Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 12:32
Confirmada
06/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:41
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2022, 18:01
Ato ordinatório
25/05/2022, 14:37
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Confirmada
06/03/2022, 00:10
Confirmada
24/02/2022, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006715-98.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006715-98.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.020,00 Autor(s): Zurich Minas Brasil Seguros S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Efetuado o depósito, a exequente manifestou-se pela satisfação integral da execução (mov. 68.1). Com efeito, havendo integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c 925, do CPC, impõe-se JULGAR extinta a execução. Custas ex legis, devidas pelo executado. Após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/01/2022, 20:36
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 08:57
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 10:02
Depósito de Bens/Dinheiro
27/07/2021, 14:37
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:37
Ato ordinatório
22/07/2021, 16:38
Confirmada
11/07/2021, 00:10
Confirmada
01/07/2021, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006715-98.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006715-98.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.020,00 Autor(s): Zurich Minas Brasil Seguros S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos movida por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual pretendeu a autora indenização de R$ 10.020,00 (dez mil e vinte reais) por danos materiais que imputou à ré. Em sua petição inicial (mov. 1.1), defendeu a autora a possibilidade de cumulação objetiva dos pedidos. Explicou ter firmado contratos de seguro com Rádio Cultura Novo Som Ltda. ME, João Pedro Hellmann e Carlos Mauricio Simão, usuários do serviço de fornecimento de energia elétrica da Copel. Relatou que, em 12/06/2018, 21/12/2017 e 10/02/2018, os segurados tiveram seus equipamentos danificados por oscilações de energia que a autora imputou à ré. Os danos foram indenizados pela autora, na condição de seguradora, tendo esta se sub-rogado nos direitos e nas ações dos segurados, descontado o valor da franquia. Argumentou que, como a relação originária entre os segurados e a ré é de consumo, com a sub-rogação a seguradora possuiria também as mesmas garantias consumeristas, como a inversão do ônus da prova. Sustentou a responsabilidade objetiva da ré, na condição de concessionária de serviço público e pelo risco de sua atividade, assim como deduziu a sua responsabilidade pelas falhas no serviço prestado, dada a falta segurança e eficiência no fornecimento da rede elétrica, agindo de maneira negligente e imperita. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Requereu, ao final, fosse a ré condenada a indenizar os danos materiais de R$ 10.020,00 (dez mil e vinte reais). Juntou documentos (mov. 1.2-1.24). Em contestação (mov. 23.1), a ré arguiu, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, respectivamente as apólices dos segurados, requerendo o indeferimento da petição inicial. No mérito, afastou a existência da relação de consumo com a seguradora autora – uma vez que esta não se equipara à figura de consumidor final, bem como pelas pessoas jurídicas só serem destinatárias finais quando não utilizam energia como insumo -, a responsabilidade objetiva – por se tratar de conduta omissiva - e a aplicabilidade da regra de inversão do ônus da prova – ante a ausência de hipossuficiência ou verossimilhança. Alegou a ausência de responsabilidade subjetiva, uma vez que não ocorreram registros de intercorrências ou oscilações nas datas e locais indicados na inicial, bem como pela ausência de documentos juntados pela autora que evidenciassem que os alegados danos decorreram de falhas no fornecimento de energia, inexistindo, dessa maneira, nexo causal. Reforçou que as instalações internas seriam de responsabilidade dos usuários e que a responsabilidade da Copel iria até o ponto de entrega de energia. Questionou a validade probatória dos documentos juntados pela autora, por serem produzidos de forma unilateral, sem laudo técnico profissional e sem causa conclusiva. Impugnou os valores orçados e pagos, por serem exorbitantes e fora da realidade do mercado. Manifestou desinteresse na realização de audiência conciliatória. Pediu, subsidiariamente, fosse aplicado o INPC ou o IPCA como índice de correção monetária, e indicou a data da citação como termo inicial dos juros moratórios, sob o fundamento de que a relação seria de natureza contratual. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos da autora. Juntou documentos (mov. 23.2-23.11). Réplica da autora (mov. 32.1), que se contrapôs aos argumentos da ré. Especificação de provas pela autora (mov. 38.1), que requereu o julgamento antecipado da lide. Especificação de provas pela ré (mov. 39.1), que pleiteou a produção de prova pericial e oral. Parecer ministerial de não intervenção (mov. 43.1). Decisão saneadora (mov. 46.1), que dispensou a realização de audiência de conciliação. Indeferiu a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação. Fixou como pontos controvertidos: a. a aplicabilidade ou não do CDC; b. a existência de irregularidade na prestação do fornecimento de energia elétrica pela ré nas datas e nos locais indicados; c. o nexo causal entre os danos e a conduta da ré; d. o quantum indenizatório, se cabível. Reconheceu a existência de relação de consumo entre a ré e os segurados João Pedro Hellmann e Carlos Mauricio Simão, porém, quanto à Rádio Cultura Novo Som Ltda. ME, não reconheceu a existência de relação de consumo com a ré, uma vez que consiste em empresa que atua com atividades de rádio e, consequentemente, utiliza energia de forma necessária para a produção do bem ou serviço. Não reconheceu a inversão do ônus da prova. Reconheceu a sub-rogação da seguradora nos direitos dos segurados ao indenizá-los. Indeferiu a produção de prova pericial e oral. Anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Nos mov. 38.1 e 39.1, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, já a ré pleiteou a produção de prova pericial e oral. Contudo, a decisão saneadora de mov. 46.1, em seus itens 7 e 8, indeferiu os referidos pleitos da ré, anunciando, em seu item 9, o julgamento antecipado da lide. Assim, diante da desnecessidade de dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2.1 Preliminar: ausência de documentos essenciais à propositura da ação. Concernente à preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, respectivamente, as apólices dos segurados, reforço a argumentação tecida no saneador, apta à rejeição, uma vez que os documentos citados não possuem o arguido caráter de essencialidade, uma vez que são decorrentes do mero ônus da autora em provar os fatos por ela alegados, o que exige uma apreciação dos mesmos na análise do mérito da causa. Por tais razões, e em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito, indefiro a preliminar, referente à inépcia da petição inicial, levantada pela ré. 2.2 Obrigação de indenizar. Quanto à aplicação do CDC, há entre os segurados João Pedro Hellmann e Carlos Mauricio Simão e a ré relação de consumo, já que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, cf. o art. 22, do CDC, c/c art. 37, § 6.º, da CRFB/88. Contudo, não há relação de consumo quanto à Rádio Cultura Novo Som Ltda. ME, uma vez que a partir da atividade comercial da empresa sub-rogada, que atua com atividades de rádio, infere-se que a energia elétrica entra no ciclo de produção de forma intermediária, necessária para a produção do bem ou serviço, ressaltando que não há nos autos prova da vulnerabilidade ou hipossuficiência, econômica ou técnica, que justifique a aplicação do CDC – como determinado no item 6 da decisão saneadora de mov. 46.1. Concernente ao pedido da autora pela inversão do ônus da prova, pontuo que já foi afastada pelo item 6 da decisão saneadora do mov. 46.1. Além disso, mesmo que a relação consumerista tenha sido reconhecida pela decisão saneadora em relação a dois segurados, tal, por si só, não embasa a inversão do ônus da prova, já que esta é concedida ope judicis, mediante a presença da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor – requisitos não demonstrados pela autora. Assim, o ônus da prova distribuiu-se como de praxe (conforme o artigo 373, do CPC), incumbindo à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e, à ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Em relação à sub-rogação, ao efetuar o pagamento das indenizações, como demonstram os comprovantes de pagamento anexados (mov. 1.11; 1.17; 1.23), a seguradora sub-roga-se nos direitos e nas ações que cabiam aos segurados, podendo ingressar em nome próprio com ação de regresso contra o suposto causador do dano – como já reconhecido pelo item 6 da decisão saneadora de mov. 46.1. Acerca da responsabilidade civil e de seus pressupostos, assim leciona Fernando Noronha: “Podemos ordenar os pressupostos da responsabilidade civil de forma mais didática dizendo ser necessário, para que surja a obrigação de indenizar: a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza), que seja antijurídico (isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências); b) que esse fato possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela; c) que tenham sido produzidos danos; d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta. A estes quatro pressupostos da responsabilidade civil, sobre os quais estão de acordo praticamente todos os juristas, deve-se acrescentar uma condição suplementar (e que, aliás, em rigor, precede todos eles): e) é preciso que o dano esteja contido no âmbito da função de proteção assinada à norma violada. Isto é, exige-se que o dano verificado seja resultado da violação de um bem protegido. ” (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 491-492) A responsabilidade civil do Estado, nos termos da Constituição Federal, é de natureza objetiva, como dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Neste sentido, é assente na jurisprudência o entendimento de que a responsabilidade das prestadoras de serviço público, em condutas omissivas ou comissivas, é objetiva, como se pode verificar no acórdão realizado na 8ª Câmara Cível: Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Cerceamento de defesa não verificado. Pretensão de produção de provas desinfluentes à resolução da lide. Acidente em rodovia pedagiada. Concessionária do serviço público. Omissão específica. Responsabilidade objetiva. Incêndio do veículo do autor causado por colisão com restos de recape de pneu deixados na rodovia. Nexo de causalidade comprovado. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Indenizatório Quantum arbitrado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Danos materiais. Juros de mora. Incidência a partir da citação. Relação contratual. Art. 405, do Código Civil. Danos morais. Correção monetária a partir do arbitramento. Ausência de interesse recursal. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. 1. Há cerceamento de defesa quando, havendo necessidade de produção de outras provas, estas são ilegalmente indeferidas, o que não é o caso dos autos. 2. “3. Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. ” (AgInt no REsp 1681460/PR – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 06/12/2018). 3. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos específicos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. 4. Não se mostra desarrazoado que o choque da parte inferior de um veículo empreendendo a velocidade mínima de 110km/h com pedaços de recape de pneus na pista (cuja existência restou incontroversa nos autos), possa vir a causar danos a ponto de ocasionar o incêndio do veículo, restando configurado o nexo de causalidade entre o dano ocorrido e o agir omisso da Concessionária. 5. Os fatos narrados nos autos, longe de revelar sensibilidade exacerbada do ora apelado, denota situação que ultrapassou o limiar de equilíbrio psicológico ou de segurança, causando sofrimento, aflição e angústia acima do que se considera normal, restando evidenciada a configuração de dano moral indenizável. 6. O pedido de redução do valor arbitrado a título de danos morais não comporta acolhida, eis que compatível com a situação fática descrita nos autos, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora relativamente aos danos materiais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, tendo em vista que se trata de relação contratual. 8. Carece de interesse recursal a apelante quanto ao termo inicial da correção monetária, eis que sua pretensão restou atendida na sentença (Processo: 0065788-05.2017.8.16.0014. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível, Relator o desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, DJ: 03/10/2019). Dessa forma, para que exista o dever de indenizar, é necessário que haja conduta, nexo de causalidade e dano. Os danos foram aferidos por notas de cobertura (mov. 1.7; 1.12; 1.18), avisos de sinistro (mov. 1.14; 1.20), relatórios de regulação (mov. 1.10, p. 2-14; 1.16; 1.22), relatórios fotográficos (mov. 1.9, p. 4-7; 1.10, p. 15-30), laudos técnicos e orçamentos (mov. 1.9, p. 2 e 3; 1.15; 1.21), que demonstraram danos nos bens dos segurados. Quanto à Rádio Cultura Novo Som Ltda. ME, a nota de cobertura (mov. 1.7) alegou que diversos equipamentos foram danificados devido à descarga elétrica que ocorreu durante fortes chuvas, sendo estimado um prejuízo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). A Fabrício Naime Assistência Técnica Em Equipamentos De Telecomunicações, em laudo técnico (mov. 1.9, p. 2), atestou que um transmissor de rádio teve seus componentes danificados por “descarga elétrica natural”, discriminando, em orçamento (mov. 1.9, p. 3), um custo de R$ 10.250,00 (dez mil, duzentos e cinquenta reais), para substituição, reparação e instalação de um transformador, transistores, resistores e diodos. O relatório de regulação (mov. 1.10, p. 2-14) afirmou que um transmissor de frequência sofreu danos elétricos oriundos de descargas, apurando um prejuízo de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). No que tange a João Pedro Hellmann, a nota de cobertura (mov. 1.12) alegou que uma geladeira e uma máquina de lavar foram danificadas em decorrência de fortes chuvas, queda de raios e oscilações de energia, sendo estimado um prejuízo de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais). O aviso de sinistro (mov. 1.14) expôs que na data dos danos ocorreram chuvas com raios e oscilações de energia. Em laudo técnico e orçamento (mov. 1.15, p. 2), a Eletromáquinas E Refrigeração afirmou que uma geladeira teve seu compressor, solda, termostato e carga de gás danificados devido à oscilação de energia elétrica, discriminando um custo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) para substituir e instalar os referidos componentes. A Eletromáquinas E Refrigeração, em laudo técnico e orçamento (mov. 1.15, p. 3), alegou que uma máquina teve sua placa de potência, placa interface e atuador danificados por descarga atmosférica, deflagrando um custo de R$ 700,00 (setecentos reais) para substituir e instalar as referidas peças. A Megalar Móveis E Eletros, em orçamentos (mov. 1.15, p. 4), discriminou um custo de R$ 2.980,00 (dois mil, novecentos e oitenta reais) para obtenção de um refrigerador. O relatório sintético (mov. 1.16) expôs que os equipamentos do segurado sofreram danos elétricos, fixando o valor da indenização em R$ 1.070,00 (hum mil e setenta reais). Concernente a Carlos Mauricio Simão, a nota de cobertura (mov. 1.18) afirmou que um televisor se restou danificado por “forte chuva com descarga elétrica”, sendo estimado um prejuízo de R$ 1.150,00 (hum mil, cento e cinquenta reais). O aviso de sinistro (mov. 1.20) expôs que um aparelho televisor teve sua placa principal queimada em decorrência de tempestade com descargas elétricas. A Eletrônica Cafelândia, em laudo técnico (mov. 1.21, p. 2), atestou que a placa principal de um televisor foi danificada por “chuvas seguidas de descargas atmosféricas”, sendo deflagrado, em orçamento (mov. 1.21, p. 3), um custo de R$ 1.150,00 (hum mil, cento e cinquenta reais) para substituição e instalação do referido componente inoperante. O relatório sintético (mov. 1.22) alegou que o equipamento do segurado sofreu danos elétricos, fixando o valor da indenização em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). As constatações de tais provas documentais são genéricas, realizadas de forma unilateral, razão pela qual não são suficientes para, de forma isolada, demonstrarem falhas na prestação do serviço. Outrossim, os relatórios de interrupções e os relatórios técnicos, referentes às unidades de Rádio Cultura Novo Som Ltda. ME (mov. 23.4 e 23.5), João Pedro Hellmann (mov. 23.7 e 23.8) e Carlos Mauricio Simão (mov. 23.10 e 23.11), demonstraram que não ocorreram interrupções no serviço de fornecimento de energia elétrica nas datas dos danos, respectivamente, dias 12/06/2018, 21/12/2017 e 10/02/2018. Destaque-se que os relatórios de interrupções de energia elétrica são provindos do sistema de detecção de intercorrências na rede, o qual, além de ser auditado pela ANEEL, é certificado pelo ISO 9001 pelo que suas informações se presumem verazes e dotadas de credibilidade. Outrossim, a não demonstração do nexo de causalidade diante da ausência de registro de interrupção de energia já foi inferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgado que discutiu um caso análogo ao do presente feito: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL. – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. – DANO EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS POR OSCILAÇÃO DE TENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. – CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJPR – 9ª C. Cível – 0001205-35.2016.8.16.0179 – Curitiba – Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso – DJ. 28.02.2019). Todavia, impende atentar que o mero fato de oferecer o serviço de abastecimento de energia elétrica não implica na responsabilidade da ré por danos causados por fenômenos como descarga elétrica, em hipóteses em que não houve falha na prestação do serviço, ou seja, os danos não poderiam ser atribuídos à ré. Sendo assim, a conclusão é de que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos. Em suma, conclui-se que não houve falha ou interrupção do serviço da ré, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pelos usuários e, por conseguinte, pela autora. Como o nexo de causalidade é requisito obrigatório da responsabilização civil – ainda que objetiva –, não há que se falar em indenização por danos materiais. Deste modo, a improcedência dos pedidos da autora é medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, pois não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos. Pelo princípio da causalidade e com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.020,00) dada a baixa complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração do processo, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do ajuizamento da ação (26/11/2018), e juros de mora de 1% ao mês, contados da data do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 16 de março de 2021. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 09:56
Improcedência
27/04/2021, 09:47
Conclusão (para julgamento)
16/03/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 12:25
Confirmada
03/12/2020, 12:17
Remessa (em diligência)
30/10/2020, 15:32
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 09:15
Decisão de Saneamento e Organização
03/07/2020, 17:51
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:20
Entrega em carga/vista
17/01/2020, 12:24
Documento (Certidão)
17/01/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 09:56
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 09:28
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 10:38
Documento (Informações)
23/10/2019, 16:43
Remessa (em diligência)
22/10/2019, 15:13
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 14:36
Decurso de Prazo
24/09/2019, 00:35
Petição (Contestação)
18/09/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 17:51
Expedição de documento (Carta)
02/07/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 13:37
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 13:37
deferimento
23/04/2019, 16:34
Conclusão (para decisão)
28/03/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)