 55, parágrafo terceiro, 64, caput, e 337, inciso II, todos do Código de Processo Civil, DECLARO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos para processar e julgar as ações de números 0802986-82.2021.8.18.0032 e 0804319-35.2022.8.18.0032, por se tratarem de demandas fundadas em direito real sobre imóvel e com natureza de ações possessórias imobiliárias, cuja competência territorial é absoluta e determinada pelo foro de situação da coisa. Por consequência, DETERMINO a remessa de ambos os processos conexos à COMARCA DE ELESBÃO VELOSO, Estado do Piauí. PRECLUSA a presente decisão, REMETAM-SE os autos ao juízo competente, com baixa na distribuição local. I e cumpra-se. PICOS-PI, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos