Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Os fatos relevantes. A parte autora sustentou a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem em contrato de financiamento de veículo. Requereu a exclusão das cobranças, o recálculo das parcelas e a restituição em dobro dos valores pagos. 3. A decisão recorrida. O juízo de origem reconheceu a regularidade das tarifas cobradas e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança da tarifa de registro de contrato é válida diante da comprovação da efetiva prestação do serviço e da inexistência de onerosidade excessiva; e (ii) saber se a tarifa de avaliação do bem pode ser exigida quando demonstrada a realização da avaliação prevista contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é regida pelo CDC. A controvérsia deve observar a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 958, segundo a qual são válidas a tarifa de avaliação do bem e a despesa de registro do contrato, desde que haja efetiva prestação do serviço e ausência de abusividade. 6. A instituição financeira comprovou a realização do registro do contrato junto ao órgão de trânsito por meio de documento extraído do Sistema Nacional de Gravames. O serviço foi efetivamente prestado e estava expressamente previsto no contrato. 7. O valor cobrado a título de registro contratual não se revelou excessivo. Não houve demonstração de discrepância em relação aos valores praticados à época da contratação. 8. A avaliação do veículo também foi comprovada mediante apresentação do respectivo termo de avaliação. Ausente prova de abusividade ou de inexistência do serviço. 9. Inexistindo ilegalidade nas cobranças impugnadas, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança da tarifa de registro de contrato em financiamento de veículo quando comprovada a efetiva realização do registro e ausente demonstração de onerosidade excessiva. 2. É legítima a cobrança da tarifa de avaliação do bem quando comprovada a prestação do serviço correspondente. 3. A ausência de demonstração de abusividade afasta a revisão contratual e a restituição dos valores cobrados.” DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801413-71.2024.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GOMES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada pela parte Apelante contra o BANCO C6 S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 31621210), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 31621866), a parte Apelante pugnou pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de cadastro e da tarifa de avaliação do bem no contrato, pugnando pela exclusão das aludidas tarifas na relação contratual e o consequente recálculo das parcelas, além da devolução em dobro dos valores indevidamente desembolsados. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de id nº 31621869, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade. É o relatório. DECIDO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito. Ademais, DEIXO de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência nos autos de hipótese de intervenção obrigatória. Passo, pois, à análise do mérito recursal. DO MÉRITO Na hipótese, cinge-se a controvérsia, em suma, acerca da suposta ilegalidade na cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem previstas no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes. Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso em exame deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, ante a nítida relação de consumo entre as partes, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º), contidos na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ressaltando-se, mais, que o art. 14, do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa. No que se refere às tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem, há de se destacar que as aludidas tarifas foram objeto de discussão no julgamento do Tema Repetitivo 958 do STJ, tendo sido firmada a seguinte tese jurídica: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02 /2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. - grifos nossos. Desse modo, é válida a cobrança da tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, desde que comprovados que o serviço foi efetivamente prestado, bem como com possibilidade de controle da onerosidade excessiva. Quanto ao registro do contrato, este constitui serviço inerente ao financiamento de veículos envolvendo a alienação fiduciária, tendo em vista que é necessário à constituição da propriedade fiduciária, nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil, razão pela qual se mostra legítima sua cobrança quando expressamente pactuada entre as partes. No caso dos autos, existe previsão contratual da cobrança da tarifa de registro de contrato no órgão de trânsito, que ocorreu uma única vez, no momento da contratação (id nº 31621191), e o Banco/Apelado logrou comprovar que o serviço foi efetivamente prestado, conforme se infere do print juntado do Sistema Nacional de Gravames (id nº 31621199), em que consta que o registro do contrato junto ao DETRAN foi devidamente realizado no dia 18/12/2023, ora mesma época da contratação. Ressalte-se, ainda, que a cláusula contratual do registro de contrato fornece a opção ao consumidor de fazer o registro diretamente nos órgãos de trânsito, de modo que tal serviço pelo Banco/Apelado é meramente opcional e não impositivo. Assim, tendo em vista que o Recorrente optou expressamente pelo registro do contrato pelo Banco/Apelado, a cobrança por tal serviço é mero exercício regular de um direito da instituição financeira. Ademais, o valor cobrado de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais) não se revela excessivo, além de que a parte Apelante não logrou demonstrar que tal montante é destoante dos valores médios cobrados à época da contratação. Desse modo, inexiste qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança da aludida tarifa de registro de contrato. Quanto a tarifa de avaliação do bem, tem-se que a cobrança da aludida tarifa é legal uma vez que expressamente prevista na Resolução n. 3.518/2007 e confirmada pela Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional. Contudo, para que tal cobrança possa ser realizada, o serviço deve ter sido efetivamente prestado e sua cobrança não pode ser abusiva, conforme o art. 51, inciso IV, do CDC, bem como o entendimento firmado no Tema Repetitivo 958 do STJ. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Banco/Apelado também se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar que realizou a avaliação do bem, conforme termo de avaliação do veículo acostado no id nº 31621200. Logo, inexiste qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se: “DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇAS ABUSIVAS. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DE CONTRATO LEGÍTIMAS. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor contra o Banco Pan S.A., visando à exclusão de tarifas e à restituição de valores pagos indevidamente em contrato de financiamento de veículo. O autor questiona cobranças como tarifa de avaliação de bem, registro de contrato e seguro prestamista. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a restituição do valor pago pelo seguro prestamista, configurada venda casada. Recurso do banco pretendendo a improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das tarifas cobradas no contrato de financiamento e se houve venda casada no seguro prestamista, além da validade da restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR As tarifas de avaliação de bem e registro de contrato são legítimas, conforme a jurisprudência do STJ e comprovação dos serviços prestados. Houve venda casada do seguro prestamista, configurando prática abusiva conforme o CDC, artigo 39, I. O valor pago pelo seguro prestamista deve ser restituído em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, com base em jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As tarifas de avaliação de bem e registro de contrato são legítimas quando comprovada a prestação dos serviços. A venda casada de seguro prestamista configura prática abusiva, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 39, I; MP nº 2.200-2/2001. (TJ-SP - Apelação Cível: 10215697720238260602 Sorocaba, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 06/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/11/2024).” - grifos nossos. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISIBILIDADE. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. VALOR ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. REDUÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. SEGURO. 1. No contrato em tela, firmado após 31.03.2000, verifica-se que há previsão expressa de capitalização diária de juros, pois a taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal, consoante entendimento firmado pelo enunciado nº 541 da súmula do STJ. 2. Não há que se falar em ilegalidade da aplicação da Tabela Price, consectário da capitalização e um dos métodos existentes para amortização de débitos oriundos de financiamentos bancários. 3. Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Resp nº 1.578.553/SP, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, é legal a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato. 4. A despeito de ser legal a cobrança da tarifa de cadastro, in casu, restou constatada a abusividade no valor cobrado, pelos espelhos de consulta de cobrança pelo mesmo serviço por outras empresas, a redução para R$ 100,00 (cem reais) é medida que se impõe, com restituição em favor da parte consumidora do valor excedente na forma simples. 5. No caso em estudo, fora colacionado laudo que demonstra a efetiva prestação de serviço de avaliação do veículo, que enseja a cobrança da tarifa, nos moldes constantes no contrato, que se mostram proporcionais e razoáveis. 6. Em que pese constar dos autos documento específico assinado pelo autor, anuindo com adesão ao seguro prestamista, não consta do contrato de financiamento ou em qualquer outro documento, a contratação do seguro como cláusula optativa, nem há opção de contratação de mais de uma seguradora, o que configura a venda casada, vedada em nosso ordenamento jurídico. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5175673-73.2021.8.09.0093, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2022).” - grifos nossos. Desse modo, ausente a demonstração de ilegalidade na cobrança das tarifas impugnadas, a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade, é medida que se impõe. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Oportuno registrar, por fim, que os acórdãos proferidos pelo STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Por todo o exposto, tendo em vista que o recurso apelatório está em desconformidade com o Tema Repetitivo nº 958 do STJ, é legítimo o desprovimento do presente recurso, monocraticamente, nos moldes dos arts. 932, IV, “b” c/c art. 1.011, I, ambos do CPC. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Por conseguinte, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Recorrente é beneficiária da Justiça gratuita. Custas de lei. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.