Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA CRISTINA DE CASTRO RIBEIRO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., MARIA CRISTINA DE CASTRO RIBEIRO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária previdenciária em face de instituição bancária, em razão de descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido. Sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. 2.Apelação do banco requerendo a validade do contrato, a inexistência de dano moral e a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração da indenização. Apelação da autora não conhecida por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a contratação de empréstimo consignado não comprovadamente liberado em favor da autora; (ii) é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) há responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos morais; (iv) o valor fixado a título de danos morais é proporcional aos danos sofridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incidência da relação de consumo e inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Ausência de prova inequívoca da liberação dos valores contratados. Documentação apresentada pelo banco é unilateral e insuficiente para comprovar a efetivação do depósito. 6. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI: inexistindo comprovação da liberação dos valores ao consumidor, a avença é nula. 7. Descontos em proventos previdenciários com base em contrato nulo ensejam restituição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único). 8. Configurado dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos fundados em contrato nulo. Indenização fixada em R$ 3.000,00 mantida por observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da autora não conhecida por intempestividade. Apelação do banco conhecida e desprovida. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado não acompanhado de prova idônea da liberação dos valores em favor do consumidor. 2. A ausência de repasse do valor contratado autoriza a restituição em dobro dos descontos realizados e a reparação por dano moral, nos termos dos arts. 42, parágrafo único, e 14 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; STJ, Súmula nº 479. RELATÓRIO Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e MARIA CRISTINA DE CASTRO RIBEIRO, respectivamente, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, declarando a inexistência do débito e consequente nulidade do contrato discutido nos autos. Condenou o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC. Condenou o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Id 19734847 Inconformado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A interpôs apelação, defende a validade do contrato, sustenta que foi devidamente comprovado a transferência de valores em favor da parte recorrente; aponta a legalidade das cobranças, tendo em vista que o contrato de empréstimo consignado alvo desta lide foi livre e validamente pactuado entre as partes; aduz a inexistência de indébito e, portanto, a consequente impossibilidade de restituição na forma simples ou em dobro, além do descabimento da indenização a título de danos morais. Subsidiariamente, Requer ao final, que seja reduzido o valor da condenação arbitrada a título de danos morais. Id 19734848 Igualmente inconformada, a parte autora MARIA CRISTINA DE CASTRO RIBEIRO também interpôs apelação requerendo a reforma da sentença no sentido de majorar a condenação em danos morais e honorários advocatícios. Id 19734854 A autora MARIA CRISTINA DE CASTRO RIBEIRO em suas contrarrazões, aduz que não há qualquer prova do repasse dos valores; aponta a necessidade de condenação em danos morais; sustenta que o contrato deve ser declarado nulo; assevera a possibilidade da restituição em dobro do montante indevidamente descontado. Pugna, ao final, pelo improvimento do recurso do apelante, mantendo-se a sentença. Id 19734853 A Instituição financeira, apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso da parte autora. Id 19734856 Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Quanto a Apelação de MARIA CRISTINA DE CASTRO RIBEIRO foi suscitada de ofício a sua intempestividade, restando a mesma configurada, tendo em vista que a sentença foi proferida em 03/02/2024, intimada da sentença em 05/02/2024, tendo juntado a Apelação somente em 26/06/2024.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800388-36.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, não conheço da Apelação de MARIA CRISTINA DE CASTRO RIBEIRO ante a sua intempestividade. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 2 DO MÉRITO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da parte autora MARIA CRISTINA DE CASTRO RIBEIRO, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual, a instituição financeira, colecionou contrato n° 203280001 (Id. 19734844), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Importa ressaltar, que embora o documento intitulado "Dados do Pagamento", id 19734831 traga informações referentes à suposta operação financeira envolvendo a parte autora, não se revela apto a comprovar, de forma inequívoca, a efetiva disponibilização da quantia contratada. Trata-se, na realidade, de extrato gerado unilateralmente por sistema interno da instituição financeira, sem chancela de instituição bancária recebedora nem elementos técnicos mínimos que assegurem sua autenticidade e efetiva vinculação a uma operação bancária concreta. Não há, por exemplo, número de transação, comprovante de crédito em conta, assinatura digital de instituição intermediária ou qualquer dado que permita verificar a liquidação da transferência mencionada. Ressalte-se que, em demandas dessa natureza, nas quais se discute a regularidade de contratação e liberação de valores, compete à instituição financeira demonstrar, com documentos idôneos e dotados de fé pública, a ocorrência da transferência de valores à parte consumidora. O print de sistema apresentado não possui força probatória equivalente a extrato bancário oficial ou comprovante de TED emitido por instituição de pagamento, razão pela qual não se presta a comprovar o alegado repasse. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente., deve ser mantido o valor fixado em sentença. O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, “a”, NÃO CONHEÇO DO recurso de MARIA CRISTINA DE CASTRO RIBEIRO e CONHEÇO o recurso do BANCO SANTANDER (BRASIL) para no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos expendidos e majorar os honorários advocatícios impostos a instituição financeira, para o patamar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de agosto de 2025.