Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, MARIA DO AMPARO DOS SANTOS, WELITON FRANCISCO DOS SANTOS, WILAME FRANCISCO DOS SANTOS, WILTON FRANCISCO DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO 1-Intimo a parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias. ADVERTÊNCIAS: 1. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º do CPC) 2. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). INHUMA, 16 de dezembro de 2025. GILMARIO BORGES DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Inhuma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800647-50.2022.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:56
Ato ordinatório
16/12/2025, 14:55
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
16/12/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:10
Decurso de Prazo
11/12/2025, 12:57
Publicação
02/12/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. INHUMA, 30 de novembro de 2025. CLAUDETE PIRES NOVAES Vara Única da Comarca de Inhuma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800647-50.2022.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] ESPÓLIO: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, MARIA DO AMPARO DOS SANTOS, WELITON FRANCISCO DOS SANTOS, WILAME FRANCISCO DOS SANTOS, WILTON FRANCISCO DOS SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, MARIA DO AMPARO DOS SANTOS, WELITON FRANCISCO DOS SANTOS, WILAME FRANCISCO DOS SANTOS, WILTON FRANCISCO DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO 1-Intimo a parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias. ADVERTÊNCIAS: 1. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º do CPC) 2. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). INHUMA, 16 de dezembro de 2025. GILMARIO BORGES DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Inhuma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800647-50.2022.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:56
Ato ordinatório
16/12/2025, 14:55
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
16/12/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:10
Decurso de Prazo
11/12/2025, 12:57
Publicação
02/12/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. INHUMA, 30 de novembro de 2025. CLAUDETE PIRES NOVAES Vara Única da Comarca de Inhuma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800647-50.2022.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] ESPÓLIO: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, MARIA DO AMPARO DOS SANTOS, WELITON FRANCISCO DOS SANTOS, WILAME FRANCISCO DOS SANTOS, WILTON FRANCISCO DOS SANTOS
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TERESA ESMERINDA DOS SANTOS, MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, MARIA DO AMPARO DOS SANTOS, WELITON FRANCISCO DOS SANTOS, WILAME FRANCISCO DOS SANTOS, WILTON FRANCISCO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, TERESA ESMERINDA DOS SANTOS, MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, MARIA DO AMPARO DOS SANTOS, WELITON FRANCISCO DOS SANTOS, WILAME FRANCISCO DOS SANTOS, WILTON FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 30 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO VERIFICADA. TED JUNTADO AOS AUTOS RESTANDO COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLESPORQUE TODOS OS DESCONTOS OCORRERAM ANTES DE 30-03-21, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO do EAREsp 676608/RS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ATUALIZAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA LEI 14.905/2024. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800647-50.2022.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e pelos herdeiros de TERESA ESMERINDA DOS SANTOS — MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, MARIA DO AMPARO DOS SANTOS, WELITON FRANCISCO DOS SANTOS, WILAME FRANCISCO DOS SANTOS e WILTON FRANCISCO DOS SANTOS — contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, possuindo como partes reciprocamente recorridas o BANCO BRADESCO S.A. e os herdeiros da falecida autora. O Magistrado a quo julgou procedente o pedido iniaicial, nos seguintes termos: [...}
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por TERESA ESMERINDA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato nº 806069060, no valor de R$3.223,66 (três mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos) e com descontos no valor de R$97,00 (noventa e sete reais) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$3.223,66 (três mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos) depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária. A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença. e) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. [...] Inconformada, a parte ré interpôs Apelação (id.26853560), sustentando: a nulidade da sentença por irregularidade na habilitação dos herdeiros da falecida autora, sustentando que não foram apresentados atestado de óbito, certidão de inexistência de testamento, nem abertura de inventário; a litigância predatória, por suposto ajuizamento de 23 ações semelhantes pela falecida autora em face de diversas instituições financeiras, com o objetivo de obter indenizações múltiplas indevidas; a ausência de interesse de agir, por não haver prova de prévia tentativa de solução administrativa do conflito; a inépcia da inicial, por não apresentar extratos bancários completos nem devolver os valores recebidos na conta bancária, o que impediria a aferição da veracidade dos descontos; prescrição quinquenal, alegando que os descontos teriam se iniciado em 2016 e que a ação somente foi ajuizada em 2022. No mérito, o banco recorrente pugnou pela reforma integral da sentença, com a improcedência da demanda e o afastamento da condenação à indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados. A parte autora também interpôs apelação (id.26853563), requerendo seja majorada a indenização por danos morais, para valor mais condizente com os padrões do Tribunal de Justiça do Piauí, que não haja condenação em devolução de valores de forma que a mesma não possui culpa que a vincule do pagamento que lhe foi impugnado sem seu consentimento e pleiteando ainda a manutenção integral da sentença quanto à declaração de inexistência da relação jurídica e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Contrarrazões ao recurso do banco (id26853564), na qual a parte autora refuta as alegações e pugna pela manutenção da sentença. Contrarrazões ao recurso da parte autora (id.26853568), sustentado, preliminarmente a violação ao princípio da dialeticidade; impugnação à assistência judiciária gratuita; no mérito, refutou as alegações do recurso e pugnou pela sua improcedência. É o relatório. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveisnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2. DAS PRELIMINARES 2-1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR IRREGULARIDADE NA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS O banco sustenta que os herdeiros não teriam comprovado documentalmente sua legitimidade para representar o espólio da falecida TERESA ESMERINDA DOS SANTOS, ante a ausência de certidão de óbito, certidão de inexistência de testamento ou inventário. Com efeito, verifica-se nos autos que o trâmite relativo à habilitação dos herdeiros da parte autora falecida observou rigorosamente os preceitos legais aplicáveis à espécie, tendo sido devidamente instruído com os documentos essenciais à comprovação da legitimidade sucessória. Foram acostados aos autos: a certidão de óbito da autora originária, expedida pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí (ID 50890310); o pedido formal de habilitação dos herdeiros (ID 54061712 e seguintes); documentos pessoais dos sucessores; e instrumento de mandato outorgado pelos habilitandos. Ressalte-se, ademais, que o próprio BANCO BRADESCO S.A., ora recorrente, apresentou manifestação expressa nos autos (ID 26853554), concordando com a habilitação dos herdeiros, desde que fosse acostada a certidão de óbito da autora, exigência esta que foi integralmente atendida. Em razão do preenchimento dos requisitos legais e da ausência de qualquer insurgência processual posterior, o Juízo de origem, em decisão proferida sob ID 26853556, reconheceu a qualidade de herdeiros dos requerentes e deferiu a sucessão processual, promovendo a substituição da parte autora pelo espólio, ora representado pelos sucessores habilitados, no polo ativo da presente ação. Dessa forma, diante da anuência expressa do banco réu e do atendimento à exigência por ele formulada anteriormente à homologação da habilitação, não subsiste qualquer mácula ou irregularidade na sucessão processual, reputando-se plenamente regular e hígida a habilitação dos herdeiros. Preliminar afastada. 2.2- PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Alega o banco que a falecida autora ajuizou mais de 23 ações semelhantes contra diversas instituições financeiras, configurando uso indevido do Judiciário. Contudo, o ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não configura má-fé, nem abuso do direito de ação, especialmente quando há elementos mínimos de verossimilhança, como extratos de descontos em benefício previdenciário e ausência de instrumentos válidos de contratação. O acesso à Justiça é direito fundamental garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal, e não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove atuação fraudulenta ou colusão. Preliminar afastada. 2.3- AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré/apelante sustenta a preliminar de ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir- visto que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora teve sua pretensão foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. Assim conceitua Rogério Tadeu Romano: “O interesse de agir, condição da ação, advém da necessidade de obter através do processo a proteção do seu interesse através de via adequada, que revela a utilidade do provimento proposto”. Assevero que está presente o interesse de agir: utilidade, porque será capaz de surtir efeitos positivos na órbita da parte autora; necessidade, já que o interesse (direito) pretensão foi resistida; e a adequação, por ter sido eleita a via jurisdicional compatível com o pedido. O art. 5º inciso XXXV da CFRB institui como garantia fundamental o acesso à justiça, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” Condicionar o ajuizamento da ação ao esgotamento, ou mesmo ao requerimento na via administrativa, é impor limites ao acesso do cidadão ao pronunciamento do Poder Judiciário. A ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do Princípio Processual Constitucional da Inafastabilidade da tutela jurisdicional. Desse modo, verifico não ser possível cercear o direito da parte requerente na utilização da via judiciária para obtenção de sua pretensão, mostrando-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para propositura da demanda judicial. Este é o entendimento dos Tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAPELA – AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO – PREJUDICIAL – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL – RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA DE ORIGEM – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE – REJEIÇÃO – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – MÉRITO - PREVISÃO LEGAL QUE PERMITE O DEFERIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LEI MUNICIPAL - PERÍCIA CONSTATOU A EXPOSIÇÃO A ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) – CABIMENTO DO ADICIONAL – PRECEDENTES DESTA CORTE – ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ATENDEM À TESE FIRMADA NO TEMA 810 DO STF - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202100823039 Nº único 0000640-29.2016.8.25.0015 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 29/10/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO, EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA FALTA DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - RECURSO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DE ACORDO COM O NOVO CPC NADA IMPEDE QUE O MAGISTRADO, COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS, VERIFIQUE A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NO CASO EM ANÁLISE RESTOU COMPROVADO QUE A DEMANDANTE NÃO PODE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO - ART. 5º, XXXV, DA CF - A FALTA DE ANTERIOR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DESCARACTERIZA O INTERESSE DE AGIR, ATÉ PORQUE NÃO HÁ EMBASAMENTO JURÍDICO QUE OBRIGUE A PARTE AUTORA A ENCERRAR A ESFERA ADMINISTRATIVA PARA, APÓS, AJUIZAR A AÇÃO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Apelação Cível Nº 202100819065 Nº único 0000432-67.2021.8.25.0048 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Maria Angélica França e Souza - Julgado em 17/09/2021) (grifei). Portanto, afasta a preliminar suscitada pela parte apelante. 2.3- PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Afirma o banco recorrente que a inicial é inepta por não apresentar todos os extratos bancários nem comprovar o depósito dos valores recebidos. No entanto, a petição inicial está devidamente instruída com documentos essenciais à formação do convencimento judicial, conforme consta nos autos, como extratos que demonstram os descontos correspondentes a negativa de contratação. Preliminar afastada. 2.4- DA CONEXÃO De início, necessário reconhecer a inexistência de conexão no caso em tela, uma vez os processos reunidos têm como objeto relações jurídicas distintas, consubstanciadas em contratos distintos, não havendo que se falar em conexão pelo simples fato de que estão sendo impugnados contratos de mesma natureza celebrados entre as partes litigantes. Rejeito, pois, a preliminar arguida 2.5- PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Sustenta a parte ré/apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte autora/apelante, sob a justificativa de que em nenhum momento impugna os fundamentos do julgado recorrido. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.) Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333). In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. Rejeito, pois a preliminar arguida. 2.6- DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte ré/apelada impugna o deferimento dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora/apelante sob o fundamento de que não comprovou o preenchimento dos pressupostos necessários para tanto. Uma vez deferida a gratuidade da justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em difícil situação econômica. Prova essa que deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações. No caso sub examine, a parte ré/apelada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, motivo pelo qual MANTENHO o benefício concedido à parte autora/ apelante. Preliminar afastada. 3- DA PRESCRIÇÃO No tocante a prejudicial de mérito - prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se: Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. Constata-se, no caso em tela, que a cessação dos supostos descontos ocorrera em 09/2019, conforme extrato que acompanha a inicial de id. 28008121, de modo que o lustro prescricional ocorreria em 09/2024, todavia a ação fora proposta em 06/2022, portanto não há que se falar em prescrição, motivo pelo qual, afasto a referida prejudicial. 4- MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimos, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 30 no sentido de que “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Diante da existência da súmula nº 30 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. De início, importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. […] 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. […] (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Réu acostou aos autos o instrumento contratual (id.26853532), entretanto, não se observa a manifestação de vontade da parte Autora/Apelada, pois, consta apenas a impressão digital e a assinatura das duas testemunha, restando ausente a assinatura a rogo, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil. Nula, portanto, a relação contratual. A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. […] 2. […] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Como exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. A digital do analfabeto no contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. No entanto, não prova que ele foi informado adequadamente a respeito das cláusulas do contrato. Observa-se que a parte apelada anexou comprovantes de transferência de valores para a conta da parte apelante, o que torna necessária a devida compensação, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito (Id.26853533). Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei Logo, em relação aos descontos indevidos, devem ser devolvidos de forma simples aqueles que ocorreram antes de 30-03-21 e, em dobro, os descontos ocorridos após esta data. In casu, todos os descontos ocorreram antes de 30-03-21, portanto devem ser devolvidos de forma simples, em sua integralidade. No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasiona prejuízos ao sustento e manutenção da parte apelada e seus familiares. Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. No caso em voga,
trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores. A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos).(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020). Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada, no patamar já arbitrado pelo magistrado primevo, ou seja, no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária: a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir da citação; aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. Por fim, considerando que restou comprovado nos autos (id.25129062) a disponibilização da quantia de R$ 3.223,66 (três mil duzentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos) em conta titularizada pela parte Apelante, entendo que referido valor deve ser compensado com o valor da condenação. Assim, a r. sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de que a repetição do indébiro seja feita na forma simples, devidamente atualizada; que os danos morais e compensação sejam atualizados nos termos da Lei nº 14.905/2024. Destarte o recurso do banco deve ser conhecido e parcialmente porovido e o recurso da parte autora, conhecido e desprovido. 4 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso do recurso interposto pelo banco réu, para dar-´lhe provimento parcial, a fim de: Determinar que a repetição do indébito seja na forma simples, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, com correção monetária desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), com juros de mora desde a citação. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo. No mais a sentença resta mantida; Determinar que o valor da indenização dos danos morais seja mantido em R$ 2.000, 00 (dois mil reais), alterando os consectários legais da correção monetária: a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir da citação; aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. Determinar a atualização da compensação do valor recebido de R$ R$ 3.223,66 (três mil duzentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos) com os valores resultantes da condenação, devidamente atualizado, com correção monetária desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), com juros de mora desde a citação. Até 29/08/2024, aplica-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a SELIC, que abrange correção e juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo. No mais a sentença resta mantida. No mais, a r. sentença resta mantida. Conheço, também, do recurso interposto pela parte autora e voto pela sua improcedência. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que não foram arbitrados honorários em seu desfavor no juízo de 1º grau. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
03/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2025, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:22
Procedência
16/12/2024, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2024, 08:29
deferimento
01/12/2024, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 15:26
Decurso de Prazo
16/08/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 11:38
Mero expediente
18/07/2024, 11:38
Decurso de Prazo
09/07/2024, 03:09
Decurso de Prazo
21/06/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 22:32
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 20:35
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:54
Morte ou perda da capacidade
05/03/2024, 11:54
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 21:01
Decisão de Saneamento e Organização
26/06/2023, 09:06
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 19:44
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2023, 19:44
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:31
Ato ordinatório
15/03/2023, 12:29
Petição (Contestação)
07/02/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
01/01/2023, 05:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2022, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2022, 10:25
Ato ordinatório
19/12/2022, 10:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))