Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RODRIGO JOSE DE SOUSA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., RODRIGO JOSE DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801528-27.2022.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e RODRIGO JOSE DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801528-27.2022.8.18.0054). Da análise dos autos, verifica-se que a apelante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. (ID. 27076506) não apresentou comprovante de recolhimento do preparo recursal, em violação ao disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil. No despacho id 28541178, foi determinado a intimação da apelante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. para que recolhesse as custas recursais, sob pena de deserção. Certidão declarando que o apelante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. recolheu o preparo recursal em dobro (id 29684310). Nesses termos, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Ademais, observa-se, da petição id 28310506 requerimento de habilitação do advogado GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, OAB/PI 17.591, devendo se proceder a alteração no sistema. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. À CoodJudCível para incluir o advogado GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, OAB/PI 17.591. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator