Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA COSTA ROCHA
REU: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802451-20.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria de Fátima da Costa Rocha em face de Banco Agiplan S.A., conforme petição inicial e documentos anexos. Na decisão de ID 73178518, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, apresentando: a) histórico de créditos do seu benefício previdenciário; b) comprovante de endereço atualizado; c) procuração com poderes específicos e devidamente assinada. Além disso, foi instada a justificar o fracionamento das demandas, sob pena de indeferimento. A parte autora foi devidamente intimada, tanto por meio de seu advogado constituído quanto pessoalmente, conforme certidões de IDs 78026253 e 78984628. Contudo, o prazo legal transcorreu sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada, mantendo-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A petição inicial deve observar os requisitos legais e ser instruída com elementos mínimos de verossimilhança, de modo a delimitar a demanda e viabilizar o exercício do contraditório. Observo que a decisão ID 73178518 expôs, de forma detalhada, os vícios presentes na petição inicial e o resultado processual decorrente da ausência de saneamento satisfatório, incluindo a irregularidade da representação processual e a falta de documentos essenciais para comprovar o mínimo de verossimilhança das alegações, especialmente em um contexto de litigância massiva.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora não cumpriu sua obrigação de promover a emenda determinada na referida decisão. Ato contínuo, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, para que a decisão produza todos os seus justos e efetivos efeitos. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente. Custas pela parte autora, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado desta sentença (§ 3º do artigo 98 do CPC). Considerando que a parte ré não foi citada nem apresentou contestação voluntariamente, deixo de fixar honorários advocatícios. Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, encaminhem-se os autos à conclusão. Se interposta apelação, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos à caixa de decisões, para fins de exame do juízo de retratação. Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para ciência da extinção e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba