Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO PORTELA LEITE
REU: EDIVALDO VIEIRA DE SOUSA SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pugna pelo processamento de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Todavia, tal procedimento é incompatível com o presente rito, restando apenas a extinção do feito sem resolução de mérito. De acordo com o Enunciado 8 nos Juizados Especiais não serão admitidos as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais, in verbis: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Assim, como o caso em tela
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801709-81.2025.8.18.0164 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
trata-se de ação de exibição de documento, isto é, de um procedimento especial, verifica-se, então, a impossibilidade de sua tramitação no Juizado. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III-DISPOSITIVO. EX POSITIS, reconhecendo ex officio a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do seu mérito, ex vi, do art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil. Ressalto, por fim, que apesar de a Lei n.º 9.099/95 não prever norma a respeito da contagem de prazos processuais, deixo de adotar a regra prevista no art. 219 do NCPC (contagem em dias úteis) por não se coadunar com o sistema dos juizados especiais, na esteira das orientações fornecidas pela Supervisão Geral dos Juizados Especiais do Estado do Piauí (Ofício Circular nº 007/2016-SGJE e do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE – Nota Técnica nº 01/2016, cujo teor, aliais, é endossado pela Corregedoria Nacional de Justiça). Utilizo, assim, por analogia a disposição prevista no art. 775 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), muito mais sintonizada com os princípios reitores do procedimento sumaríssimo. Sem custas nem honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se e após o trânsito em julgado arquive-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV