Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: GALIB BRASIL LTDA, CONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR E COMERCIO LTDA Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES
AGRAVADO: MARCELO BARBOSA RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO, CONCEICAO DE MARIA CHAGAS RODRIGUES MELO, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITOS DA APELAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA CONFIRMADA POR SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I A apelação foi corretamente recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, por se tratar de sentença que confirmou tutela provisória anteriormente concedida. II A atribuição de efeito suspensivo à apelação, nas hipóteses do § 1º do art. 1.012, depende da demonstração cumulativa do risco de dano grave ou de difícil reparação e da probabilidade de provimento do recurso. III As agravantes não demonstraram concretamente o risco de dano irreparável nem a probabilidade de provimento da apelação, limitando-se a alegações genéricas sobre os efeitos da execução provisória. IV A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ausentes tais requisitos, não se justifica a concessão do efeito suspensivo pretendido. V DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão vergastada em todos os seus termos. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisao vergastada em todos os seus termos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0012719-19.2014.8.18.0140
Trata-se de AGRAVO DE INTERNO CÍVEL interposto por GALIB BRASIL LTDA E OUTROS, em face de decisão proferida por este relator, que recebeu o recurso de apelação por elas interposto apenas no efeito devolutivo. Alegam que a decisão recorrida afronta o princípio da segurança jurídica, sustentando que o recurso de apelação deveria ser recebido também no efeito suspensivo, de modo a impedir o cumprimento provisório da sentença proferida em primeiro grau. Requerem, assim, a reforma da decisão para que o recurso de apelação seja recebido em ambos os efeitos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, diante das exposições contidas no id 16828612. MARCELO BARBOSA RIBEIRO, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso, requer o conhecimento e improvimento, considerando as fundamentações inseridas no Id 21185452 e seguintes. É o Relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. II – MÉRITO O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.012, caput, estabelece que a apelação, via de regra, será recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. Contudo, o § 1º do mesmo dispositivo elenca hipóteses em que o recurso de apelação será recebido apenas no efeito devolutivo, dentre as quais se destaca o inciso V, que trata da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. No caso em apreço, a sentença de primeiro grau, além de julgar procedente o pedido inicial, confirmou os termos da decisão liminar anteriormente proferida. Assim, enquadra-se na hipótese prevista no artigo 1.012, § 1º, V, do CPC, razão pela qual o recurso de apelação interposto pelas agravantes foi corretamente recebido apenas no efeito devolutivo. Ademais, o § 4º do artigo 1.012 do CPC prevê que o juízo ou o tribunal poderá, a requerimento da parte, atribuir efeito suspensivo à apelação quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da execução provisória da sentença e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No entanto, as agravantes não lograram demonstrar, de forma concreta, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, limitando-se a alegações genéricas acerca da possibilidade de cumprimento provisório da sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nas hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, do CPC, exige a demonstração cumulativa do risco de dano grave ou de difícil reparação e da probabilidade de provimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, INTEGRADA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015, integrada por Embargos de Declaração, igualmente processados sob a égide da nova lei processual. II. Trata-se, na origem, de petição apresentada pela contribuinte, pretendendo a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de Apelação, que impugnava sentença que julgara parcialmente procedente ação por ela ajuizada, para "manter o lançamento fiscal no período de agosto de 2008 a dezembro de 2009, declarando que, nas operações de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação de entrada de mercadoria mais recente constante da nota fiscal da mercadoria com a exclusão ou abatimento dos impostos recuperáveis". O pedido restou deferido, para atribuir efeito suspensivo ao seu recurso de Apelação, sustando os efeitos da sentença, até ulterior deliberação. De ofício, em posterior decisão unipessoal, o Relator, no Tribunal de origem, julgou prejudicado o pedido, em razão da perda do objeto, porquanto, posteriormente à decisão monocrática, foram acolhidos, com efeito infringentes, os Declaratórios opostos ao acórdão que improvera a Apelação aviada pela contribuinte, anulando-se o auto de infração e descontintuindo-se o crédito tributário, mantendo o decisum monocrático, porém, a anterior decisão, na parte em que atribuíra efeito suspensivo à Apelação da contribuinte e sustara os efeitos da sentença. O ora recorrente opôs Declaratórios à decisão monocrática, na origem, que foram rejeitados colegiadamente, ensejando a interposição do presente Recurso Especial. III. Nos termos do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Assim, a orientação há muito traçada por esta Corte é no sentido de ser incabível o Recurso Especial interposto em face de decisão monocrática, porquanto não esgotada a prestação jurisdicional, pelo Colegiado de origem. IV. Segundo entendimento desta Corte, "quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida" (STJ, AgRg no REsp 1.231.070/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/10/2012). V. Nesse contexto, "o julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos à decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância para efeito de interposição de recurso especial. Aplicação analógica da Súmula 281 do STF" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.144.980/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/08/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.344.777/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2020; AgInt no AREsp 921.127/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.424.036/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no AREsp 1.267.031/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/06/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 493.552/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 11/03/2016; AgRg no REsp 1.527.836/RR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp 540.238/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2014. VI. No caso, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação, formulado pela contribuinte, foi julgado por decisão monocrática, seguindo-se Embargos de Declaração, opostos pela parte ora recorrente, que foram rejeitados, pelo Órgão colegiado. Contra esse acórdão, o recorrente interpôs o presente Recurso Especial. Incidência da Súmula 281/STF, por analogia. VII. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1908703 BA 2020/0318684-2, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) No caso concreto, os agravantes não apresentaram elementos suficientes que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso de apelação, tampouco demonstraram de forma concreta o risco de dano grave ou de difícil reparação. As alegações apresentadas são genéricas e não se sustentam em provas contundentes que justifiquem a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. III – DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão vergastada em todos os seus termos. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator