Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO GALDINO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora constitui fundamento suficiente para indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de juntada de comprovante de residência em nome do autor não encontra respaldo nos requisitos previstos no art. 319 do CPC, que apenas requer a indicação do endereço. 4. A jurisprudência do TJPI tem afastado tal exigência como condição para o regular ajuizamento da ação. 5. A imposição de formalismo excessivo, sobretudo em prejuízo de parte hipossuficiente, contraria os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da razoabilidade, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A ausência de juntada de comprovante de residência em nome próprio não constitui fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial, sendo suficiente a indicação do endereço na exordial. Exigir documentos sem previsão legal expressa configura excesso de formalismo incompatível com o sistema processual vigente”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 188 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv 0800916-13.2022.8.18.0047; ApCiv 0802026-47.2022.8.18.0047; ApCiv 0800428-77.2021.8.18.0052. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800867-41.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO GALDINO NETO contra sentença prolatada nos autos da ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. A decisão recorrida, lançada sob o ID nº 24806077, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321 c/c o inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em cumprir diligência determinada pelo juízo, qual seja, a apresentação de comprovante de residência válido. Não foram arbitradas custas ou honorários advocatícios, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, colacionadas sob o ID nº 24806079, o Apelante ANTONIO GALDINO NETO sustenta, em síntese: (i) a tempestividade do recurso nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC; (ii) a desnecessidade de preparo, tendo sido deferida a gratuidade da justiça; (iii) a existência de elementos suficientes nos autos a atestar o domicílio da parte autora, por meio de declaração de residência assinada e endereço informado na petição inicial, cuja exigência de comprovante documental não encontra respaldo expresso no art. 319, II, do CPC; (iv) a violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88; (v) que o indeferimento da inicial com base na ausência de comprovante de residência contraria a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença com o regular processamento do feito e, por conseguinte, o acolhimento dos pedidos iniciais. Em contrarrazões protocoladas sob o ID nº 24806082, o Apelado BANCO DO BRASIL S.A. sustenta, preliminarmente: (i) a regularidade formal da contratação de empréstimo consignado, cujo contrato foi firmado mediante apresentação de documentos pessoais do autor, não havendo indícios de fraude; (ii) a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, considerando que os descontos se deram em decorrência de relação contratual válida; (iii) que inexiste repetição de indébito, pois não houve cobrança indevida, tampouco má-fé da instituição financeira; (iv) em eventual condenação, defende a devolução simples dos valores, e a fixação de indenização sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer o não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cumpre informar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, de ordem objetiva e subjetiva, previstos na legislação processual civil, notadamente no CPC, arts. 1.009 e seguintes. Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação interposto. II – DO MÉRITO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, qual seja: comprovante de endereço em nome da parte autora. Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. No caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos. Em relação ao comprovante de residência, foi acostado aos autos no ID 24804760. A exigência de juntada de comprovante de residência em nome próprio não encontra respaldo no artigo 319 do Código de Processo Civil, que exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, senão vejamos: Art. 319. A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Não se extrai, da literalidade da norma processual, qualquer exigência de apresentação de comprovante documental do endereço indicado, sendo suficiente a sua menção na petição inicial. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a ausência de comprovante de residência não constitui fundamento apto a ensejar o indeferimento da petição inicial, notadamente quando não compromete a citação da parte ré ou o desenvolvimento válido do processo.
Diante do exposto, exponho as jurisprudências abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator.: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47.2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Inexiste necessidade de que a petição inicial seja acompanhada de cópia do comprovante de endereço da parte autor, apenas impondo o Código de Processo Civil, em seu art. 319, que a indicação do endereço conste na exordial. 2 - A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau acabou por estabelecer exigências desprovidas de previsão legal para a petição inicial. 3 - Recurso conhecido e provido, para anular a sentença, com regular prosseguimento do feito na origem. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800428-77.2021.8.18.0052, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 09/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) A exigência em comento revela-se, pois, medida de rigor excessivo, que incorre em formalismo exacerbado, em afronta direta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da razoabilidade, da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188) e, sobretudo, da primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 4º). Ademais, não se pode olvidar que o autor é pessoa idosa e hipossuficiente, gozando, inclusive, dos benefícios da justiça gratuita, o que recomenda a adoção de interpretação processual que privilegie o acesso efetivo à jurisdição e a resolução substancial do litígio. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença prolatada, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com a devida apreciação do mérito da pretensão autoral. IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos. V – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Intime-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025.