Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ROLâNDIA/PR
Autor
CARLOS EDUARDO GONçALVES
Reu
Advogados / Representantes
HODARA FERNANDES NEGRÃO
OAB/PR 100616·CPF·Representa: Autor
JOÃO MARCOS CREMONEZI
OAB/PR 45317·CPF·Representa: Autor
KAUANA GONCALVES PEREIRA
OAB/PR 91075·CPF·Representa: Autor
MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES
OAB/PR 56635·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
OAB/PR 44631·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000827-65.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000827-65.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$35.205,46 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): CARLOS EDUARDO GONÇALVES CARLOS EDUARDO GONÇALVES TRANSPORTE - ME Vistos etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Carlos Eduardo Gonçalves, na execução fiscal movida pelo Município de Rolândia, em razão de bloqueio de valores via SISBAJUD. O executado sustenta que a constrição recaiu sobre verba salarial, no valor de R$ 1.274,64, decorrente de pagamento realizado por sua empregadora, Eurofral Produtos de Higiene Ltda., requerendo o desbloqueio da quantia, bem como a preservação de valores oriundos de PIS, por possuírem natureza alimentar. Posteriormente, o executado reiterou o pedido, alegando fato superveniente consistente em novo bloqueio, realizado em 15/04/2026, no valor de R$ 1.488,70, o qual afirma ser proveniente de PIS recebido junto à Caixa Econômica Federal, também sustentando a sua impenhorabilidade. O Município de Rolândia, por sua vez, manifestou concordância parcial com a impugnação, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao Banco Santander, no importe de R$ 1.278,44, e junto à Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 13,93, totalizando R$ 1.292,37. Contudo, requereu a manutenção do bloqueio realizado junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 137,36, sob o argumento de que não houve comprovação da natureza impenhorável dessa quantia. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos, pensões e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses legais expressamente previstas, que não se verificam no caso concreto. A regra de impenhorabilidade tem por finalidade resguardar o mínimo existencial do executado e de sua família, impedindo que a execução patrimonial comprometa os meios ordinários de subsistência do devedor. Contudo, tratando-se de bloqueio realizado em conta bancária, incumbe ao executado demonstrar, de forma minimamente segura, que a quantia constrita possui origem alimentar ou está legalmente protegida, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. No caso, em relação aos valores bloqueados junto ao Banco Santander e à Caixa Econômica Federal, há concordância expressa do exequente quanto ao desbloqueio, por reconhecer que o executado logrou demonstrar a natureza impenhorável das verbas. Assim, não havendo controvérsia sobre esse ponto, deve ser acolhida a impugnação para determinar a liberação da quantia de R$ 1.292,37. Quanto ao valor de R$ 137,36 bloqueado junto ao Banco do Brasil, contudo, a impugnação não merece acolhimento. Isso porque, conforme pontuado pelo Município, não houve demonstração suficiente de que a referida quantia decorra de salário, PIS ou outra verba legalmente impenhorável. A mera alegação de que o montante é inferior a quarenta salários mínimos, por si só, não conduz automaticamente ao desbloqueio quando ausente prova de que o valor constitui reserva financeira protegida ou verba de natureza alimentar. A proteção conferida pelo art. 833 do CPC não pode ser aplicada de forma abstrata e automática a todo e qualquer saldo bancário de pequeno valor, especialmente quando não demonstrada a origem da quantia constrita. A impenhorabilidade depende da comprovação concreta da natureza protegida da verba, ônus que, nesse ponto específico, cabia ao executado. Quanto ao pedido de bloqueio preventivo da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, a fim de impedir novas ordens de constrição sobre valores oriundos de PIS, não há como acolhê-lo de forma genérica. O sistema processual admite o controle posterior da constrição indevida, mediante demonstração da natureza impenhorável do valor bloqueado, mas não autoriza, em regra, a blindagem prévia e ampla de determinada conta bancária contra futuras medidas executivas, sob pena de inviabilizar a efetividade da execução. Todavia, caso já tenha havido bloqueio específico de verba comprovadamente oriunda de PIS, caberá à Secretaria verificar, no SISBAJUD e nos documentos juntados, se a quantia ainda permanece constrita. Confirmada a constrição de valor proveniente de PIS, deverá ser imediatamente liberada, diante de sua natureza alimentar, ressalvada a manutenção de eventuais valores cuja origem impenhorável não tenha sido comprovada.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 1.292,37, correspondente aos valores constritos junto ao Banco Santander e à Caixa Econômica Federal, conforme reconhecido pelo próprio Município exequente. Mantenho, por ora, a constrição do valor de R$ 137,36 bloqueado junto ao Banco do Brasil, diante da ausência de comprovação de sua natureza impenhorável. Indefiro o pedido de vedação prévia e genérica de novas ordens de bloqueio sobre a conta indicada pelo executado, sem prejuízo de nova análise caso haja constrição concreta de verba alimentar devidamente comprovada. Defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita, diante dos elementos constantes dos autos e da natureza da verba discutida, sem prejuízo de posterior revogação caso demonstrada alteração da situação econômica ou ausência dos pressupostos legais. Expeça-se, se necessário, ordem de desbloqueio via SISBAJUD quanto aos valores ora liberados. Após, intime-se o Município exequente para requerer o que entender de direito em prosseguimento. Intimem-se. Rolândia, 13 de maio de 2026. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000827-65.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000827-65.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$35.205,46 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): CARLOS EDUARDO GONÇALVES CARLOS EDUARDO GONÇALVES TRANSPORTE - ME 1. Acerca do contido em mov. 154.1, inicialmente, manifeste-se o exequente em 48 (quarenta e oito) horas. 2. Após, voltem os autos conclusos com urgência. 3. Intimem-se. Rolândia, 14 de abril de 2026. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 18:14
Mero expediente
30/04/2026, 16:51
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:37
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 09:39
Por decisão judicial
03/04/2026, 13:11
Documento (Outros documentos)
03/04/2026, 13:11
Confirmada
23/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000827-65.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000827-65.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$35.205,46 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): CARLOS EDUARDO GONÇALVES CARLOS EDUARDO GONÇALVES TRANSPORTE - ME 1. Acerca do contido em mov. 154.1, inicialmente, manifeste-se o exequente em 48 (quarenta e oito) horas. 2. Após, voltem os autos conclusos com urgência. 3. Intimem-se. Rolândia, 14 de abril de 2026. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 18:14
Mero expediente
30/04/2026, 16:51
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:37
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 09:40
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 09:39
Por decisão judicial
03/04/2026, 13:11
Documento (Outros documentos)
03/04/2026, 13:11
Confirmada
23/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 06:05
deferimento
11/03/2026, 18:44
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 01:09
Ato ordinatório
05/03/2026, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:50
Confirmada
21/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2026, 01:42
Confirmada
27/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Por decisão judicial
16/01/2026, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 06:20
Suspensão Condicional do Processo
15/01/2026, 16:26
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:19
Confirmada
15/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2025, 01:11
Por decisão judicial
16/10/2025, 08:38
deferimento
15/10/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:51
Confirmada
29/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:55
deferimento
11/09/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:20
Confirmada
18/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) MANDADO DEVOLVIDO (05/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:02
Mandado
05/07/2025, 16:11
Ato ordinatório
06/06/2025, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2025, 18:05
Ato ordinatório
22/05/2025, 00:25
Confirmada
14/05/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:05
Confirmada
14/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:16
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:15
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:14
Confirmada
13/12/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2024, 16:21
Confirmada
12/11/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:37
Confirmada
27/09/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:45
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2024, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000827-65.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000827-65.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$27.540,97 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): CARLOS EDUARDO GONÇALVES CARLOS EDUARDO GONÇALVES TRANSPORTE - ME Vistos etc. Oficie-se, na forma requerida, desde que recolhidas as custas, observada eventual gratuidade judicial, bem como o art. 91 do CPC. Com resposta, manifeste-se o requerente, em 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:33
deferimento
15/09/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:28
Confirmada
15/08/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000827-65.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000827-65.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$27.540,97 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): CARLOS EDUARDO GONÇALVES CARLOS EDUARDO GONÇALVES TRANSPORTE - ME Vistos etc. À vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s). A vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição. Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
deferimento
02/08/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 08:16
Desarquivamento
18/06/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:08
Confirmada
24/05/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000827-65.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000827-65.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$27.540,97 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): CARLOS EDUARDO GONÇALVES CARLOS EDUARDO GONÇALVES TRANSPORTE - ME Vistos etc. Ante o pedido retro ou a inércia da parte exequente, DETERMINO a suspensão deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado sem prazo determinado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Registre-se que, ainda que tenha sido pleiteada a suspensão por prazo inferior ao concedido - ex.: 05 (cinco), 10 (dez) ou 30 (trinta) dias -, a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano evita sucessivos pedidos de suspensão e não gera qualquer prejuízo à parte, que poderá peticionar a qualquer momento, comprovando o cumprimento da diligência que lhe foi determinada ou requerendo o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Remetam-se ao arquivo, sem baixa na distribuição, onde o processo aguardará por manifestação da parte interessada. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Provisório
13/05/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:26
deferimento
11/05/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 19:25
Confirmada
08/03/2024, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2024, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
29/02/2024, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
29/02/2024, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
29/02/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000827-65.2022.8.16.0148 Vistos etc. Expeça-se alvará, na forma requerida. Manifeste-se o exequente, quanto ao prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Em caso de inércia, determino a suspensão deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Caso se trate de execução fiscal, dê-se ciência desta decisão à credora (LEF, art. 40, § 1º). Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:47
Mero expediente
24/02/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:33
Confirmada
13/11/2023, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 08:28
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 15:05
Ato ordinatório
06/09/2023, 14:02
Ato ordinatório
06/09/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 19:48
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2023, 01:05
Por decisão judicial
11/07/2023, 08:40
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000827-65.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000827-65.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$27.540,97 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): CARLOS EDUARDO GONÇALVES CARLOS EDUARDO GONÇALVES TRANSPORTE - ME Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
deferimento
02/07/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 01:04
Ato ordinatório
14/06/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:22
Confirmada
21/05/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:32
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 10:39
Expedição de documento (Carta)
06/04/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:57
Confirmada
19/03/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:41
Confirmada
13/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 14:06
Expedição de documento (Carta)
10/11/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000827-65.2022.8.16.0148 Vistos etc. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Nesse contexto, em se tratando a parte executada de firma individual, possível a inclusão tanto do CPF quanto do CNPJ do empresário, para fins de penhora, independentemente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A propósito: STJ, REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017. Portanto, DETERMINO a inclusão tanto do CNPJ quanto do CPF do empresário individual no polo passivo da presente, inclusive junto ao distribuidor. Anote-se e retifique-se. Após, DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a busca pelo endereço da parte executada através do CPF. Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Documento (Informações)
04/11/2022, 16:42
Remessa (em diligência)
04/11/2022, 16:30
Ato ordinatório
04/11/2022, 16:29
deferimento
28/10/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:47
Confirmada
27/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:08
Mandado
15/08/2022, 15:27
Documento (Certidão)
01/08/2022, 18:18
Documento (Certidão)
20/06/2022, 16:27
Ato ordinatório
20/05/2022, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:32
Confirmada
02/04/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:46
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000827-65.2022.8.16.0148 Cite(m)-se o(s) devedor(es), porta carta de citação (LEF, art. 8º, I), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem arrestados ou penhorados tantos bens quanto bastem a plena execução da dívida. Para o pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se carta com AR (aviso de recebimento), mas sem MP (mão própria). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
deferimento
22/02/2022, 12:04
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)