Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSAFA MATOS CHAVES
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Considerando o que dispõe a RECOMENDAÇÃO Nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça e diante do fato de ser a parte requerente pessoa não alfabetizada ou semianalfabeta, portanto, hipossuficiente, no alvará a ser expedido deverá constar os dados bancários da autora. Ademais, para fins de expedição de alvará destinado ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, deverá o(a) procurador(a) da parte exequente apresentar seus dados bancários, bem como o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800933-53.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte autora, por seu(sua) procurador(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados bancários da parte autora, bem como os dados bancários do(a) patrono(a) e o contrato de prestação de serviços, sob pena de arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 22 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSAFA MATOS CHAVES
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Considerando o que dispõe a RECOMENDAÇÃO Nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça e diante do fato de ser a parte requerente pessoa não alfabetizada ou semianalfabeta, portanto, hipossuficiente, no alvará a ser expedido deverá constar os dados bancários da autora. Ademais, para fins de expedição de alvará destinado ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, deverá o(a) procurador(a) da parte exequente apresentar seus dados bancários, bem como o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800933-53.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte autora, por seu(sua) procurador(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados bancários da parte autora, bem como os dados bancários do(a) patrono(a) e o contrato de prestação de serviços, sob pena de arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 22 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
24/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 07:58
Outras Decisões
22/06/2026, 07:58
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 22:02
Petição (Petição (outras))
17/05/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 14:40
Decurso de Prazo
05/05/2026, 07:02
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSAFA MATOS CHAVES
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800933-53.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se o vencido para efetuar o pagamento das custas processuais sob pena de inscrição na dívida ativa do estado. VALENçA DO PIAUÍ, 6 de abril de 2026. ELKA FABIANA AZEDO DE SIQUEIRA SILVA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:29
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: JOSAFA MATOS CHAVES Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. O recurso. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Taxa Selic e quanto à análise da prejudicial de prescrição. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado deixou de enfrentar a prescrição e não definiu adequadamente o índice de atualização das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: i) saber se o acórdão foi omisso quanto à prejudicial de prescrição; ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à definição do índice de atualização das condenações, especialmente quanto à aplicação da Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Existência de omissão quanto à prescrição. Relação de consumo. Prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Relação de trato sucessivo. Termo inicial na última parcela. Inexistência de prescrição total. 7. Reconhecimento de omissão com efeitos integrativos, rejeitando-se a prejudicial. 8. Existência de omissão quanto ao índice de atualização. O acórdão embargado fixou juros de mora de 1% ao mês, em desconformidade com o art. 406, §1º, do CC, com a ADI 5.867 e com o Tema Repetitivo 1368 do STJ. 9. Aplicação da Taxa Selic como índice de juros legais, sem cumulação com outros índices, conforme tabela da Justiça Federal adotada pelo TJPI. 10. Necessidade de atribuição de efeitos modificativos para adequar os critérios de atualização das condenações. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Reconhecimento das omissões, com efeitos integrativos quanto à prescrição e efeitos modificativos quanto à atualização das condenações. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto à prescrição deve ser sanada com efeitos integrativos, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC às relações de trato sucessivo. 2. A atualização das condenações deve observar a Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, do CC, da ADI 5.867 e do Tema Repetitivo 1368 do STJ, vedada a cumulação com outros índices.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800933-53.2022.8.18.0078 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de dezembro de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração propostos pelo BANCO BRADESCO S/A (id nº 27957486) contra acórdão prolatado pela eg. 1ª Câmara Especializada Cível (id nº 26540746), o qual conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela Embargada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (id nº 27957486), a parte Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão embargado quanto a aplicação do índice da Taxa Selic na atualização da condenação, nos moldes do julgamento do REsp nº 1.795.982/SP pelo STJ, bem como quanto à prescrição da pretensão autoral. Intimada, a Embargada pugnou pelo desprovimento dos Embargos de Declaração. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; “II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. No caso, aduz o Embargante a existência de omissão no acórdão, ante a ausência de aplicação da Taxa Selic como índice para a atualização da condenação judicial de danos materiais e morais, bem como quanto à prescrição da pretensão autoral. No que concerne à alegação de prescrição da pretensão autoral, vislumbro que, embora o Embargante tenha suscitado a aludida preliminar em sede de contrarrazões à Apelação Cível (id nº 19221972), de fato, o acórdão embargado restou omisso quanto à referida prejudicial de mérito, de modo que reconheço o vício e passo saná-lo com a análise da matéria. Sobre o tema, cumpre esclarecer que, se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Embargante à parte Embargada. Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras. Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não o da primeira. Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. No caso, analisando o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS do Embargado acostado no id nº 19221930, observo que o Contrato nº 0123348854438 iniciou em agosto de 2018 e, na data do ajuizamento da Ação, ainda se encontrava ativo, de modo que inexiste falar em prescrição total da pretensão autoral. Sendo assim, RECONHEÇO a omissão apontada pela parte Embargante, contudo, com efeitos meramente integrativos, para REJEITAR a aludida prejudicial de mérito suscitada. Noutro ponto, o Embargante também suscitou a omissão no acórdão embargado quanto a aplicação da Taxa Selic como índice para a atualização da condenação judicial de danos materiais e morais. Analisando o julgado impugnado (id nº 26540746), constata-se que, de fato, houve omissão quanto a aplicação do índice da Taxa Selic com índice de atualização das condenações. Desse modo, RECONHEÇO a existência do vício de omissão no acórdão embargado e, para os fins de sanar o aludido vício, passo a analisar, neste momento, o índice cabível nas condenações ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Sobre o tema, é cediço que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto no 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal: “Art. 1º – Determinar a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”. Nesse contexto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 alterou alguns dispositivos do Código Civil acerca da atualização monetária e juros, especialmente o art. 406 do CC, que assim passou a prever: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos” – grifos nossos. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº 06/2009. Ademais, o STJ, no julgamento dos REsp 2.199.164-PR e REsp 2.070.882-RS (Tema Repetitivo 1368), fixou entendimento que a taxa SELIC deve ser aplicada aos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil nas dívidas civis, inclusive, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Nesse sentido, cumpre colacionar a tese jurídica fixada: “Tema Repetitivo 1368 do STJ: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” – grifos nossos. Voltando-se ao caso concreto, tem-se que o acórdão embargado, embora tenha determinado, na correção monetária, a observância do índice previsto na Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, fixou o índice de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, em dissonância, portanto, com o índice vigente na Tabela da Justiça Federal e art. 406, §1º, do CC. Dessa forma, quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. Já quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Logo, cumpre reconhecer as omissões no acórdão recorrido, quanto à prejudicial de mérito da prescrição, contudo, com efeitos exclusivamente integrativos, para rejeitar a aludida prejudicial de mérito, bem como quanto ao índice de atualização das condenações, já neste caso, com efeitos modificativos, para os fins de alterar os índices arbitrados nos juros de mora e correção monetária das condenações, nos moldes supracitados. A par disso, o provimento do recurso é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade do recurso e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer e sanar o vício de omissão quanto à prejudicial de mérito da prescrição autoral, contudo, com efeitos meramente INTEGRATIVOS, para rejeitar a aludida prejudicial de mérito, bem como para reconhecer o vício de omissão quanto ao índice de atualização incidente nas condenações, já quanto a este, atribuindo-lhes efeitos MODIFICATIVOS, para alterar o índice de juros de mora e correção monetária incidentes nas condenações de danos materiais e morais do acórdão embargado, passando a incidir da seguinte forma: a) Quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; b) Quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: JOSAFA MATOS CHAVES Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. O recurso. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Taxa Selic e quanto à análise da prejudicial de prescrição. 3. As decisões anteriores. O acórdão embargado deixou de enfrentar a prescrição e não definiu adequadamente o índice de atualização das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: i) saber se o acórdão foi omisso quanto à prejudicial de prescrição; ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à definição do índice de atualização das condenações, especialmente quanto à aplicação da Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Existência de omissão quanto à prescrição. Relação de consumo. Prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Relação de trato sucessivo. Termo inicial na última parcela. Inexistência de prescrição total. 7. Reconhecimento de omissão com efeitos integrativos, rejeitando-se a prejudicial. 8. Existência de omissão quanto ao índice de atualização. O acórdão embargado fixou juros de mora de 1% ao mês, em desconformidade com o art. 406, §1º, do CC, com a ADI 5.867 e com o Tema Repetitivo 1368 do STJ. 9. Aplicação da Taxa Selic como índice de juros legais, sem cumulação com outros índices, conforme tabela da Justiça Federal adotada pelo TJPI. 10. Necessidade de atribuição de efeitos modificativos para adequar os critérios de atualização das condenações. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Reconhecimento das omissões, com efeitos integrativos quanto à prescrição e efeitos modificativos quanto à atualização das condenações. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto à prescrição deve ser sanada com efeitos integrativos, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC às relações de trato sucessivo. 2. A atualização das condenações deve observar a Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, do CC, da ADI 5.867 e do Tema Repetitivo 1368 do STJ, vedada a cumulação com outros índices.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800933-53.2022.8.18.0078 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de dezembro de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração propostos pelo BANCO BRADESCO S/A (id nº 27957486) contra acórdão prolatado pela eg. 1ª Câmara Especializada Cível (id nº 26540746), o qual conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela Embargada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (id nº 27957486), a parte Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão embargado quanto a aplicação do índice da Taxa Selic na atualização da condenação, nos moldes do julgamento do REsp nº 1.795.982/SP pelo STJ, bem como quanto à prescrição da pretensão autoral. Intimada, a Embargada pugnou pelo desprovimento dos Embargos de Declaração. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; “II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. No caso, aduz o Embargante a existência de omissão no acórdão, ante a ausência de aplicação da Taxa Selic como índice para a atualização da condenação judicial de danos materiais e morais, bem como quanto à prescrição da pretensão autoral. No que concerne à alegação de prescrição da pretensão autoral, vislumbro que, embora o Embargante tenha suscitado a aludida preliminar em sede de contrarrazões à Apelação Cível (id nº 19221972), de fato, o acórdão embargado restou omisso quanto à referida prejudicial de mérito, de modo que reconheço o vício e passo saná-lo com a análise da matéria. Sobre o tema, cumpre esclarecer que, se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Embargante à parte Embargada. Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras. Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não o da primeira. Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. No caso, analisando o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS do Embargado acostado no id nº 19221930, observo que o Contrato nº 0123348854438 iniciou em agosto de 2018 e, na data do ajuizamento da Ação, ainda se encontrava ativo, de modo que inexiste falar em prescrição total da pretensão autoral. Sendo assim, RECONHEÇO a omissão apontada pela parte Embargante, contudo, com efeitos meramente integrativos, para REJEITAR a aludida prejudicial de mérito suscitada. Noutro ponto, o Embargante também suscitou a omissão no acórdão embargado quanto a aplicação da Taxa Selic como índice para a atualização da condenação judicial de danos materiais e morais. Analisando o julgado impugnado (id nº 26540746), constata-se que, de fato, houve omissão quanto a aplicação do índice da Taxa Selic com índice de atualização das condenações. Desse modo, RECONHEÇO a existência do vício de omissão no acórdão embargado e, para os fins de sanar o aludido vício, passo a analisar, neste momento, o índice cabível nas condenações ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Sobre o tema, é cediço que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto no 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal: “Art. 1º – Determinar a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”. Nesse contexto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 alterou alguns dispositivos do Código Civil acerca da atualização monetária e juros, especialmente o art. 406 do CC, que assim passou a prever: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos” – grifos nossos. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº 06/2009. Ademais, o STJ, no julgamento dos REsp 2.199.164-PR e REsp 2.070.882-RS (Tema Repetitivo 1368), fixou entendimento que a taxa SELIC deve ser aplicada aos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil nas dívidas civis, inclusive, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Nesse sentido, cumpre colacionar a tese jurídica fixada: “Tema Repetitivo 1368 do STJ: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” – grifos nossos. Voltando-se ao caso concreto, tem-se que o acórdão embargado, embora tenha determinado, na correção monetária, a observância do índice previsto na Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, fixou o índice de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, em dissonância, portanto, com o índice vigente na Tabela da Justiça Federal e art. 406, §1º, do CC. Dessa forma, quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. Já quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Logo, cumpre reconhecer as omissões no acórdão recorrido, quanto à prejudicial de mérito da prescrição, contudo, com efeitos exclusivamente integrativos, para rejeitar a aludida prejudicial de mérito, bem como quanto ao índice de atualização das condenações, já neste caso, com efeitos modificativos, para os fins de alterar os índices arbitrados nos juros de mora e correção monetária das condenações, nos moldes supracitados. A par disso, o provimento do recurso é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade do recurso e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer e sanar o vício de omissão quanto à prejudicial de mérito da prescrição autoral, contudo, com efeitos meramente INTEGRATIVOS, para rejeitar a aludida prejudicial de mérito, bem como para reconhecer o vício de omissão quanto ao índice de atualização incidente nas condenações, já quanto a este, atribuindo-lhes efeitos MODIFICATIVOS, para alterar o índice de juros de mora e correção monetária incidentes nas condenações de danos materiais e morais do acórdão embargado, passando a incidir da seguinte forma: a) Quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC; b) Quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 12/12/2025 a 19/12/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa
No dia 12/12/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0761163-30.2021.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO NOGUEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: TERESINA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0031891-20.2009.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0801620-95.2024.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA GENESIA SOBREIRA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0801269-12.2024.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NELSON ALVINO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0800716-68.2020.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0801334-90.2022.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0801423-44.2022.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO BARROS DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0801543-65.2019.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA LUIZA LIMA DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA parcialmente, exclusivamente, para CONDENAR o 1º Apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à 2ª Apelante, incidindo juros de mora contabilizados a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento deste recurso, ambos observando o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). Custas de lei..
Ordem: 9
Processo nº 0800888-93.2022.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: IRACEMA SETUBAL MONTURIL (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0000210-40.2016.8.18.0058
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FERNANDO PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0000558-58.2016.8.18.0058
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EMBARGANTE)
Polo passivo: ADELINA PEREIRA DA SILVA SOUSA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0800364-29.2023.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOAO PEREIRA DE AGUIAR (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0802764-78.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: HERMELINA MARIA DA CONCEICAO (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0802334-78.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA MARIA DE JESUS (APELANTE)
Polo passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0759410-38.2021.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: GERSON SARTORI (EMBARGANTE)
Polo passivo: VALDEMAR BARROS DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, não conhecer os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0757967-13.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0752130-74.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE ABILIO DOS SANTOS (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ARISTIDES TELES DE ASSIS (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0762148-91.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MAGNETE ARAUJO LIMA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ILTEMAR ISMAEL DA COSTA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0804202-91.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO IBIAPINA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0801436-93.2022.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0800250-63.2022.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA EVA DE JESUS SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator:" Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, reformando a sentença recorrida para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADA a 2ª APELAÇÃO CÍVEL.INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do causídico do 1º Apelante/ 2º Apelado, arbitrados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a 1ª Apelada/ 2ª Apelante é beneficiária da Justiça gratuita. Custas de lei.".
Ordem: 23
Processo nº 0801505-33.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE MARIA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0802076-81.2023.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0835899-16.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE SOTERO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0801570-92.2021.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE NAZARE SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0800491-37.2022.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AUGUSTO SOARES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, NEGO PROVIMENTO à 1ª Apelação Cível, e DOU PROVIMENTO à 2ª Apelação para REFORMAR a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o pedido de indenização por danos morais para valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.".
Ordem: 28
Processo nº 0820634-08.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO AMPARO ROCHA DOS SANTOS (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800292-96.2019.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0760659-82.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DONTINA PEREIRA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0820525-57.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SOL DE MARIA LINHARES DA MOTA UCHOA (APELANTE) e outros
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0805746-65.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DIAS CORREIA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.".
Ordem: 33
Processo nº 0804658-41.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA LUZ DA CONCEICAO BRITO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0823803-66.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIA CARNEIRO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0761808-16.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA IVONETE DE LIMA PEREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0800250-57.2021.8.18.0108
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0800856-19.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL (APELANTE)
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0800803-49.2023.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0801685-58.2023.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA FERREIRA LIMA CARVALHO (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0836720-20.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DE ABREU (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0761427-08.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EDILSON ALVES RODRIGUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0802739-64.2022.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0800478-50.2023.8.18.0047
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANIBAL DE SOUSA DIAS (AGRAVADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0801509-66.2019.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NICERAS MARIA DE NEGREIROS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Terceiros: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE-CRC (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0800292-54.2023.8.18.0135
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE HORACIO ROCHA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0842055-20.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ZILDA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0805086-61.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELANTE)
Polo passivo: GINA SOARES DA SILVA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0821694-79.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAQUIM MESSIAS DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0800407-42.2021.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e NEGO-LHE PROVIMENTO. Outrossim, CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/2º Apelado a título de compensação por danos morais à 2ª Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª Apelada. Custas de lei. ".
Ordem: 50
Processo nº 0801339-11.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO PEREIRA DE VASCONCELOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e NEGO-LHE PROVIMENTO. Outrossim, CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/2º Apelado a título de compensação por danos morais ao 2º Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Por fim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª Apelada. Custas de lei.".
Ordem: 51
Processo nº 0803425-76.2020.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDUARDO LIMA DUARTE (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA, exclusivamente, para: a) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ e,b) MAJORAR os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos. Custas de lei..
Ordem: 52
Processo nº 0839693-45.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA ALVES FONSECA LEMOS (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0801208-25.2022.8.18.0038
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: DOURILENE MARIA ALVES (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0800642-45.2020.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA IEDA VELOSO DOS REIS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para determinar que a devolução dos valores indevidamente descontados seja realizada de forma dobrada, mas NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL. Custas de lei.".
Ordem: 55
Processo nº 0801225-85.2022.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DA GUIA DA SILVA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0803670-54.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GIL ANNE PEREIRA VISGUEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO LIMA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0800158-05.2021.8.18.0068
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ANTONIA DIAS (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0800774-46.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CONCEICAO DE MARIA OLIVEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0801420-43.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0800245-06.2021.8.18.0053
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO DE SOUSA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0803818-60.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DAS MERCES DE LIRA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0833655-17.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE LUIZ ESTRELA DE SOUSA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/2º Apelado a título de compensação por danos morais à 2ª Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Outrossim, CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Por fim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 2ª Apelado. Custas de lei.".
Ordem: 63
Processo nº 0800848-02.2024.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA SARAIVA DE MOURA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0801285-30.2022.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS DE SOUSA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0844318-25.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA SANTANA DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0803448-25.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HELVIDIO OLIVEIRA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0838223-47.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA APARECIDA MACIEL DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0800556-54.2021.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MOZANIEL NONATO DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do Relator: " Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade, e nego provimento à apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. Outrossim, dou provimento à apelação interposta por Mozaniel Nonato da Silva, para reformar parcialmente a sentença, apenas quanto majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de determinar a repetição em dobro para todo o indébito. Em razão do desprovimento do recurso interposto pela parte ré, majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.".
Ordem: 69
Processo nº 0849313-81.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JACINTO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0804649-11.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO LOPES (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0801004-30.2022.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA GOMES DO NASCIMENTO SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, conheço da apelação cível interposta pela ré, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade, mas nego provimento ao recurso. Outrossim, conheço e dou provimento ao recurso adesivo interposto pela autora, para reformar parcialmente a sentença, apenas para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual será acrescido dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do CC, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Em razão do desprovimento do recurso interposto pela parte ré, majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ".
Ordem: 72
Processo nº 0831022-72.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA RAIMUNDA DO CARMO SOUSA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0800642-23.2022.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ECILIA ALVES PEREIRA DE SALES (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0803087-05.2020.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE AVELINO DE MORAIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0800610-10.2021.8.18.0102
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FELIX PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0801404-66.2020.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA SOUSA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0816266-19.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA MILDA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0800043-26.2021.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAO DA CRUZ FERREIRA SOARES (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0801784-21.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0800163-83.2022.8.18.0038
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: GOMERCINO FERREIRA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0800105-32.2022.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENEDITA BORGES DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do Relator: " Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, por estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e dou provimento à apelação da autora para reformar parcialmente a sentença, exclusivamente a fim de majorar o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, nego provimento à apelação da ré. Em razão do desprovimento do recurso da ré, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.".
Ordem: 83
Processo nº 0801004-13.2021.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA VALE DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0801630-35.2020.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA ANTONIA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0800534-24.2022.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO O FEITOSA DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0801668-57.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL FERREIRA PORFIRIO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0805920-55.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0800488-09.2024.8.18.0064
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ALAIDE DE JESUS RODRIGUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0800484-20.2023.8.18.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0801304-87.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: JOAO ANTONIO DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0800840-26.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENEDITO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0800922-57.2023.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA NEUZA DA SILVA OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0801120-02.2022.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA FRANCISCA MARQUES (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0802313-14.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, "Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e NEGO-LHE PROVIMENTO. Outrossim, CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/2º Apelado a título de compensação por danos morais à 2ª Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª Apelada. Custas de lei.".
Ordem: 95
Processo nº 0802325-91.2021.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MIGUEL ALVES DA COSTA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 96
Processo nº 0801992-80.2023.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUIS JOSE MESQUITA DO NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 97
Processo nº 0803671-86.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: WILSON CARLOS DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR parcialmente a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de CONDENAR o 1º Apelado à repetição do indébito, na forma dobrada, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, bem como para MAJORAR a indenização fixada a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir apenas a Taxa Selic. Outrossim, CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Por fim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 2º Apelado. Custas de lei.".
Ordem: 98
Processo nº 0802785-88.2021.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE GREGORIO RODRIGUES DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 99
Processo nº 0844512-93.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL SAMPAIO FONTENELE (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA parcialmente, exclusivamente, para CONDENAR o 1º Apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à 2ª Apelante, incidindo juros de mora contabilizados a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento deste recurso, ambos observando o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). Custas de lei. Em razão da sucumbência exclusiva do 1º Apelante, fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 1º Apelado, na forma do art. 85, §2º e §11º, do CPC. ".
Ordem: 100
Processo nº 0800503-92.2021.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MESSIAS AUGUSTO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 101
Processo nº 0800109-30.2023.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ALVES MENDES DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 102
Processo nº 0800849-86.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 103
Processo nº 0801278-51.2024.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SANTANA DE FARIAS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termo do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em favor da 2ª Apelante/1ª Apelada, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a partir da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI).Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbência do 2º Apelante neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei.".
Ordem: 104
Processo nº 0829517-07.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA NETA DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termo do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal E DOU PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedido inicias. Por via de consequência, NEGO PROVIMENTO À 2ª APELAÇÃO CÍVEL. Outrossim, inverto os ônus da sucumbência em favor do patrono do 1º Apelante e, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais, fixados na origem em 10% (dez por cento), em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do 2º Apelado, ficando, entretanto, a obrigação suspensa, em razão de a 2ª Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas de lei.".
Ordem: 105
Processo nº 0800314-73.2018.8.18.0043
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUIZ FERREIRA DO NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 106
Processo nº 0802635-87.2022.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA JOSE VIEIRA DE SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0861105-32.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0800471-24.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0801607-20.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALEXANDRINA GOMES VERAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 110
Processo nº 0800814-25.2019.8.18.0102
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: BENTA MOTA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, assim como do art. 373 e ss. do RITJPI, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas de lei.".
Ordem: 111
Processo nº 0802268-14.2023.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do Relator: " Ante o exposto, conheço das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhes parcial provimento, para os seguintes fins: a) a fim de condenar o apelado à obrigação de reparar os danos morais causados à apelante, cuja indenização fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic; b) determinar que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) declarar a prescrição parcial, especificamente sobre as as parcelas descontadas antes de 03.07.2018, pois anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.".
Ordem: 112
Processo nº 0801493-73.2023.8.18.0073
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ROSA DA SILVA SANTOS (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 113
Processo nº 0800771-85.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRINA MARIA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 114
Processo nº 0801518-52.2024.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 115
Processo nº 0801415-70.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS MARQUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 116
Processo nº 0804308-53.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA MARIA GONCALVES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, a fim de condenar o Banco/1º Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais à 1ª Apelante, incidindo correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), bem como para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja realizada de forma dobrada. CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.".
Ordem: 117
Processo nº 0800932-55.2021.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 118
Processo nº 0801392-39.2023.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 119
Processo nº 0801423-32.2022.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO MARTINS SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 120
Processo nº 0804319-23.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE GONCALVES COSTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego provimento à apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. e dou provimento à apelação cível interposta por José Gonçalves Costa, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic. Como não há mais falar em sucumbência recíproca, a apelada Banco Bradesco S.A. arcará com a integralidade dos ônus sucumbenciais. Deixo, contudo, de majorar os honorários sucumbenciais arbitrados na instância de origem, pois não houve contrarrazões. ".
Ordem: 121
Processo nº 0801501-64.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE FEITOSA DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, e CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, a fim de condenar o Banco/2º Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).".
Ordem: 122
Processo nº 0800099-88.2021.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL LUSTOSA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 123
Processo nº 0801148-20.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARLOS ALBERTO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 124
Processo nº 0801890-47.2023.8.18.0069
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DOS SANTOS SILVA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 125
Processo nº 0801301-96.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA ISABEL BARBOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 126
Processo nº 0800942-32.2022.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LAURA MARIA ROMANA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 127
Processo nº 0816166-98.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: VALDETE MARTINS SOUSA SILVA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 128
Processo nº 0803170-93.2023.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MANOEL BATISTA NUNES (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 129
Processo nº 0800740-29.2021.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: NILZA DE ANDRADE SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 130
Processo nº 0800213-63.2025.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA ALVES ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 131
Processo nº 0801423-24.2021.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA ANA SILVA DE MORAIS (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do Relator: " Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego provimento à apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. e dou provimento à apelação cível interposta por Maria Ana Silva de Morais, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). Tendo em vista o trabalho adicional exercido pelo patrono da Apelante neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em seu favor, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei.".
Ordem: 132
Processo nº 0800456-77.2024.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: AUGUSTA MARIA DA CONCEICAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 133
Processo nº 0800179-39.2024.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANALIA MOURA DE MATOS ROCHA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego provimento à apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. e dou parcial provimento à apelação cível interposta por Anália Moura de Matos Rocha, reformando parcialmente a sentença, exclusivamente para majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).Tendo em vista o trabalho adicional exercido pelo patrono da Apelante neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em seu favor, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei.".
Ordem: 134
Processo nº 0800407-47.2024.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA SENHORA GOMES BEZERRA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 135
Processo nº 0800873-85.2022.8.18.0044
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: CLEI VIEIRA DE GALES FEITOSA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 136
Processo nº 0802184-35.2022.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ALZERINA VIEIRA DA SILVA CARDOSO (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 137
Processo nº 0754610-25.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR (AGRAVANTE)
Polo passivo: AGUALIMPA LTDA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 138
Processo nº 0800979-66.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LEONEZ DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, apenas para determinar a compensação do valor R$ 3.568,22 (três mil e quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), devidamente corrigido desde a data de 10/06/2020, e DOU PROVIMENTO ao 2ª APELAÇÃO CÍVEL, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Deixo de majorar os honorários recursais, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema n.º 1059 do STJ, considerando o provimento dos recursos. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.".
Ordem: 139
Processo nº 0800125-67.2023.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: DOMINGAS PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 140
Processo nº 0801250-52.2023.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 141
Processo nº 0800885-08.2024.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREUZA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 142
Processo nº 0803325-29.2021.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: GIL JOSE DE MORAES (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 143
Processo nº 0801746-71.2021.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE LIMA DA COSTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus temos. MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do Casuístico do 2º Apelante, em atendimento aos limites legais incurso no art. 85, §§2º e 11º, do CPC.".
Ordem: 144
Processo nº 0800933-53.2022.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSAFA MATOS CHAVES (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 145
Processo nº 0801085-97.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ARISMAR DIAS DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO AO 2º APELO, afim de majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas NEGO PROVIMENTO AO 1º APELO, mantendo a sentença vergastada, nos seus demais termos. Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO AO 2º APELO, afim de majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas NEGO PROVIMENTO AO 1º APELO, mantendo a sentença vergastada, nos seus demais termos. Mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Apelado, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. Mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Apelado, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como do Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.".
Ordem: 146
Processo nº 0801481-08.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA MACEDO DA SILVA PEREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição parcial em relação aos descontos ocorridos anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da demanda e CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, a fim de condenar o Banco/2º Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais à 2ª Apelante, incidindo correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), bem como para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja realizada de forma dobrada.".
Ordem: 147
Processo nº 0758405-39.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: OLIMAR MEMORIA RIBEIRO (AGRAVANTE)
Polo passivo: REBELO & SANTOS EMPREENDIMENTOS LTDA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 148
Processo nº 0804994-83.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 149
Processo nº 0801434-37.2023.8.18.0089
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARLUCIA PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 150
Processo nº 0800274-88.2019.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO CARNEIRO SOBRINHO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 151
Processo nº 0801453-52.2022.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAO BILEU DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 152
Processo nº 0801856-40.2020.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 153
Processo nº 0801943-35.2022.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: RITA MARIA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 154
Processo nº 0800046-69.2020.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSEFA MARIA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 155
Processo nº 0800909-69.2024.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO RIBEIRO DA MOTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para incluir no julgamento, a CONDENAÇÃO do 2º Apelante/1º Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic; Ademais, NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.Por fim, tendo em vista o TOTAL DESPROVIMENTO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL, ora parte sucumbente no 1º grau, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, em favor do causídico do 1º Apelante, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei.".
Ordem: 156
Processo nº 0802623-11.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA GONCALVES DE SOUSA BARROS (APELANTE)
Polo passivo: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 157
Processo nº 0800112-23.2023.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO MOREIRA BATISTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 158
Processo nº 0815848-81.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: OSEAS MACHADO COELHO (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 159
Processo nº 0800521-69.2024.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA ALDINA DOS SANTOS (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar ao Banco Bradesco/2º Apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais a Maria Aldina/1ª Apelante, devendo a sentença ser mantida em seus demais termos, e CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. Custas de lei.".
Ordem: 160
Processo nº 0800433-58.2024.8.18.0064
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BENEDITA DOMICIANA DE JESUS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 161
Processo nº 0800528-17.2022.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA ISABEL MARIA DO NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 162
Processo nº 0800514-07.2024.8.18.0064
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: VALTER BERTO DE SANTANA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 163
Processo nº 0804845-58.2022.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: DOMINGAS VENITA DE SOUSA CUNHA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 164
Processo nº 0800668-19.2024.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO FLORENCIO DA SILVA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 165
Processo nº 0815055-79.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOSE HILTON MOURA DE SOUZA (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 166
Processo nº 0806265-77.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DA PAZ LIMA CAMPELO (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 167
Processo nº 0801587-67.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ISABEL DE SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 168
Processo nº 0803843-58.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 169
Processo nº 0801968-03.2021.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALCIDO JOSE LEAL (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 170
Processo nº 0806733-04.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA LOPES DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 171
Processo nº 0800945-54.2021.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 172
Processo nº 0801239-50.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISAURA ROCHA RAFAEL (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 173
Processo nº 0801095-76.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL AUGUSTO PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 174
Processo nº 0801064-56.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BERNARDA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 175
Processo nº 0801105-23.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE SOUSA VIEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 176
Processo nº 0801162-41.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ANTONIA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 177
Processo nº 0801497-60.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 178
Processo nº 0801245-57.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENEDITA MACHADO GALENO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 179
Processo nº 0801539-12.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA AGUIAR DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 180
Processo nº 0801048-05.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA CARMINA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 181
Processo nº 0801281-02.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: COSMA MARIA DA SILVA GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 182
Processo nº 0817630-36.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VENANCIA VILELA DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 183
Processo nº 0800625-67.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS TEIXEIRA LIMA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO o PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL para MAJORAR o pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS para o VALOR de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.''.
Ordem: 184
Processo nº 0802944-30.2021.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: VERA LUCIA DE SOUZA RODRIGUES (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 185
Processo nº 0802807-20.2019.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 186
Processo nº 0754840-67.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUIZ GONZAGA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 187
Processo nº 0803405-52.2023.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: LEDA MARIA DE SOUSA CHAVES (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer em parte os Embargos de Declaração, e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 188
Processo nº 0000114-14.2014.8.18.0052
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: LENI FERREIRA LIMA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 189
Processo nº 0845906-67.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANGELICA SOARES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 190
Processo nº 0762012-60.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JUAREZ PEREIRA DE MORAIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 191
Processo nº 0000432-10.2012.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESMERALDO MARQUES BASTOS (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 192
Processo nº 0800881-95.2018.8.18.0046
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUZIA BARBOSA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 193
Processo nº 0814999-46.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JESSICA ALINE SILVA ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 194
Processo nº 0815592-46.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ISABEL RODRIGUES DA SILVA DOURADO (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 195
Processo nº 0826979-24.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEVERINO SOARES JUNIOR (APELANTE)
Polo passivo: JACINTIA DE SOUZA SILVA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 196
Processo nº 0759917-57.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARINA PALLOMA NOGUEIRA LEAL (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 197
Processo nº 0804335-31.2023.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MAPFRE VIDA S/A (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: VAGNER DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 198
Processo nº 0755530-96.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: EDMILSON ALVES DE LIMA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 199
Processo nº 0823713-24.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JACOB DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 200
Processo nº 0813947-15.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HELANE MAIA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 201
Processo nº 0800911-66.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA BELA MELO DE MOURA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 202
Processo nº 0816426-49.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SIDNEI SIQUEIRA DE AMORIM (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 203
Processo nº 0802249-37.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANNE BEATRIZ CARDOSO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: GEOVANE MATOS DE SOUSA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 204
Processo nº 0000726-37.1999.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: RUFINO & SANTOS LTDA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 205
Processo nº 0803315-52.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: AMARILDO MELO DA COSTA ARAUJO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 206
Processo nº 0802922-55.2020.8.18.0049
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 207
Processo nº 0014927-39.2015.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: THUYLA KAYNARA DE OLIVEIRA MARTINS (APELANTE)
Polo passivo: BRUNO RANIERI CAVALCANTE DE CARVALHO (APELADO)
Terceiros: OTAVIO RODRIGUES DE SOUSA NETO (TESTEMUNHA), YULA CAMILO DA SILVEIRA GOMES (TESTEMUNHA), JOSAFA DA SILVA MORENO (TESTEMUNHA)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 208
Processo nº 0809245-55.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE)
Polo passivo: SHALMON COELHO SILVA 86828282353 (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 209
Processo nº 0800859-34.2023.8.18.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA FEITOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 210
Processo nº 0846088-24.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente para MAJORAR o montante da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando a sentença recorrida mantida em seus demais termos. Tendo em vista o total desprovimento da 1ª Apelação Cível, interposta pela parte sucumbente no 1º grau, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados na origem em favor do causídico da 2ª Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei.''.
Ordem: 211
Processo nº 0800608-19.2023.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIA DE JESUS SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 212
Processo nº 0800522-64.2024.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 213
Processo nº 0800378-44.2022.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: BERNADETE RODRIGUES NUNES (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 214
Processo nº 0842657-11.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSANGELA MARIA FERNANDES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 215
Processo nº 0002079-70.2012.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA ALVES DA SILVA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: JBCRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 216
Processo nº 0801002-57.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ZENEIDE OLIVEIRA MIRANDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 217
Processo nº 0751032-54.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON/MP-PI (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 218
Processo nº 0802129-85.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADAO DE CASTRO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 219
Processo nº 0758425-30.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: GERALDO JUSTINO GABRIEL (AGRAVANTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 220
Processo nº 0801714-43.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ALVES DE ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 221
Processo nº 0802584-75.2024.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ISTELINA BARBOSA GAMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 222
Processo nº 0800848-22.2024.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDITE PEREIRA ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 223
Processo nº 0831479-02.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 224
Processo nº 0763804-83.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: DAGMAR DE JESUS ARAUJO VALE (AGRAVADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas, em consonância com o parecer ministerial de id nº 28072838, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, em todos os seus termos. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto no id nº 21982373, por perda superveniente do objeto. Custas de lei'.''.
Ordem: 225
Processo nº 0802471-03.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA CLAUDINO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 226
Processo nº 0800749-55.2020.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 227
Processo nº 0753493-96.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DOMINGOS SOARES DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 228
Processo nº 0802190-37.2021.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA CICERA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 229
Processo nº 0764062-93.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: AUGUSTO CESAR BEZERRA VERAS FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 230
Processo nº 0803989-66.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA RODRIGUES DE SANTANA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 231
Processo nº 0760410-34.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LARISSA KARLA GOMES ROSADO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 232
Processo nº 0840983-66.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA LUISA CAVALCANTE BARBOSA GOMES (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 233
Processo nº 0800487-49.2022.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FLAVIO CARVALHO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 234
Processo nº 0800361-12.2021.8.18.0053
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 235
Processo nº 0800990-94.2018.8.18.0051
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LUZIA FERREIRA DA SILVA SOUZA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 236
Processo nº 0802091-46.2022.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA CRISTINA FLOR DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 237
Processo nº 0756910-57.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DENIS LOPES DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 238
Processo nº 0800448-34.2022.8.18.0052
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: REINALDO ALMEIDA DE SOUZA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 239
Processo nº 0757089-25.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: CANTIDIANO FERREIRA SOARES FILHO (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 240
Processo nº 0767241-35.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA GENOVEVA DE CASTRO (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 241
Processo nº 0800139-17.2021.8.18.0062
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: APOLONIA MARIA DO NASCIMENTO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 242
Processo nº 0756781-52.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS ALVES MENDES (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 243
Processo nº 0828489-04.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DA CONCEICAO VIEIRA FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 244
Processo nº 0814930-48.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MED IMAGEM S/C (EMBARGANTE)
Polo passivo: ADERLANDE MARIA ARAUJO COSTA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 245
Processo nº 0800036-16.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CRUZ PEREIRA CAMPOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, mas DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, nos seguintes itens: a) Para que a CONDENAÇÃO do 1º Apelante/2º Apelado, à devolução do valor indevidamente sacado da conta bancária da 2ª Apelante/1ª Apelada, seja feita de forma DOBRADA nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, sobre a qual deverá incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC, e b) Para CONDENAR o 1º Apelante/2º Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à 2ª Apelante/1ª Apelada, acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic; Impossibilidade de majoração de honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei.''.
Ordem: 246
Processo nº 0801050-31.2021.8.18.0029
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: WILSON BARBOSA DE SOUSA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: JOSE LUCAS PEREIRA MACEDO (AGRAVADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 247
Processo nº 0801704-90.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SABINO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 248
Processo nº 0764699-78.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MINERADORA JR LTDA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 249
Processo nº 0801284-83.2022.8.18.0059
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: SEBASTIANA PEREIRA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 250
Processo nº 0800029-34.2021.8.18.0089
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: OLINDINA COSTA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 251
Processo nº 0761611-61.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SERGIO PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO - PI (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 252
Processo nº 0800020-66.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUISA ALVES DE ARAUJO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, mas, DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, para: a) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ; b) Corrigir o termo inicial dos juros de mora e correção monetária incidentes na condenação de repetição do indébito, para que se deem a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC, e c) Corrigir o termo inicial dos juros de mora e correção monetária na condenação de danos morais, para que os juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, incida a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.''.
Ordem: 253
Processo nº 0829428-81.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do Relator: ''CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO AO 1º APELO a fim de majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas NEGO PROVIMENTO AO 2º APELO, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos.''.
Ordem: 254
Processo nº 0803352-84.2022.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SERASA S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: DAMASIO MENDES DE SOUZA FILHO (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 255
Processo nº 0002177-79.2017.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 256
Processo nº 0752988-42.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: THEO ENRICO PAE NEVES (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 257
Processo nº 0800098-06.2019.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DAS DORES BORGES LUZ (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 258
Processo nº 0761809-98.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: VALDINAURA ANDRADE DE AZEVEDO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 259
Processo nº 0800928-39.2022.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. (APELANTE)
Polo passivo: RAFAEL SAVIO SOARES MOREIRA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 260
Processo nº 0752204-31.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (AGRAVANTE)
Polo passivo: SEBASTIAO DANILO VAZ DO REGO (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, confirmando a decisão de id. nº 24228166. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, ante o esgotamento do seu objeto recursal.''.
Ordem: 261
Processo nº 0000645-74.2016.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: MANOEL MESSIAS LOURENCO DE BARROS (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 262
Processo nº 0755595-28.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: REYNALDO VERAS DE RESENDE (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: AMC-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 263
Processo nº 0765183-59.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: AUGUSTO CESAR BEZERRA VERAS FILHO (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do Relator: ''CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, confirmando a decisão de id. nº 21072566. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, ante o esgotamento do seu objeto recursal.''.
Ordem: 264
Processo nº 0801938-13.2022.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DA MERCES DA CONCEICAO (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 265
Processo nº 0756756-39.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: CONSTRUTORA JUREMA LTDA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 266
Processo nº 0800224-96.2022.8.18.0052
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 267
Processo nº 0824563-20.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DE JESUS LIMA TORRES (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 268
Processo nº 0801689-30.2024.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS DORES DE SOUSA SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO ao 1º APELO e DOU PROVIMENTO ao 2º Apelo para majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença vergastada, nos seus demais termos. Mantenho os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Causídico da 2ª Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.''.
Ordem: 269
Processo nº 0801318-56.2021.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE MOREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 270
Processo nº 0801040-02.2023.8.18.0066
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA SENHORA DA SILVA CHAVES (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 271
Processo nº 0002930-32.2014.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ALBERTO FONTENELE SILVA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ROSANA LYRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 272
Processo nº 0801616-90.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LORENCA RIBEIRO DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ, bem como para que seja determinada a devida compensação do valor transferido para a conta bancária da 1ª Apelada, qual seja, o valor de R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais).''.
Ordem: 273
Processo nº 0803514-41.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: ALANIELE LOPES PEREIRA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 274
Processo nº 0757326-25.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: URUCUI ALVO AGRICOLA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ROSANGELA RIBAS DE SOUZA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''declaro prejudicado o agravo interno, em virtude da prejudicialidade decorrente do julgamento conjunto do recurso principal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Quanto ao agravo de instrumento, tenho por bem conhecê-lo para, no mérito, dar-lhe provimento para revogar a ordem de arresto dos bens.''.
Ordem: 275
Processo nº 0801711-51.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ANGELITA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 276
Processo nº 0752397-46.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DAVID TAYLOR GOMES LEAL (AGRAVANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 277
Processo nº 0759213-44.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CONDOMINIO JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: JOSE MILTON MOURA BORGES (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 278
Processo nº 0821624-62.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DE SOUSA ABREU (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 279
Processo nº 0800916-18.2023.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS DORES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 280
Processo nº 0803338-17.2024.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALCIDES ANGELINO DA GAMA (APELANTE)
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 281
Processo nº 0803345-09.2024.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALCIDES ANGELINO DA GAMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 282
Processo nº 0805421-76.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSILEIDE VALERIO DE LIMA ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 283
Processo nº 0800991-11.2024.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: WEDILAS OLIVEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 284
Processo nº 0802621-05.2024.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELMIRO MOREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 285
Processo nº 0800341-37.2020.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELANTE)
Polo passivo: INEZ PEREIRA DO NASCIMENTO CIRQUEIRA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 286
Processo nº 0801429-10.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ONEIDE GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 287
Processo nº 0801367-18.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 288
Processo nº 0801927-81.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA MERCES DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 290
Processo nº 0801072-56.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FERNANDO ALEXANDRINO MACHADO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 291
Processo nº 0802082-19.2024.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA HELENA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 292
Processo nº 0847250-20.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LIBANEA MARIA SOARES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 12
Processo nº 0800754-67.2021.8.18.0042
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: NEUTON ALVES ROSAL (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DA PAZ CIQUEIRA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 73
Processo nº 0751626-68.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: KARLA CRISTINA MALTA VILANOVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JAILSON COSTA LIMA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 289
Processo nº 0800341-59.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTEVAM PLACIDO BATISTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 293
Processo nº 0800590-90.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA LUCIA ALVES DE AQUINO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 294
Processo nº 0815931-34.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. (APELANTE)
Polo passivo: MARVIN VEICULOS LTDA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
7 de janeiro de 2026.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800933-53.2022.8.18.0078.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
EMBARGADO: JOSAFA MATOS CHAVES Advogados do(a)
EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/12/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 12/12/2025 a 19/12/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de dezembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800933-53.2022.8.18.0078 APELANTE: JOSAFA MATOS CHAVES Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I – No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, mas sem a assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, bem como do entendimento da Corte Cidadã. II - Evidencia-se, portanto, que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, na sua forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos, uma vez que restou comprovado nos autos o recebimento dos valores contratados pela parte Apelante, conforme extrato bancário juntado pelo Apelado. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV - Incabível a condenação da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, haja vista que não restou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. De igual modo, no que concerne a condenação solidária do causídico da parte Apelante, convém ressaltar que as custas processuais, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé, são despesas atribuídas exclusivamente às partes habilitadas no processo, não podendo ser estendidas ao causídico que atuou na causa, o qual, em caso de eventual responsabilidade disciplinar, deve responder em Ação própria, consoante dispõe o art. 32, da Lei nº 8.906/1994. V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Exmos. Srs.: Des. Hilo de Almeida Sousa e Des. Antônio Lopes de Oliveira.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por JOSAFA MATOS CHAVES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pela parte Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A./Apelado. Na sentença recorrida (id nº 19221959), o Juiz a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC e condenou a parte Requerente e o seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa, em benefício da parte contrária. Nas suas razões recursais (id nº 19221961), a parte Apelante aduz, em suma, que o contrato juntado pelo Apelado em sede de contestação é nulo, tendo em vista que o contrato não observou os requisitos de contratação com pessoa analfabeta, bem como em razão da ausência de TED. Suscitou, ainda, a impossibilidade de revogação do benefício da justiça gratuita, bem como de condenação da parte Autora e do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 19221972, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Na decisão de id nº 19289527, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, convém ressaltar que, embora a parte Apelante tenha sido beneficiária da Justiça gratuita no 1º grau, o Juiz a quo revogou o aludido benefício na sentença, pugnando a Recorrente pela reforma da decisão neste ponto, em razão da ausência de modificação da situação financeira da parte Recorrente que justificasse a revogação da benesse. Compulsando-se os autos, de fato, não restou vislumbrado nenhum elemento mínimo que evidenciasse a alteração da condição de hipossuficiência financeira da parte Apelante, sobretudo considerando que o Juiz a quo fundamentou a revogação da benesse exclusivamente por ter verificado a configuração de má-fé da parte Autora com o ajuizamento da Ação, motivação essa, data vênia, equivocada, haja vista que os aludidos institutos possuem natureza e desideratos completamente distintos, não havendo correlações entre si. Tanto o é que a própria legislação processual cível prevê, em seu art. 98, §4º, que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”, exatamente em razão da natureza distinta entre os institutos, na medida em que um possui o intento exclusivo de garantir o acesso à Justiça, através da isenção ao pagamento das despesas processuais, aos que demonstrarem a insuficiência de recursos, ao passo em que o outro possui natureza predominantemente punitiva, em decorrência de conduta ímproba processual. Desse modo, tendo em vista a ausência de elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pela pessoa natural, a sentença recorrida merece reforma neste ponto, para que seja novamente DEFERIDO o benefício Justiça gratuita à parte Apelante. Por conseguinte, tendo em vista o preenchimento de todos os demais requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, confirmo o juízo de admissibilidade positivo do recurso realizado na decisão de id nº 19289527. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO De início, tratando-se a parte Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC, veja-se: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nesse mesmo sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Dessa forma, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como pela assinatura de duas testemunhas, de modo que a ausência de qualquer dessas formalidades, implica a nulidade da contratação, conforme os entendimentos sumulares supracitados. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Isso porque, no caso em exame, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas (id n° 19221952), todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do art. 595 do Código Civil e dos entendimentos sumulares deste e. TJPI. Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, contudo, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos. Isso pois, na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, eis que fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes (fato incontroverso, ante a juntada do contrato), havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme se infere do extrato bancário da parte Apelante juntado, em id nº 19221951, pela instituição financeira/Recorrida, em sede de contestação. Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que a parte Apelante recebeu o dinheiro. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante. Por fim, a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação em litigância de má-fé em solidariedade com o seu causídico. Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, veja-se: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo, sobretudo considerando que restou comprovada a nulidade da contratação, tendo apenas exercido o seu direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente. De igual modo, no que concerne a condenação solidária do causídico da parte Apelante, convém ressaltar que as custas processuais, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé, são despesas atribuídas exclusivamente às partes habilitadas no processo, não podendo ser estendidas ao causídico que atuou na causa, o qual, em caso de eventual responsabilidade disciplinar, deve responder em Ação própria, consoante dispõe o art. 32 da Lei nº 8.906/1994. Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo STJ e encampado pelos demais tribunais pátrios, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. (...) 5. Recurso provido. (STJ - RMS: 59322 MG 2018/0298229-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).” – grifos nossos. “MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé, pois o artigo 79 do Código de Processo Civil é destinado às partes, devendo ser ressaltado que eventual responsabilidade do advogado deve ser apurada, em ação própria, pela Ordem de Classe (OAB). SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 01009171820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 08/10/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 08/10/2020).” – grifos nossos. “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA - INCLUSÃO DEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS PRESENTES - ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE.. A multa por litigância de má-fé foi arbitrada por ter a apelante alterado a verdade dos fatos, assim por estarem presentes os requisitos para a condenação em litigância de má-fé, mantenho inalterada a sentença. Somente as partes poderiam ser condenadas por litigância de má-fé, e não a figura do advogado que atuou na causa. O advogado pode ser responsabilizado na seara própria, na forma como dispõe o art. 32 do Estatuto da OAB, mas não nos autos em que defende seu cliente. (TJ-MG - AC: 10000170387997002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020)”. – grifos nossos. Acrescente-se ainda, o que dispõe o art. 77, §6º, do CPC, veja-se: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…); § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.” Desse modo, os danos eventualmente causados pela conduta do advogado da parte Autora deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, a serem apurados pelo respectivo órgão de classe (OAB), sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 80 do CPC ou ao pagamento de despesas processuais. Logo, a reforma parcial da sentença, é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, nos seguintes termos, veja-se: a) DEFERIR novamente o benefício da justiça gratuita à parte Apelante; b) DECLARAR nulo o Contrato discutido nos autos, ante a ausência do preenchimento da formalidade legal prevista no art. 565 do CC, para a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta; c) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, na forma SIMPLES, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), observando-se, a COMPENSAÇÃO do valor de R$ 1.201,11 (mil, duzentos e um reais e onze centavos), transferido para a conta bancária da parte Apelante, sobre o qual também deverá incidir correção monetária; d) CONDENAR o APELADO ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); e) AFASTAR a condenação da parte Apelante e de seu causídico ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e f) Tendo em vista que a parte Apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, INVERTO os honorários sucumbenciais integralmente em favor do patrono da Apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800933-53.2022.8.18.0078 APELANTE: JOSAFA MATOS CHAVES Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I – No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, mas sem a assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, bem como do entendimento da Corte Cidadã. II - Evidencia-se, portanto, que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, na sua forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos, uma vez que restou comprovado nos autos o recebimento dos valores contratados pela parte Apelante, conforme extrato bancário juntado pelo Apelado. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV - Incabível a condenação da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, haja vista que não restou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. De igual modo, no que concerne a condenação solidária do causídico da parte Apelante, convém ressaltar que as custas processuais, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé, são despesas atribuídas exclusivamente às partes habilitadas no processo, não podendo ser estendidas ao causídico que atuou na causa, o qual, em caso de eventual responsabilidade disciplinar, deve responder em Ação própria, consoante dispõe o art. 32, da Lei nº 8.906/1994. V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Exmos. Srs.: Des. Hilo de Almeida Sousa e Des. Antônio Lopes de Oliveira.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por JOSAFA MATOS CHAVES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pela parte Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A./Apelado. Na sentença recorrida (id nº 19221959), o Juiz a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC e condenou a parte Requerente e o seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa, em benefício da parte contrária. Nas suas razões recursais (id nº 19221961), a parte Apelante aduz, em suma, que o contrato juntado pelo Apelado em sede de contestação é nulo, tendo em vista que o contrato não observou os requisitos de contratação com pessoa analfabeta, bem como em razão da ausência de TED. Suscitou, ainda, a impossibilidade de revogação do benefício da justiça gratuita, bem como de condenação da parte Autora e do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 19221972, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Na decisão de id nº 19289527, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, convém ressaltar que, embora a parte Apelante tenha sido beneficiária da Justiça gratuita no 1º grau, o Juiz a quo revogou o aludido benefício na sentença, pugnando a Recorrente pela reforma da decisão neste ponto, em razão da ausência de modificação da situação financeira da parte Recorrente que justificasse a revogação da benesse. Compulsando-se os autos, de fato, não restou vislumbrado nenhum elemento mínimo que evidenciasse a alteração da condição de hipossuficiência financeira da parte Apelante, sobretudo considerando que o Juiz a quo fundamentou a revogação da benesse exclusivamente por ter verificado a configuração de má-fé da parte Autora com o ajuizamento da Ação, motivação essa, data vênia, equivocada, haja vista que os aludidos institutos possuem natureza e desideratos completamente distintos, não havendo correlações entre si. Tanto o é que a própria legislação processual cível prevê, em seu art. 98, §4º, que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”, exatamente em razão da natureza distinta entre os institutos, na medida em que um possui o intento exclusivo de garantir o acesso à Justiça, através da isenção ao pagamento das despesas processuais, aos que demonstrarem a insuficiência de recursos, ao passo em que o outro possui natureza predominantemente punitiva, em decorrência de conduta ímproba processual. Desse modo, tendo em vista a ausência de elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pela pessoa natural, a sentença recorrida merece reforma neste ponto, para que seja novamente DEFERIDO o benefício Justiça gratuita à parte Apelante. Por conseguinte, tendo em vista o preenchimento de todos os demais requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, confirmo o juízo de admissibilidade positivo do recurso realizado na decisão de id nº 19289527. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO De início, tratando-se a parte Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC, veja-se: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Nesse mesmo sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor: Súmula nº 30 do TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Súmula nº 37 do TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. Dessa forma, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como pela assinatura de duas testemunhas, de modo que a ausência de qualquer dessas formalidades, implica a nulidade da contratação, conforme os entendimentos sumulares supracitados. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Isso porque, no caso em exame, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas (id n° 19221952), todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do art. 595 do Código Civil e dos entendimentos sumulares deste e. TJPI. Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, contudo, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos. Isso pois, na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, eis que fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes (fato incontroverso, ante a juntada do contrato), havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme se infere do extrato bancário da parte Apelante juntado, em id nº 19221951, pela instituição financeira/Recorrida, em sede de contestação. Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que a parte Apelante recebeu o dinheiro. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelante. Por fim, a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação em litigância de má-fé em solidariedade com o seu causídico. Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, veja-se: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo, sobretudo considerando que restou comprovada a nulidade da contratação, tendo apenas exercido o seu direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente. De igual modo, no que concerne a condenação solidária do causídico da parte Apelante, convém ressaltar que as custas processuais, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé, são despesas atribuídas exclusivamente às partes habilitadas no processo, não podendo ser estendidas ao causídico que atuou na causa, o qual, em caso de eventual responsabilidade disciplinar, deve responder em Ação própria, consoante dispõe o art. 32 da Lei nº 8.906/1994. Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo STJ e encampado pelos demais tribunais pátrios, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. (...) 5. Recurso provido. (STJ - RMS: 59322 MG 2018/0298229-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).” – grifos nossos. “MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé, pois o artigo 79 do Código de Processo Civil é destinado às partes, devendo ser ressaltado que eventual responsabilidade do advogado deve ser apurada, em ação própria, pela Ordem de Classe (OAB). SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 01009171820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 08/10/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 08/10/2020).” – grifos nossos. “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA - INCLUSÃO DEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS PRESENTES - ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE.. A multa por litigância de má-fé foi arbitrada por ter a apelante alterado a verdade dos fatos, assim por estarem presentes os requisitos para a condenação em litigância de má-fé, mantenho inalterada a sentença. Somente as partes poderiam ser condenadas por litigância de má-fé, e não a figura do advogado que atuou na causa. O advogado pode ser responsabilizado na seara própria, na forma como dispõe o art. 32 do Estatuto da OAB, mas não nos autos em que defende seu cliente. (TJ-MG - AC: 10000170387997002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020)”. – grifos nossos. Acrescente-se ainda, o que dispõe o art. 77, §6º, do CPC, veja-se: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…); § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.” Desse modo, os danos eventualmente causados pela conduta do advogado da parte Autora deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, a serem apurados pelo respectivo órgão de classe (OAB), sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 80 do CPC ou ao pagamento de despesas processuais. Logo, a reforma parcial da sentença, é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, nos seguintes termos, veja-se: a) DEFERIR novamente o benefício da justiça gratuita à parte Apelante; b) DECLARAR nulo o Contrato discutido nos autos, ante a ausência do preenchimento da formalidade legal prevista no art. 565 do CC, para a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta; c) CONDENAR o APELADO à repetição do indébito, na forma SIMPLES, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), observando-se, a COMPENSAÇÃO do valor de R$ 1.201,11 (mil, duzentos e um reais e onze centavos), transferido para a conta bancária da parte Apelante, sobre o qual também deverá incidir correção monetária; d) CONDENAR o APELADO ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009); e) AFASTAR a condenação da parte Apelante e de seu causídico ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e f) Tendo em vista que a parte Apelante sucumbiu em parte mínima do pedido, INVERTO os honorários sucumbenciais integralmente em favor do patrono da Apelante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
citacao - sentenca
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa
No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo. Sr. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, ROSÂNGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0804590-32.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO JOSE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0801783-27.2023.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO DE DEUS GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0801256-47.2019.8.18.0051
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO JOSE DE SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0801918-03.2023.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO FRANCISCO DIAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0803213-31.2021.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: OTILIA SANTANA DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0801867-42.2022.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCI VILA NOVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0806700-97.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GREGORIO SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0809190-41.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BBRASIL S/A BNB (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO CAVALCANTE COUTINHO (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0800627-79.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALAIDE SOARES DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0801046-48.2024.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLAUDIANA MARGARETE GOMES DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0801051-20.2021.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUIZ LOPES DA CRUZ (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0821499-94.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO JOSE DE SALES (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0802325-91.2021.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MIGUEL ALVES DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0829478-44.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0803198-62.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OTILIA SANTANA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0845658-72.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCARD S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0802424-59.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE DE SOUSA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0800342-27.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE)
Polo passivo: LUZIA CARNEIRO ANGELO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0801254-18.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO ROCHA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0818447-90.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIANA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0842270-93.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: HELLEN LARISSE LOPES DUARTE (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0831220-70.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: WELTON ALVES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0815830-94.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BARBARA OLIVEIRA DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer 1ª Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e dar parcial provimento para reformar parcialmente a sentença, a fim de majorar a condenação imposta ao Banco/1º Apelado a título de compensação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para determinar que a devolução dos valores indevidamente descontados seja realizada de forma dobrada, e conhecer a 2ª Apelação Cível mas negar provimento, mantendo a sentença em seus demais termos. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª Apelante. Custas de lei..
Ordem: 28
Processo nº 0800913-12.2023.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARTINHO PEDRO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0801560-66.2022.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARTA VIRGINIA MOREIRA LEITE (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0804095-28.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO LIMA LUCAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0803398-75.2021.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PARANA BANCO S/A (APELANTE)
Polo passivo: MARIA SOLIMAR DA SILVA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0804052-09.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MARIA DE ASSUNCAO MORAIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0845967-93.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0800246-26.2022.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA GUIA DA ANUNCIACAO LEITE SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0752900-38.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JEFFERSON BORGES CAMPOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0800813-67.2022.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE BRITO ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0802449-80.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANGELA MARQUES DE OLIVEIRA NUNES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0000630-66.2017.8.18.0072
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MAXIMIANA PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0012357-37.2002.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A (APELANTE)
Polo passivo: JOSE AMPARO DE SOUSA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0800442-94.2022.8.18.0062
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLAUDIO CLARO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: CLARO HONORIO DA SILVA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0756065-59.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO KLEBERT FONSECA SILVA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0802849-59.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ELZENIR ARAUJO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer as Apelacoes Civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, para: a) Negar provimento ao Apelo interposto pelo 1 Apelante. b) Dar provimento ao Apelo interposto pela 2 Apelante, tao somente para majorar o valor arbitrado a titulo de danos morais arbitrado em R$ 1.000,00 (hum mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual devem incidir correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (data da sentenca a quo, consoante o Enunciado n 362, da Sumula do STJ), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (arts. 398, do CC, e Sum. 54 do STJ)., mantendo a decisao recorrida quanto aos demais termos..
Ordem: 48
Processo nº 0754244-20.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BERNARDO MARTINS GONCALVES DE FRANCA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0842753-60.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSALI VIEIRA DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer as Apelacoes Civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar provimento a 1 Apelacao Civel e dar parcial provimento a 2 Apelacao Civel, reformando a sentenca, nos seguintes termos: a) na repeticao, EM DOBRO, do indebito, consistindo na devolucao de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, 1, do CTN e Sumula 54, do STJ), e a correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indice adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009); b) majorar para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor a titulo de compensacao por danos morais ao 2 Apelante, incidindo juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (arts. 405, 406 e 398, do CC, art. 161, 1, do CTN e Sumula 54, do STJ) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (data da sessao de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado n 362, da Sumula do STJ), observando-se o indice adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009); Custas ex legis..
Ordem: 52
Processo nº 0813423-18.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MATIAS CARNEIRO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer as Apelacoes Civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar provimento a 1 Apelacao Civel e dar provimento a 2 Apelacao civel, reformando parcialmente a sentenca, para MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidencia de correcao monetaria, observando-se o indice adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, consoante a Sumula n 362, do STJ, bem como reformar para os fins de determinar que a incidencia dos juros de mora na condenacao de danos morais seja contabilizada a partir do evento danoso (Sumula 54, do STJ) e nao da citacao, tendo em vista se tratar, in casu, de responsabilidade extracontratual. Custas ex legis..
Ordem: 53
Processo nº 0801541-55.2023.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DORALICE FORTES DE MENESES MACHADO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0803724-96.2023.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0800095-24.2024.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SILVA E SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0801367-18.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0800700-54.2019.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DOS MILAGRES SILVA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0764065-48.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DA GLORIA DIAS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0764330-50.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EMILIO MATIAS MAIA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0803615-15.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0800043-44.2021.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DORALICE PEREIRA QUEIROZ ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0802793-97.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JARSON CESAR FERNANDES RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0800765-42.2023.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OSMALINDA ALVES TRAJANO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BPN BRASIL S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0813441-44.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO XAVIER DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: ITAU UNIBANCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0802911-95.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDIRENE CHAGAS DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 2
Processo nº 0831557-93.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA IVO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 7
Processo nº 0802684-17.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARQUES DO NASCIMENTO ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 16
Processo nº 0801242-79.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DE LOURDES DE ANDRADE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 18
Processo nº 0800253-63.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA SOARES DE MOURA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 30
Processo nº 0800326-90.2023.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ROSA MARIA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 31
Processo nº 0803745-43.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RICARDO PEREIRA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 32
Processo nº 0800416-35.2021.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARINES DO CARMO ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 34
Processo nº 0843707-43.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS E SILVA ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 43
Processo nº 0800294-73.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESA MARIA DE JESUS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 51
Processo nº 0800525-66.2023.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO MIGUEL BATISTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 54
Processo nº 0802066-53.2023.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BERNARDETE DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 56
Processo nº 0802891-61.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS DORES RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 58
Processo nº 0803556-66.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUZA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 59
Processo nº 0803157-94.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELANTE)
Polo passivo: MARIA MADALENA PEREIRA DE CASTRO SILVA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 60
Processo nº 0800965-71.2019.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 61
Processo nº 0819536-51.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO MANOEL DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 62
Processo nº 0802345-79.2021.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 63
Processo nº 0800774-45.2024.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENEDITO CABRAL DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 64
Processo nº 0802078-67.2023.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZIA BATISTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 65
Processo nº 0804710-85.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 66
Processo nº 0806694-07.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO PEREIRA SOARES (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 67
Processo nº 0801687-34.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADELINO AMARO DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 68
Processo nº 0833278-46.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NEUZA MARQUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 69
Processo nº 0803596-14.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE TIMOTEO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 70
Processo nº 0801548-43.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO ANTAO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 71
Processo nº 0804739-70.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS NEVES RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 72
Processo nº 0800392-34.2023.8.18.0062
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ISABEL DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 73
Processo nº 0800283-98.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE FEITOSA DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 74
Processo nº 0800925-24.2023.8.18.0084
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 75
Processo nº 0800933-53.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSAFA MATOS CHAVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 49
Processo nº 0815821-74.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TULIO YKARO JERONIMO E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: ANTENOR MARTINS DOS REIS (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
3 de junho de 2025.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800933-53.2022.8.18.0078.
APELANTE: JOSAFA MATOS CHAVES Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800933-53.2022.8.18.0078.
APELANTE: JOSAFA MATOS CHAVES Advogados do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des. Dioclécio Sousa. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de janeiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)