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0045221-53.2021.8.16.0000

Agravo Em Recurso EspecialFornecimento de medicamentosPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
STJ3° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
PRESIDÊNCIA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

24/06/2022, 19:03

Transitado em Julgado em 24/06/2022

24/06/2022, 19:03

Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/06/2022

01/06/2022, 05:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

31/05/2022, 18:39

Não conhecido o recurso de VITORINO MALACARNE

30/05/2022, 19:30

Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/06/2022

30/05/2022, 19:30

Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD

17/05/2022, 15:49

Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ

17/05/2022, 15:30

Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

29/04/2022, 14:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0045221-53.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0045221-53.2021.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Requerente(s): VITORINO MALACARNE Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ VITORINO MALACARNE interpôs tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indica, preliminarmente, a repercussão geral da matéria e, no mérito, violação aos artigos 5.º, caput, 6.º, 23, caput e II, 196 e 198 da CF e ao artigo 7.º e seguintes da Lei 8.080/90, ao argumento de que “Estado do Paraná é parte legítima para responder pelo fornecimento de medicamento, e pode ser demandado isoladamente (...).” Pede efeito suspensivo. (mov. 1.1) Constou do julgamento: “(...) Em análise dos autos, diante da gravidade da doença, a documentação médica apontando que o agravado já utilizou outras formas de tratamento (R-DHAP intercalado com R-CHOP) e ainda, realizou transplante de medula óssea (movs. 1.6 e 1.7/autos de origem), sucedeu-se o ressurgimento da doença e por esta razão, demonstrou-se imprescindível o uso do fármaco oncológico pleiteado. Ainda, verifica-se que o autor não possui capacidade financeira de arcar com os custos do fármaco oncológico, haja vista que aufere renda única do benefício previdenciário (mov. 1.4/autos de origem). Em ato contínuo, constatou-se o registro do medicamento junto à ANVISA (mov. 1.8/autos de origem), restando preenchidos todos os requisitos elencados pelo Superior Tribunal de Justiça para casos que tratam de medicamentos não incorporados ao SUS, quando do Julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos: (...) Ainda, cabe referir notas técnicas produzidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de Justiça de Goiás[1] e pelo NAT-JUS Nacional[2], em que foi consignada a efetividade do medicamento requerido pelo agravado para o tratamento de pacientes com linfoma. (...) Quanto à inclusão da União ao feito, entende-se que o pleito comporta provimento. A esse respeito, em 23/05/2019, na ocasião do julgamento dos ED no RE 855.178/SE, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese do Tema 793 de repercussão geral nos seguintes termos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Por meio de seu voto, quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade, o Ministro Edson Fachin enunciou, em síntese: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF); ii) Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas; (...) iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídicoprocessual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; (...Da leitura da tese supramencionada, bem como do acórdão, denota-se que o entendimento da Suprema Corte de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pela prestação de serviços de saúde à população, podendo o polo passivo das demandas envolvendo a matéria ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, foi mantido. Assim, não se olvida que o entendimento relativo à responsabilidade solidária entre os entes federativos foi mantido, podendo o demandante escolher qual deles figurará no polo passivo da ação judicial. Contudo, analisando a determinação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a autoridade judicial deve direcionar o cumprimento da obrigação de acordo com as competências administrativas do Sistema Único de Saúde, bem como determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, não se verifica outra maneira de respeitá-la senão com a presença do ente responsável pelo financiamento do tratamento na relação processual. Isso porque o redirecionamento do cumprimento da obrigação somente é viável se o ente responsável compuser o polo passivo da ação, o que não exclui a possibilidade de que outros entes também figurem no processo. No presente caso, tratando-se o objeto do presente feito de dispensação de produtos médicos não incluídos nas políticas públicas, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 793 de repercussão geral, resta evidente a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Dessa forma, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 793 de repercussão geral, o feito deve ser encaminhado à Justiça Federal, a fim de que esta decida sobre a inclusão da União no polo passivo da demanda, levando em consideração o artigo 109, I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.” – mov. 35.1, Agravo de Instrumento Pois bem. Observa-se que a conclusão adotada pela Câmara Julgadora no sentido de que “tratando-se o objeto do presente feito de dispensação de produtos médicos não incluídos nas políticas públicas, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 793 de repercussão geral, resta evidente a necessidade de inclusão da União no polo passivo” não destoa da orientação fixada no julgamento do RE 855.178, (Tema 793/STF) e de precedente da Suprema Corte na aplicação do referido tema, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) - destacamos Neste sentido: “(...) a responsabilidade solidária dos entes limita-se à obrigação comum de atuarem no âmbito do SUS, porém deve ser respeitada a estruturação e distribuição de competência. Conclui-se que a responsabilidade solidária dos entes limita-se à obrigação comum de atuarem no âmbito do SUS, porém deve ser respeitada a estruturação e distribuição de competência. Logo, nos casos em que a pretensão autoral veicular pedido de medicamento, tratamento, procedimento ou materiais já constante das políticas públicas, a demanda deverá ser direcionada ao ente competente de acordo com as regras de distribuição preestabelecidas na Constituição Federal ou no arcabouço normativo pertinente, atuando a União apenas de forma subsidiária, de forma a proteger o interesse do necessitado. (…) Por outro lado, nos casos em que a pretensão autoral veicular pedido de medicamento, tratamento, procedimento ou materiais não constantes das políticas públicas, a União deverá necessariamente figurar no polo passivo, haja vista que a ela compete a inclusão no Sistema Único de Saúde”. Dessa forma, tratando-se na hipótese vertente de fornecimento de medicamento Voriconazol 200mg, fármaco esse não constante de Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e de nenhuma lista de distribuição gratuita pelo Sistema Único de Saúde – SUS (eDOC 2, p. 159), entendo que a autoridade reclamada, ao deixar de incluir a União no polo passivo da demanda, persistiu na ofensa ao tema 793-RG, nos termos combatidos pela decisão de eDOC 28.” (Rcl 41954 TPI/GO, Rel. GILMAR MENDES, julgamento em 15.12.2021, DJe 17.12.2021) - destacamos Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Suprema é no sentido de que seu deferimento ocorre somente “se preenchidos dois requisitos: (i) a existência da probabilidade de êxito do recurso e (ii) a verificação de risco de dano grave e de difícil reparação”. (AC 4394 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 26-11-2018 PUBLIC 27-11-2018) No caso em tela, como o recurso extraordinário resta inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por VITORINO MALACARNE, na forma do disposto no artigo 1.030, I, “a” do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03

28/01/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO recorrido: “(...) Em análise dos autos, diante da gravidade da doença, a documentação médica apontando que o agravado já utilizou outras formas de tratamento (R-DHAP intercalado com R-CHOP) e ainda, realizou transplante de medula óssea (movs. 1.6 e 1.7/autos de origem), sucedeu-se o ressurgimento da doença e por esta razão, demonstrou-se imprescindível o uso do fármaco oncológico pleiteado. Ainda, verifica-se que o autor não possui capacidade financeira de arcar com os custos do fármaco oncológico, haja vista que aufere renda única do benefício previdenciário (mov. 1.4/autos de origem). Em ato contínuo, constatou-se o registro do medicamento junto à ANVISA (mov. 1.8/autos de origem), restando preenchidos todos os requisitos elencados pelo Superior Tribunal de Justiça para casos que tratam de medicamentos não incorporados ao SUS, quando do Julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos: (...) Ainda, cabe referir notas técnicas produzidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de Justiça de Goiás[1] e pelo NAT-JUS Nacional[2], em que foi consignada a efetividade do medicamento requerido pelo agravado para o tratamento de pacientes com linfoma. (...) Quanto à inclusão da União ao feito, entende-se que o pleito comporta provimento. A esse respeito, em 23/05/2019, na ocasião do julgamento dos ED no RE 855.178/SE, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese do Tema 793 de repercussão geral nos seguintes termos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Por meio de seu voto, quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade, o Ministro Edson Fachin enunciou, em síntese: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF); ii) Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas; (...) iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídicoprocessual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; (...Da leitura da tese supramencionada, bem como do acórdão, denota-se que o entendimento da Suprema Corte de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pela prestação de serviços de saúde à população, podendo o polo passivo das demandas envolvendo a matéria ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, foi mantido. Assim, não se olvida que o entendimento relativo à responsabilidade solidária entre os entes federativos foi mantido, podendo o demandante escolher qual deles figurará no polo passivo da ação judicial. Contudo, analisando a determinação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a autoridade judicial deve direcionar o cumprimento da obrigação de acordo com as competências administrativas do Sistema Único de Saúde, bem como determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, não se verifica outra maneira de respeitá-la senão com a presença do ente responsável pelo financiamento do tratamento na relação processual. Isso porque o redirecionamento do cumprimento da obrigação somente é viável se o ente responsável compuser o polo passivo da ação, o que não exclui a possibilidade de que outros entes também figurem no processo. No presente caso, tratando-se o objeto do presente feito de dispensação de produtos médicos não incluídos nas políticas públicas, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 793 de repercussão geral, resta evidente a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Dessa forma, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 793 de repercussão geral, o feito deve ser encaminhado à Justiça Federal, a fim de que esta decida sobre a inclusão da União no polo passivo da demanda, levando em consideração o artigo 109, I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.” – mov. 35.1, Agravo de Instrumento Pois bem. Em que pese a argumentação recursal em torno da suposta afronta ao artigo 7.º e seguintes da Lei 8.080/90, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelo órgão julgador, exige a análise de dispositivos constitucionais cuja repercussão geral foi objeto do Tema 793 perante a Suprema Corte Federal. Neste aspecto, eventual acolhimento da pretensão almejada pelo recorrente ensejaria a releitura da controvérsia sob a ótica exclusivamente constitucional, atividade de competência restrita ao Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DIREITO A SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do STJ, sem que haja violação à sua competência. 2. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 3. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 4. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, dispensando-se o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos. 5. O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 6. É pacífico o entendimento do STJ que admite a imposição da multa cominatória à Fazenda Pública. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.474.665/RS, relatoria do ilustre Ministro Benedito Gonçalves, sob o rito dos Recursos Repetitivos, entendeu cabível a aplicação de multa à Fazenda Pública em condenações de obrigação de fazer constante de fornecimento de medicamentos. 7. Com relação ao fornecimento do medicamento pela municipalidade, o Tribunal bandeirante decidiu a controvérsia com fundamentos eminentemente constitucionais, o que inviabiliza o seu exame pelo STJ. Dessarte, é importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa a dispositivos insculpidos na Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo e princípios da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 8. Agravo conhecido, para se conhecer do Recurso Especial, e negar-lhe provimento, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ e no art. 1.042 do CPC.” (AREsp 1579684/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020) – destacamos Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, como o recurso especial resta inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0045221-53.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0045221-53.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Requerente(s): VITORINO MALACARNE Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ VITORINO MALACARNE interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indica violação aos artigos 5.º, caput, 6.º, 23, caput e II, 196 e 198 da CF e ao artigo 7.º e seguintes da Lei 8.080/90, ao argumento de que “Estado do Paraná é parte legítima para responder pelo fornecimento de medicamento, e pode ser demandado isoladamente (...).” Pede efeito suspensivo. (mov. 1.1) Constou do julgamento Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por VITORINO MALACARNE. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03

28/01/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0045221-53.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0045221-53.2021.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Requerente(s): VITORINO MALACARNE Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data

19/01/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0045221-53.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0045221-53.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Requerente(s): VITORINO MALACARNE Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data

19/01/2022, 00:00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA
30/05/2022, 19:30