Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELZA RIBEIRO DE JESUS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804381-06.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA ELZA RIBEIRO DE JESUS em face da instituição financeira BANCO DO BRASIL SA. A parte autora alega, em suma, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que não contratou. Requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a condenação do réu à repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O feito foi inicialmente extinto sem resolução do mérito. Contudo, em sede de apelação interposta pela autora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí anulou a sentença, determinando o retorno dos autos a esta instância para o regular processamento e novo julgamento do feito. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 60124012), arguindo, preliminarmente: a) a possibilidade de atuação temerária do patrono da parte autora; b) a prescrição da pretensão de reparação civil; c) a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça; e d) a ausência de interesse de agir quanto à exibição de documentos. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a validade do negócio jurídico, pugnando pela total improcedência da ação. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 71050000), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais, salientando que o banco não apresentou o contrato nem o comprovante de transferência dos valores (TED). Vieram-me conclusos. Decido. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). I - Das Preliminares 1. Da Possibilidade de Atuação Temerária dos Patronos da Parte Autora A instituição financeira alega a possibilidade de atuação temerária por parte dos advogados da autora, apontando o ajuizamento de ações em massa com petições padronizadas. Tal argumento, contudo, não constitui fundamento para a extinção do processo. A representação processual da autora está devidamente formalizada, e a mera existência de múltiplas ações com objetos semelhantes não comprova, por si só, a captação ilícita de clientela ou a ausência de litígio real. A presunção é de boa-fé, cabendo à parte que alega o contrário o ônus de provar a má-fé, o que não ocorreu nos autos. Portanto, rejeito a preliminar. 2. Da Prescrição O réu argumenta a aplicação do prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil, conforme o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. No entanto, a relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 27 do CDC estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário, uma relação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada parcela descontada. Assim, rejeito a preliminar de prescrição, devendo ser observado o lapso temporal dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação para fins de eventual repetição de indébito. 3. Da Indevida Concessão dos Benefícios da Gratuidade de Justiça A parte ré impugna a concessão da justiça gratuita, afirmando que a autora não comprovou sua hipossuficiência financeira. Contudo, a simples declaração de insuficiência por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, ao analisar o recurso de apelação neste mesmo processo, já se manifestou sobre o tema, decidindo pela manutenção do benefício, uma vez que não foram apresentados elementos que afastassem a presunção de pobreza legal da autora. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos. 4. Da Ausência de Interesse de Agir O banco réu sustenta a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não houve pretensão resistida na via administrativa para a exibição de documentos. O interesse de agir, no entanto, não se resume à exibição de documentos, mas sim à necessidade de obter, por meio do processo judicial, a proteção a um direito substancial que a parte alega ter sido lesado — no caso, a cessação de descontos indevidos e a reparação por danos. O acesso ao Poder Judiciário é uma garantia constitucional e não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. O acórdão que anulou a sentença anterior já confirmou a existência do interesse processual, determinando o regular prosseguimento do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II - Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário da autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O objeto da lide diz respeito a um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 10.792,80, a ser pago em 72 parcelas de R$ 149,90, cujos descontos iniciaram-se no benefício previdenciário da autora. A parte autora nega veementemente a contratação e o recebimento de quaisquer valores. Por sua vez, a instituição financeira ré, em sua contestação, defende a regularidade da contratação, mas não acostou aos autos o instrumento contratual nem o comprovante de depósito ou transferência (TED) do valor supostamente contratado para a conta de titularidade da autora. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, o Banco requerido (BANCO DO BRASIL SA) não juntou quaisquer documentos que comprovassem a validade do negócio aqui questionado. Em sua contestação (ID 60124012), não apresentou o instrumento de contrato nem o comprovante de disponibilização dos valores (TED) em favor da parte autora, MARIA ELZA RIBEIRO DE JESUS. Em contrapartida, a existência dos descontos no benefício previdenciário da autora está demonstrada no extrato do INSS juntado à petição inicial (ID 46384093). Assim, em que pesem os argumentos do réu sobre a legitimidade da contratação, este não se desincumbiu do seu ônus probatório, falhando em demonstrar a regularidade da avença e o efetivo repasse do montante do empréstimo para a consumidora. Assim, tendo em vista o que dos autos consta, infere-se que a parte autora não celebrou o contrato de empréstimo, pois não recebeu o valor dele proveniente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constitui entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não havendo prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente do consumidor, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no benefício previdenciário da consumidora. 2. A súmula nº 18 do TJPI dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Em sede de contratos bancários sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, independente de prova da má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC). Doutrina e jurisprudência. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804088-27.2021.8.18.0037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/04/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA REGULARIDADE DE VALOR CREDITADO EM MONTANTE INFERIOR AO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PI – Apelação Cível: 0800749-73.2021.8.18.0065, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 03/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desta feita, entendo que o Banco demandado não conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, pois não juntou quaisquer documentos que comprovasse a transação bancária em discussão, descumprindo, assim, a Súmula nº 18 do Eg. TJPI, precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, que diz: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Desse modo, concluo que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Assim, a instituição financeira não demonstrou ter adimplido com sua prestação contratual, ao não comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora. Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a parte consumidora razoavelmente esperava. No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos junto ao INSS. Destaque-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório. Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidora sem a prova da realização do negócio válido, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou. Ainda, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviços, exigindo-se a comprovação apenas do ato ilícito, dano e nexo causal. A conduta ilícita do demandado encontra-se configurada, ante a abusividade dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha livremente contraído empréstimo junto à instituição bancária. No que tange aos danos experimentados pela parte requerente, resta evidente que a conduta da ré violou direitos de personalidade da parte autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II. O Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, não configurado. III. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos. IV. Quanto aos danos morais, frente a sua tríplice função, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante. V. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800851-31.2019.8.18.0109, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 24/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Outrossim, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira nos descontos realizados sobre os proventos do consumidor. Contudo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, sendo devidos em dobro apenas aqueles descontados a partir de 01/04/2021. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, determinando a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, observada a prescrição das parcelas anteriores a 13 de setembro de 2018, nos seguintes termos: de forma simples, para os valores descontados até 30 de março de 2021; em dobro, para os valores descontados a partir de 31 de março de 2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. As quantias a serem restituídas (tanto as simples quanto as em dobro) deverão ser atualizadas monetariamente pela taxa SELIC, a incidir desde a data de cada desconto indevido. c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido pela taxa SELIC a partir desta data (Súmula 362, STJ). d) Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO