Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ANTONIO MOURA FE
REU: VALBER WESLLEY PAZ DE VASCONCELOS - ME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804377-51.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direitos da Personalidade, Direitos da Personalidade ] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CARLOS ANTÔNIO MOURA FÉ em face de VALBER WESLLEY PAZ DE VASCONCELOS – ME e DOMINGOS JOSÉ DOS SANTOS, ambos devidamentes qualificados. Alega o autor, em síntese, que em 2018, foi incluído, de forma indevida, no contexto de uma operação policial intitulada “Operação Natureza”, deflagrada no Piauí com forte repercussão midiática. Disse que em meio ao espetáculo das prisões temporárias, o portal “Campo Maior em Foco” publicou matéria de teor acusatório, com destaque sensacionalista, vinculando diretamente o nome e a imagem do autor à prática de corrupção e tráfico de influência. Destaca que a matéria permanece ativa no site até a presente data, com chamada de destaque:“Preso na Operação Natureza é de Nossa Senhora de Nazaré e recebeu mais de R$ 1 milhão” Afirma que na reportagem, é mencionado por nome completo, em contexto criminal, sem qualquer contraponto, sem o exercício do mínimo dever de cautela jornalística — e o que é pior, com ares de julgamento prévio, ainda que sequer houvesse processo criminal formalizado naquele momento. Aponta que o que já era abusivo em 2018 se tornou ilícito em 2023, isso porque, no processo criminal nº 0027441-24.2015.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, foi proferida sentença no dia 28 de novembro de 2023, reconhecendo a nulidade absoluta de todas as provas da investigação e determinando o trancamento definitivo da ação penal, por ausência de justa causa desde a origem, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal. Sustenta que mesmo assim, o portal “Campo Maior em Foco” opta conscientemente por manter online uma matéria que sugere ao leitor a prática de crime por parte do autor, ocultando dos leitores o fato de que a persecução penal foi judicialmente anulada em sua totalidade. Pleiteia, em sede liminar, a imediata remoção de matéria jornalística publicada no portal “Campo Maior em Foco”, a qual vincula seu nome à denominada “Operação Natureza”, deflagrada em 2018. Aduz que tentou extrajudicialmente a remoção da matéria, sem obter êxito, motivo pelo qual busca a intervenção judicial urgente. Emendou a inicial através de manifestação de ID. nº 80678152 requerendo, em síntese, o julgamento procedente da presente ação, confirmando a tutela de urgência e tornando definitiva:a obrigação de fazer, consistente na remoção integral e permanente de todas as publicações, matérias, reportagens, postagens ou quaisquer outros conteúdos, de qualquer forma acessíveis, que relacionem o nome do Autorà“OperaçãoNatureza”,especialmentehttps://www.campomaioremfoco.com.br/noticia/7845/Preso-na-operacao-Natureza-e-de-Nossa-Senhora-de-Nazare-e-recebeu-mais-de-R--1-milhao a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de republicar, reindexar, reativar ou disponibilizar sob qualquer forma, inclusive com alterações ou atualizações, o mesmo conteúdo ou conteúdo equivalente que associe o nome do Autor à referida operação, sob pena de multa diária, nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC. Juntou documentos. É em síntese o relatório. DECIDO. DA TUTELA ANTECIPADA Como cediço, possível à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, desde que comprovados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso concreto, não se evidenciam, neste momento processual, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Com efeito, a controvérsia envolve, de um lado, o direito à honra e à imagem do autor e, de outro, o direito à liberdade de imprensa e de informação, ambos de assento constitucional (art. 5º, incisos IV, IX e X, da CF). A intervenção judicial para determinar a supressão de conteúdo jornalístico deve, portanto, ser adotada com extrema cautela, sob pena de configurar censura prévia, vedada pelo art. 220, §1º, da Constituição Federal. Embora o autor alegue a nulidade da ação penal que fundamentou a matéria jornalística, não há nos autos, até o momento, comprovação idônea e definitiva dessa decisão judicial, tampouco demonstração do trânsito em julgado, de modo que não se pode afirmar, de plano, a falsidade do conteúdo veiculado. Ademais, a notícia questionada se refere a fato pretérito de interesse público, vinculado à deflagração de operação policial de ampla repercussão, situação em que o exercício da atividade jornalística goza de presunção de legitimidade, especialmente quando o conteúdo apenas reproduz informações oficiais então disponíveis à época da publicação. Cumpre destacar que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a liberdade de imprensa compreende o direito de noticiar fatos de interesse coletivo, ainda que venham a ser posteriormente alterados ou revertidos no âmbito judicial, sendo o dever de atualização do conteúdo matéria que demanda instrução probatória específica, e não pode ser presumido sem o contraditório. Nesse sentido: Ementa. CONSTITUCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. RETIRADA. DIREITOS À PRIVACIDADE. LIBERDADE DE IMPRENSA. PONDERAÇÃO. ABUSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. O direito à privacidade e à liberdade de imprensa são prerrogativas constitucionais sem hierarquia entre ambos ou caráter absoluto para qualquer deles, de modo que é cogente a necessidade de ponderação entre os seus valores albergados, a fim de definir o sentido de aplicação no caso concreto, notadamente quando o próprio texto constitucional aponta essa possibilidade, conforme redação conferida ao § 1º, artigo 220. 2. A retirada de matéria jornalística, em razão de eventual abuso no exercício da liberdade de imprensa e de expressão, é medida excepcional e que demanda dilação probatória. Precedentes TJDFT. 3. No caso, a agravante não comprovou, de forma cabal, que era a única advogada que trabalhava no SEBRAE, à época dos fatos expostos no vídeo publicado pelo agravado, portanto, não há que se falar, por ora, em exclusão do texto jornalístico, que apenas informa que o vídeo foi retirado da plataforma a seu pedido, pois houve o cuidado de preservar seu nome e imagem, uma vez que foram usadas unicamente expressões genéricas. 4. Recurso conhecido e desprovido". TJDF, Processo 0705207-64.2023.8.07.0000, Data de julgamento: 13/07/2023, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relator: Maria de Lourdes Abreu, Publicado no DJe de 28/07/2023, sem página cadastrada. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA NA INTERNET. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PROTEÇÃO À HONRA E IMAGEM. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A liberdade de informação jornalística (ou liberdade de imprensa) não se reveste de caráter absoluto e deve conviver com outros direitos de igual densidade e relevância constitucional. 2. O exercício do direito de liberdade de informação jornalística somente será legítimo e regular se atender aos critérios delineados pela jurisprudência pátria. Caso contrário, haverá abuso do direito, nos moldes do art. 187 do Código Civil, e, configurado o ato ilícito e evidenciado o dano, exsurgirá o dever de reparação (responsabilidade civil), consoante prevê o art. 927 do CC (Acórdão 1793135, 07245053920238070001, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 0725159-29.2023.8.07.0000 1824013, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 07/03/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA PROVAS - REJEIÇÃO - SEGREDO DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE - RETIRADA DE MATÉRIA EM PERFIL JORNALÍSTICO DE REDE SOCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - INDEFERIMENTO - OBSERVÂNCIA AOS PRÍNCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE PENSAMENTO, EXPRESSÃO, INFORMAÇÃO E IMPRENSA - PRECEDENTES. - Inexistentes documentos aptos a afastar a presunção de necessidade do beneficio advindo da Declaração de Hipossuficiência, é devido seu deferimento - Se tratando o Processo Obrigacional, ausentes os requisitos do art. 189, do CPC, deve ser mantida a determinação de tramitação sem Segredo de Justiça - Não é cabível a concessão de liminar para retirada de matéria jornalística da internet sem a regular dilação probatória, sob pena de ofensa a preceitos Constitucionais e legais.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17031829320238130000, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) Dessa forma, a análise da veracidade, atualidade ou caráter ofensivo da notícia exige a prévia oitiva dos demandados e a adequada instrução do feito, sob pena de cerceamento de defesa e risco de irreversível supressão de conteúdo de interesse público. No que tange ao perigo de dano, embora se reconheça o constrangimento alegado pelo autor, tal situação não se mostra suficiente, por si só, para afastar a necessidade de contraditório prévio, sobretudo diante da inexistência de prova inequívoca de falsidade ou má-fé na divulgação da matéria. Assim, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, não há fundamento para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, por não vislumbrar, neste momento, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável. No tocante ao impulso processual: CITEM-SE os requeridos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, do CPC. Expedientes necessários. Cumpram-se. Intime-se. CAMPO MAIOR-PI, 12 de novembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior