Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RUMAO BATISTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804852-41.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc. 1.RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por JOÃO RUMÃO BATISTA em face da BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados. O autor alega, em síntese, que recebeu em sua residência um comunicado de cobrança do Serasa no valor de R$ 2.369,63 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), para ser quitado no prazo de 15 dias sob pena de negativação de seu nome. Afirma o Autor que já havia quitado o débito na data de fevereiro de 2023. Sustenta ainda que reconhece a contratação do empréstimo e pagou rigorosamente TODAS AS PARCELAS DEVIDAS. Alega o autor que se surpreendeu com o recebimento do comunicado de negativação com o devido cadastro de seu nome em órgãos de proteção de crédito. Diante disso, requereu, em sede de antecipação de tutela, a exclusão URGENTE e IMEDIATA o nome do Autor dos Sistemas de Proteção ao Crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, pagamento por danos morais e repetição do indébito. Decisão de ID 63194821, determinou-se a intimação do autor para esclarecer a contradição entre sua alegação de que quitou o contrato frente à alegação noticiada nos autos n. 0803934-42.2021.8.18.0026, cuja sentença transitou em julgado, em que afirmou não ter contratado o contrato objeto desta ação, comprovando, inclusive, sua negativação. Devidamente intimado, o autor juntou manifestação esclarecendo não reconhecer o empréstimo questionado nos autos (ID 64024109). Despacho deferindo a gratuidade judiciária ao autor e determinando a intimação do banco para contestar o feito no prazo legal (ID 70838363). O requerido apresentou contestação de ID 77020777 alegando, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, falta de interesse de agir, do autor contumaz - das causas predatórias e do abarrotamento do judiciário, inépcia da inicial. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação apresentada pelo autor em ID 77537194. Certificou-se a tempestividade da contestação (ID 78161977). Autos conclusos para sentença em ID 78169585. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. PASSO AO MÉRITO MÉRITO Aduz a parte Autora ter sido cobrada e ter tido seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes por débito que alega já ter sido integralmente adimplido. Afirma que recebeu comunicado de cobrança do SERASA no valor de R$2.369,63, para quitação em 15 dias, sob pena de negativação, embora sustente ter quitado o débito em fevereiro de 2023. Ocorre que, conforme noticiado nos autos por meio de decisão (ID 63194821), a Autora incorre em contradição fática insuperável, porquanto havia ajuizado ação pretérita (Processo nº 0803934-42.2021.8.18.0026) na qual impugnava a própria validade do Contrato nº 123345706766. Naqueles autos, o Autor expressamente asseverou não reconhecer a validade do empréstimo, visto nunca tê-lo contratado ou autorizado, nem tampouco ter sido beneficiada pela quantia. Instada a se manifestar no presente feito, a Autora ratificou a versão anterior, repisando o desconhecimento e a não concordância com o Contrato nº 123345706766. Destarte, a parte Autora incide em notória contradição em sua narrativa, eis que as teses de quitação do débito (que pressupõe o reconhecimento da dívida) e de não reconhecimento/inexistência do Contrato são mutuamente excludentes. Tal incoerência macula a causa de pedir e a petição inicial, pois a alteração da verdade dos fatos compromete a segurança jurídica, configurando-se, na perspectiva jurisprudencial, em inépcia da inicial por contradição lógica, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A LIDE, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA INÉPCIA DA INICIAL. MANTIDA. PETIÇÃO INICIAL ININTELIGÍVEL. CONFUSA E DESCONEXA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SITUAÇÃO QUE SE SUBSUME ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 330, INCISO I, §§ 1º E 2º DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0018865-52.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 08.04.2022) Por oportuno, para fins de demonstração da identidade de razão decidendi entre o caso julgado e a presente lide, reproduz-se, a seguir, o trecho pertinente: “Porém, ao que se pode verificar, a petição é direcionada a Vara Federal; o procedimento escolhido não está mais em vigor; o valor da causa é equivocado; a narrativa dos fatos, bem como sua fundamentação é confusa e desconexa; fatos estes, que impedem uma análise lógica do pedido. Intimado a esclarecer os fatos, a parte apresentou petição que mais confundiu o juízo, eis que apontou informações que divergem das constantes da petição inicial. Assim, a fim de evitar confusão processual, bem como, ante a necessidade de emenda da inicial, determino que a parte apresente nova petição, de forma sucinta - o que inclusive foi orientado naquela sentença - retificando todos os pontos supracitados.” Em face da flagrante contradição fática demonstrada nos autos, em que a Parte Autora sustenta, simultaneamente, teses mutuamente excludentes (a quitação do débito e o desconhecimento/inexistência da dívida), a petição inicial revela-se inapta a viabilizar o regular desenvolvimento do processo. Com efeito, a ausência de uma narrativa fática coesa e logicamente determinada obsta a adequada prestação jurisdicional, uma vez que a incoerência da causa de pedir embaraça o exercício do direito de defesa da parte Requerida e impede o Juízo de proferir um julgamento de mérito com a necessária segurança jurídica. Nesse diapasão, a exordial padece do vício de inépcia, conforme disciplina o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), por não decorrer logicamente da narração dos fatos a conclusão pretendida. A instauração de um processo com causa de pedir contaminada por tamanha contradição configura um óbice intransponível ao julgamento. Destarte, sendo o vício insanável neste estágio processual, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, por não preencher a petição inicial os requisitos legais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, §1º do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se BAIXA na distribuição e arquivem-se os autos. CAMPO MAIOR-PI, 17 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior