Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825909-98.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que JOSE CARLOS DA SILVA move em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra o autor na inicial que o teste de corrida aplicado no concurso público apresentou vícios significativos de execução e ofensa ao edital. Alega que o candidato foi prejudicado pela ausência de marcação adequada da pista e pela impossibilidade de precisar a distância efetivamente percorrida, já que a metragem real não correspondia à considerada pela banca examinadora. A pista, de formato oval e sem delimitação individual de raias, possuía perímetros distintos entre bordas interna e externa, impossibilitando a utilização idônea dos marcos de 50 metros previstos no edital e gerando distorções no cálculo da distância percorrida. Além disso, o grande número de candidatos obrigou o uso simultâneo de várias raias, fazendo com que os participantes percorressem mais que 400 metros por volta, o que afasta a aferição precisa do resultado. Sustenta-se, ainda, violação ao princípio da igualdade e ausência de motivação administrativa ao elevar-se o índice mínimo exigido para aprovação de 2.000 metros (concurso anterior regido pelo edital 001/2015-SEMGOV) para 2.400 metros, sem fundamentação que justificasse o aumento, contrariando o art. 50, I, da Lei nº 9.784/99. A jurisprudência colacionada, especialmenteo julgamento da Apelação nº 0800086-27.2014.4.05.8000, reconhece nulidade de teste aplicado em condições semelhantes, por impossibilidade de comprovação objetiva da distância percorrida e risco de prejuízo ao candidato. Assim, diante da incerteza quanto ao real percurso realizado, da inadequação estrutural da pista e da violação à igualdade de tratamento, alega a nulidade do teste de corrida, com necessidade de nova aplicação ou reconhecimento da aptidão do candidato. O processo foi extinto sem resolução de mérito em razão da verificação da coisa julgada nos autos do MS 0822976-31.2018.8.18.0140. Em sede de julgamento de recurso interposto contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito foi determinada a nulidade da sentença guerreada, com o prosseguimento do feito em primeiro grau, ID 56936438. Dando prosseguimento ao feito, foi apresentada contestação sob ID 70877395, na qual a parte requerida suscita, em sede preliminar, impugnação ao valor atribuído à causa e à concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta a absoluta legalidade do exame de aptidão física, alegando a indevida interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa do Poder Executivo estadual, em afronta ao princípio da separação dos poderes, bem como invoca os princípios da isonomia e da impessoalidade. Argumenta, ainda, inexistirem irregularidades na pista utilizada no teste de corrida e afasta a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Réplica à contestação, ID 74239154. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2) RELATÓRIO No caso em exame, verifico que a controvérsia posta em juízo é exclusivamente de direito e encontra-se suficientemente instruída com os documentos já acostados, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, sejam testemunhais, periciais ou orais. Assim, estando o feito maduro para julgamento, aplica-se o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando prescindível a dilação probatória. 2.1) DAS PRELIMINARES 2.1.1) DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não acolho a preliminar aventada sobre impugnação à justiça gratuita. Explico: Prevê o Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Na espécie, o autor coligiu aos autos declaração de hipossuficiência, tal alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário. Este magistrado deferiu a gratuidade da justiça por não vislumbrar elementos nos autos que elidissem a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Lado outro, os requeridos se insurgem com o deferimento da benesse, entretanto, não comprovam que a parte impugnada ostenta condições de arcar com as despesas processuais sem que isso lhe prejudique. Assim sendo, não se desincumbiu os impugnantes do ônus de comprovar que o autor possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. 2.1.2) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUIDO A CAUSA Registra-se que não compete ao juízo, antes do ajuizamento da ação, determinar quais serão as pretensões que as partes poderão aduzir em eventual demanda. A avaliação sobre a legalidade, pertinência ou proporcionalidade dos pedidos deve ser realizada apenas após o ajuizamento da ação, com base no contexto fático e probatório constante dos autos, assegurando-se às partes o direito constitucional de petição e de acesso ao Judiciário. Isto posto, indefiro a preliminar levantada. 2.2) DO MÉRITO Importa anotar que, em matéria de concurso público, o Poder Judiciário tem legitimidade, não para a revisão do mérito administrativo, diga-se, mas para analisar a legalidade de correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e conclusões resultantes das etapas do certame à luz do exigido no edital, configurando proteção a exclusões injustas, arbitrariedades, tudo em prestígio aos princípios da isonomia, igualdade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade. Assim, a atuação do Judiciário na seara dos concursos públicos somente é cabível de maneira excepcional, sob pena de se violar o princípio da separação de Poderes e a reserva de Administração. Ressalto que o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 630.733 DF, em 24/05/2013, em repercussão geral, reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes físicos se ausente previsão no edital do concurso público. Confira-se, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE. 3. VEDAÇÃO EXPRESSA EM EDITAL. CONSTITUCIONALIDADE. 4. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO QUAL NÃO DECORRE, DE PLANO, A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA EM ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO EM VIRTUDE DE SITUAÇÕES PESSOAIS DO CANDIDATO. CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE CONFERE EFICÁCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA À LUZ DOS POSTULADOS DA IMPESSOALIDADE E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. 5. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONSTITUCIONAL À REMARCAÇÃO DE PROVAS EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DOS CANDIDATOS. 6. SEGURANÇA JURÍDICA. VALIDADE DAS PROVAS DE SEGUNDA CHAMADA REALIZADAS ATÉ A DATA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. 7. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso, mas reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia, e assegurou a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data deste julgamento, vencido o Ministro Marco Aurélio que desprovia o recurso, mas com consequências diversas, e quanto à aplicação do regime da repercussão geral ao caso.” (RE 630.733/DF, Relator Ministro GILMAR MENDES, Sessão Plenária, julgado em 24/05/2013, DJe 20/11/2013). Na hipótese, a celeuma reside, a existência de ofensa ao princípio da isonomia, devido à pista de corrida ser dividida em 08 raias e um grande número de corredores simultaneamente, os candidatos das raias mais externa necessitaria de maior tempo e velocidade para fazer o percurso. Em que pese suas alegações, a pretensão não merece guarida. O edital de abertura do certame Nº 02/2018 prevê, no item 4 do Anexo V, os requisitos para o teste de corrida. Confira-se: TESTE DE CORRIDA (Resistência de longa duração) - (Para candidatos de ambos os gêneros) 4.1. A metodologia para a preparação e execução do teste de corrida de 12 (doze) minutos, para os candidatos de ambos os gêneros, será a seguinte: 4.2. O candidato deverá no tempo de 12 (doze) minutos, percorrer a maior distância possível. O candidato poderá durante os 12 (doze) minutos se deslocar em qualquer ritmo, correndo ou caminhando, podendo, inclusive, parar e depois prosseguir. 4.3. O início e o término do teste serão indicados ao comando da banca examinadora, emitido por sinal sonoro. 4.4. Após o final do teste, o candidato deverá permanecer parado ou se deslocando em sentido perpendicular à pista, sem abandoná-la, até ser liberado pela banca examinadora. 4.5. Cada candidato terá apenas uma tentativa para realizar o teste. 4.6. A distância mínima exigida a ser percorrida em 12 (doze) minutos para candidatos do gênero masculino é de 2.400m (dois mil e quatrocentos metros) e de 1.800m (um mil e oitocentos metros) para as candidatas do gênero feminino. 4.7. NÃO SERÁ PERMITIDO AO CANDIDATO: a) Uma vez iniciado o teste, abandonar a pista antes de ser liberado pela banca examinadora; b) Deslocar-se, no sentido progressivo ou regressivo da marcação da pista, após finalizados os 12 (doze) minutos, sem ter sido liberado pela banca examinadora; c) Dar ou receber qualquer tipo de ajuda física. 4.8. O teste de corrida de 12 (doze) minutos deverá ser aplicado em uma pista com condições adequadas, apropriada para corrida e com marcação escalonada a cada 10 (dez) metros. 4.9. O piso da pista de corrida de 12 (doze) minutos poderá ser asfáltico, de concreto, sintético, de carvão, de cascalho, de saibro, de brita, dentre outros tipos de materiais existentes. 4.10. O(a) candidato(a) que for considerado(a) INAPTO(A) será eliminado do concurso e NÃO prosseguirá com os demais Verifica-se, pois, que o edital do certame exige para o candidato do sexo masculino o percurso de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros, em 12(doze) minutos. Com efeito, como é de conhecimento de todos que o edital é a lei do concurso público, e como tal, estabelece regras a serem obedecidas em todas as etapas do certame, criando um vínculo entre a administração pública e o candidato (ARE 997559 A GR / CE- STF). Nesse contexto, cumpre salientar que a aludida regra era de conhecimento de todos desde a publicação do edital, de modo que, a insatisfação em relação ao percurso do teste de corrida, se se entendesse pela existência de alguma ilegalidade deveria ter sido impugnada no momento oportuno. Ademais, o manual de Educação Física a que se reporta o requerente, estabelece parâmetros para a realização do Teste de Avaliação Física para seleções internas, e, ainda, que não fosse não vincula a Banca Examinadora do certame. Ademais, não vislumbro ocorrência de ilegalidade, uma vez que, houve candidatos aprovados e reprovados em todas as datas de realização do TAF. No que tange, o questionamento de que devido a disposição da prova, a depender da raia, ocasionou desigualdade de condições entre os candidatos na hora largada, melhor sorte não acolhe o requerente, eis que, ainda, que no início da prova, os candidatos foram dispostos nas raias da pista, não havia obrigação de permanecerem na mesma raia que largaram, bastando ao candidato cumprir com o tempo exigido no edital do certame. Para além disso, todos os candidatos foram submetidos às mesmas condições, de forma que oportunizar a elaboração de um teste de aptidão física vai de encontro ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos, que se submeteram à prova na época oportuna, premiando autores que judicializa sua reprovação. Quanto ao dano moral, faz-se necessário ressaltar que para a sua configuração é preciso verificar se a conduta extrapolou de fato o mero dissabor e gerou abalo aos direitos da personalidade da autora, pois se caracterizam por ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome, privacidade, intimidade, assim como ao estado anímico da pessoa, de modo a causar-lhe perturbação ou alteração grave no equilíbrio emocional. Nesse diapasão, do cotejo minucioso dos autos, não vislumbro que o requerente tenha sofrido danos que viessem a abalar quaisquer de seus direitos da personalidade, podendo constatar que sofreram apenas chateações e aborrecimentos que, no entendimento da melhor doutrina e jurisprudência, não configuram o dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ÁREA DE TECNOLOGIA. (ANALISTA DE OPERAÇÕES - REQUISITOS E TESTES DE SOFTWARE). SUBSIDIÁRIA DO BANCO DO BRASIL S.A (COBRA TECNOLOGIA). AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CRISE ECONÔMICA. PROVA. INEXISTÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DAS VAGAS DISPOSTAS NO EDITAL. IRREGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA TERCERIZAÇÃO. PARTE RÉ. NÃO DESINCUMBÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO PARA AS PRÓXIMAS FASES DO CONCURSO. PRESENÇA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Restou demonstrado nos autos a realização de certame pela apelante e a ausência de convocação dos candidatos aprovados, como foi o caso do autor/apelante, conduta esta que afronta os princípios da boa-fé e da moralidade, dentre outros, os quais devem ser seguidos pela Administração Pública (art. 37, da CF/88). 2. Importa esclarecer que o edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.). 3. Em orientação jurisprudencial mais recente, submetida ao rito da Repercussão Geral, a Corte Constitucional fixou a tese de que "a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016 ). 4. A existência de contratação terceirizada por parte da sociedade de economia mista (licitação BB:673636), que se tornou incontroversa nos autos, constitui-se em prova suficiente do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público. Assim, é possível concluir que o autor, aprovado dentro do número de vagas, possui o direito líquido e certo de ser convocado para participar das fases sucessivas do concurso público. 5. É admitida a inversão da lógica processual prevista nos incisos do art. 373 do CPC, a critério do julgador, quando a parte, que a princípio possuía a incumbência do encargo probatório, tem nitidamente mais facilidade para produzir a prova essencial ao deslinde da causa, desde que não lhe seja impossível ou demasiadamente penosa sua produção. Inteligência dos §§1º e 2º do art. 373 do CPC. 6. No caso, cabia à ré comprovar que as vagas supridas por meio de terceirização de mão de obra possuíam atribuições de funções diversas daquelas previstas no edital do concurso. Ao não fazê-lo e com a comprovação da terceirização, cujas atribuições dos cargos, na área de tecnologia, são muito parecidas com aquelas do edital, havendo meras alterações de nomenclaturas, permite-se concluir que terceirizou a mão de obra para a qual havia candidatos aprovados em concurso público. 7. A empresa pública ré, realizadora do certame público que aprovou o candidato, que alega ter sido preterido em sua nomeação (em razão da contratação de empregados terceirizados em quantidade e condições irregulares), inegavelmente possui melhores condições para a produção probatória necessária à resolução da lide, demonstrando por intermédio de seus contratos de terceirização e quadro de funcionários a existência, ou não, - e em que quantidade - de terceirizados, exercendo a atividade correspondente ao cargo para o qual foi aprovado o autor. 8. A existência de contratação terceirizada por parte da sociedade de economia mista, demonstrada nos autos pela parte autora, constitui-se em prova suficiente do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público. Assim, é possível concluir que o autor/apelante, apesar de compor cadastro reserva, possui o direito líquido e certo de ser convocado para as demais fases do concurso em vista de ser contratado para assumir o cargo para o qual se habilitou. 9. A afirmação da ré no sentido de ter sido proibida de contratar os concursados em razão de ofício remetido por órgão do governo que gerencia as estatais federais se trata de mera alegação que se afigura extremamente genérica, desprovida de elementos concretos que permitam concluir que a grave crise financeira que atingiu o país também a atingiu, certo que referida crise teve início em 2014 e o edital do concurso foi publicado em 2015, a denotar a fragilidade da argumentação apresentada. 10. Ausente demonstração concreta de circunstância excepcional, bem assim de elementos concretos que comprovem a alegada indisponibilidade financeira, não há discricionariedade quanto à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. 11. Na espécie, não se vislumbra a presença de dano moral a ser compensado, pois o fundamento fático narrado pelo autor não é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida. Isso porque, a despeito de ter experimentado desgaste emocional diante da sua não convocação, não se evidencia qualquer violação à sua dignidade a conduzir à compensação moral. Ademais, a insegurança e aborrecimentos decorrem da própria participação em certames que, evidentemente, geram sentimentos de ansiedade e criam expectativas, mas que não necessariamente importam danos aos direitos da personalidade. 12. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Acórdão 1357718, 07266819320208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifo no original. Frise-se, ainda, não haver em se falar em indenização por danos morais, já que o ato administrativo de exclusão do autor do certame ocorreu de forma regular, cujos dissabores experimentados fazem parte da vida do concurseiro. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares de impugnação do valor da causa e de incompetência absoluta do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL e extinto o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Ante a sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, devendo ser observado, anotado e resguardada a isenção da gratuidade ao autor. Oportunamente, com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações. P.I.C. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamemnte. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina