Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:14
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:57
Ato ordinatório
05/02/2026, 08:37
Confirmada
13/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (01/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (01/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2026, 10:08
Ato ordinatório
01/01/2026, 08:30
Confirmada
23/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 09:34
Ato ordinatório
16/12/2025, 09:34
Documento (Certidão)
15/12/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:19
Documento (Decisão)
12/12/2025, 17:17
Ato ordinatório
11/12/2025, 08:32
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:36
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:50
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:49
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 18:40
Confirmada
18/11/2025, 00:17
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Documento (Ofício)
13/11/2025, 13:29
Documento (Informações)
12/11/2025, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:51
Ato ordinatório
10/11/2025, 08:31
Remessa (em diligência)
07/11/2025, 18:24
Ato ordinatório
07/11/2025, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:40
Confirmada
31/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032646-76.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032646-76.2018.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$324.516,36 Exequente(s): Anderson Borcath Barberi Executado(s): Cleuza Ramos Doria 1. A execução, seja fundada em título judicial ou extrajudicial, tem como finalidade a satisfação do crédito. Inexistindo pagamento espontâneo, o processo executivo seguirá conforme o programa estabelecido nesta decisão, estruturado para otimizar o fluxo processual e evitar medidas protelatórias e desnecessárias. 2. Sempre que possível, a parte deverá concentrar todos os pedidos e diligências em uma única petição, promovendo o prévio recolhimento das custas correspondentes a cada ato já autorizado no programa executivo, observando o escalonamento previamente estabelecido. 3. As pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas conveniados seguirão a seguinte ordem de preferência, cuja alteração somente será admitida mediante justificativa concreta e plausível: 1ª ordem - SISBAJUD[1] (na modalidade teimosinha ou CCS); e RENAJUD[2], podendo ser utilizados isolada ou cumulativamente[3]; 2ª ordem - INFOJUD (DIRPF, DIRPJ, DOI, DECRED e DITR)[4]; SERASAJUD, SNIPER, aplicáveis isolada ou cumulativamente; 3ª ordem - intimação do executado para indicação de bens em 05 dias, na forma do art. 774 do CPC; CAGED, CNIS, SNGB, CNSEG, SREI[5], PREVJUD, CNIB, CENSEC, podendo ser utilizadas isolada ou cumulativamente. 4. O esgotamento das medidas previstas em cada ordem é requisito para a adoção das subsequentes. Respeitada essa ordem, a aplicação das medidas independe de nova conclusão dos autos. 5. Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser reiterados conforme a conveniência do exequente. 6. Formalizada a penhora por qualquer meio legal, o executado será imediatamente intimado, nos termos do art. 841 do CPC[6]. 7. O feito será encaminhado para suspensão[7], independentemente de nova determinação, sempre que: (i) houver requerimento do exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicitar mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o processo permanecer sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; ou (iv) o exequente deixar de praticar ato que lhe incumbe, como o recolhimento das custas. 8.
Diante do exposto, independentemente da fase processual, o cartório deverá cumprir integralmente os termos desta decisão. 9. Já no que se refere ao requerimento da parte executada de mov. 413.1, indefiro-o de pronto. Aliás, não é demais frisar que, como este juízo já analisou a questão dos índices de correção, a matéria não pode ser apreciada novamente. 10. Outro ponto que não pode passar desapercebido é que os juros e a correção devem incidir até que o total seja liquidado, do contrário, nos termos do Tema 677 do STJ, ele incidirá sobre o total da dívida, cito: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.". 11. Chega a beirar a má-fé processual, a parte executada, após tantas discussões e recursos, neste momento processual, dentro das peculiaridades do caso concreto, trazer à tona os índices de correção sendo que tal matéria já foi objeto de deliberação deste juízo. 12. No mais, cumpra-se a determinação supra em deferimento aos requerimentos de movs. 408 e 412. 13. Int. Dil. [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] A ordem de bloqueio de veículos via RENAJUD deverá abranger restrição de transferência e de circulação. [3] O Cartório fica autorizado a promover o desbloqueio de valores e a baixa das restrições sobre veículos, independentemente de conclusão dos autos, sempre que a parte exequente manifestar expressamente seu desinteresse pela quantia ou pelo bem móvel, ou reconhecer a alegação de impenhorabilidade. Para tanto, basta certificar nos autos a reprodução do trecho pertinente desta decisão e, em seguida, proceder ao cumprimento das medidas cabíveis. [4] O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. [5] Para utilizar o sistema SREI, a parte interessada deve, obrigatoriamente, fornecer os seguintes dados: (1) dados do processo (partes, numeração); (2) Estado da federação em que o imóvel se encontra; (3) identificação do proprietário; (4) indicação se o imóvel é novo ou não; (5) indicação do Cartório de Registro de Imóveis; (6) número da matrícula; (7) endereço do imóvel; (8) tipo de penhora; (9) data do auto ou termo de penhora; (10) percentual penhorado; (11) percentual de propriedade do executado; (12) nome do executado; (13) valor da dívida; (14) nome do depositário; e (15) forma de pagamento dos emolumentos. O Cartório fica autorizado a promover a intimação da parte interessada para cumprimento. [6]Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. [7] Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PDF 7
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:13
Indeferimento
18/10/2025, 23:29
Ato ordinatório
01/10/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 22:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:31
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 22:01
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:42
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 11:24
Confirmada
04/08/2025, 00:23
Confirmada
04/08/2025, 00:22
Ato ordinatório
01/08/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 23:14
Documento (Acórdão)
24/07/2025, 23:14
Recebimento
22/07/2025, 11:46
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:35
Ato ordinatório
01/07/2025, 08:32
Confirmada
14/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:13
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:31
Confirmada
18/05/2025, 00:07
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:56
Ato ordinatório
01/05/2025, 08:31
Confirmada
21/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 17:41
Documento (Acórdão)
10/04/2025, 17:40
Recebimento
11/03/2025, 23:23
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:18
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:34
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:33
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:30
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 22:30
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 22:30
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 22:24
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 22:22
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 12:06
Confirmada
24/12/2024, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 10:14
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2024, 18:07
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2024, 18:03
Mudança de Assunto Processual
16/12/2024, 15:51
Confirmada
16/12/2024, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 15:13
Confirmada
16/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:58
Documento (Acórdão)
13/12/2024, 12:58
Recebimento
13/12/2024, 12:46
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032646-76.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032646-76.2018.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$324.516,36 Exequente(s): Anderson Borcath Barberi Executado(s): Cleuza Ramos Doria 1. Vieram os autos conclusos diante da solicitação da parte exequente de liberação dos valores já depositados nos autos a título de penhora da aposentadoria da parte executada, uma vez que não há efeito suspensivo concedido sobre a determinação de levantamento dos valores (mov. 345). 2. Pois bem. 3. Compulsando os autos, assim como os recursos interpostos, verifico que assiste razão à exequente, não havendo óbice ao levantamento dos valores já depositados nos autos em decorrência da penhora de aposentadoria. 4. Isso porque, conforme mencionado pela exequente, o agravo de instrumento nº 0050825-58.2022.8.16.0000, já foi julgado, tendo o seu provimento negado. Ainda, em recente decisão proferida nos embargos de declaração, a Relatora determinou o levantamento do sobrestamento e a certificação acerca do transcurso do prazo recursal em relação ao acórdão (mov. 38.1 dos autos 0074437-88.2023.8.16.0000 ED). 5. O agravo de instrumento nº 0025129-83.2023.8.16.0000 AI, por sua vez, não teve efeito suspensivo concedido e encontra-se pendente de julgamento, com sessão designada para os dias 27/01 a 31/01/2025. 6. Por fim, o agravo de instrumento mais recente (0116533-84.2024.8.16.0000 AI) que teve concessão do efeito suspensivo, tem por objeto a determinação de realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com o uso da “teimosinha”. 7. Portanto, não vejo óbice ao deferimento do pedido formulado ao mov. 345. 8. Na forma da decisão de mov. 306, expeça-se alvará em favor do exequente do valor atualmente depositado nos autos, devendo, na sequência, apresentar cálculo atualizado do débito. 9. Dil. Int. [1] [1] PDF5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
13/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 17:35
deferimento
12/12/2024, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032646-76.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$324.516,36 Exequente(s): Anderson Borcath Barberi Executado(s): Cleuza Ramos Doria 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. Compulsando as razões do recurso, observa-se a inexistência de argumentos e/ou motivos relevantes capazes de alterar o entendimento emanado anteriormente por este Juízo. 3. Logo, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 4. Aguarde-se a decisão sobre o mérito do agravo. Sobrevindo o acórdão, intimem-se as partes para falarem no prazo comum de 05 (cinco) dias, ocasião em que deverão se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 11:15
Mero expediente
04/12/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 13:10
Documento (Decisão)
04/12/2024, 13:10
Confirmada
22/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032646-76.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032646-76.2018.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$324.516,36 Exequente(s): Anderson Borcath Barberi Executado(s): Cleuza Ramos Doria 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento (mov. 333). 2. Compulsando as razões do recurso, não existem argumentos e/ou motivos relevantes capazes de alterar o entendimento emanado anteriormente por este Juízo. 3. No mais, por cautela, aguarde-se a decisão do Relator deferindo ou não efeito suspensivo ao recurso, em não sendo deferido, cumpra-se a decisão de mov. 330/306 no que couber. 4. Dil. Int.[1] [1] PDF5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:42
Indeferimento
11/11/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 01:07
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:38
Confirmada
18/10/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032646-76.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032646-76.2018.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$324.516,36 Exequente(s): Anderson Borcath Barberi Executado(s): Cleuza Ramos Doria 1.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, em que figura como exequente Anderson Borcath Barberi e como executada Cleuza Ramos Doria, que teve início com a decisão de mov. 124. 2. Ao mov. 214 o juízo deferiu a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria da executada. 3. A decisão foi alvo de agravo de instrumento (mov. 235), que teve efeito suspensivo concedido para impedir o levantamento das quantias penhoradas pelo exequente (0050825-58.2022.8.16.0000 AI – mov. 14). Posteriormente, o recurso teve provimento negado (mov. 33.1), sendo suspenso em Embargos de Declaração até o julgamento do Tema 1.153. 4. Ao mov. 258, o juízo deferiu o pedido formulado pelo exequente ao mov. 246, deferindo a penhora do percentual de 30% de cada uma das aposentadorias recebidas pela executada. 5. A executada agravou da referida decisão (mov. 278) e apresentou impugnação ao cálculo (mov. 282). 6. O novo agravo de instrumento interposto foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 0025129-83.2023.8.16.0000 AI – mov. 8), não tendo julgamento final até o momento, diante da suspensão até o julgamento do Tema 1.153. 7. A parte exequente apresentou manifestação sobre a impugnação ao cálculo (mov. 289). 8. Certificou-se sobre os saldos das contas judiciais vinculadas (mov. 292). 9. A parte exequente apresentou manifestação ao mov. 295, apresentando planilha atualizada e o levantamento dos valores depositados. 10. Manifestação da parte executada ao mov. 296 e 297. 11. Nova manifestação do exequente ao mov. 302 e 304, em que requereu a apreensão da CNH e passaporte da devedora e o bloqueio de ativos pelo SISBAJUD, na modalidade teimosinha. 12. A executada apresentou manifestação (mov. 305). 13. O juízo proferiu decisão ao mov. 306, em que: i) deixou de analisar a alegação de excesso de execução formulada pela executada ao mov. 282.1, tendo em vista a preclusão temporal e consumativa do direito de impugnação ao presente cumprimento de sentença; ii) rejeitou a impugnação ao cálculo de mov. 297; iii) autorizou a liberação dos valores já depositados; iv) deferiu a realização de busca de ativos via SISBAJUD, com repetição programada; v) deferiu a realização de inclusão de indisponibilidade via CNIB; vi) indeferiu o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da parte executada; vii) advertiu às partes que evitem a juntada de petições reiteradas, a fim de evitar tumulto processual. 14. A parte executada opôs embargos de declaração (mov. 315), alegando que há omissão na decisão proferida ao mov. 306, uma vez que novos bloqueios de ativos atingirão a totalidade dos rendimentos da executada. 15. Contrarrazões aos embargos de declaração ao mov. 320, em que requer a condenação da executada em multa por litigância de má-fé. 16. A parte executada se manifestou ao mov. 325. 17. Vieram os autos conclusos. Decido. 18. Compulsando as razões dos embargos de declaração, observo que, embora a parte recorrente tivesse aventado equívocos jurídicos na decisão, não houve, efetivamente, qualquer apontamento de omissão, contradição ou obscuridade. Em verdade, o embargante pretende a reforma do julgamento. 19. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico (STJ - REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). 20. Como se vê, o esforço da parte embargante se dirige em rediscussão, por via transversa, tentando impor sua tese ao juízo de primeiro grau, cuja independência funcional permite pensamento diverso que, inclusive, considera mais adequado ao sistema legal. 21.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, porquanto não foi apontada, efetivamente, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição. 22. Outrossim, não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC (litigância de má-fé) ou ainda a oposição de embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, §2º do CPC). 23. Cumpra-se a decisão do mov. 306. 24. Dil. Int.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:23
Indeferimento
07/10/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 16:34
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:56
Confirmada
01/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032646-76.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032646-76.2018.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: 3 - Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$324.516,36 Exequente(s): Anderson Borcath Barberi Executado(s): Cleuza Ramos Doria 1. Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição e documento de mov. 320.1/320.2, no prazo de 15 dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração opostos à mov. 315.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 09:12
Mero expediente
19/06/2024, 19:35
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 13:55
Confirmada
05/03/2024, 00:11
Confirmada
03/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:22
Documento (Certidão)
23/02/2024, 15:21
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2024, 15:13
Confirmada
23/02/2024, 15:12
Ato ordinatório
23/02/2024, 09:34
Ato ordinatório
23/02/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032646-76.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032646-76.2018.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: 1 - Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$324.516,36 Exequente(s): Anderson Borcath Barberi Executado(s): Cleuza Ramos Doria 1.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por CLEUZA RAMOS DORIA contra CHRISTIAN FRANCISCO GIOVANNONI E ANA MARIA COUVAL que foi julgada parcialmente procedente pela sentença de mov. 88.1, condenando a embargante ao pagamento das verbas de sucumbência. O procurador do embargado requereu o cumprimento provisório de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais à mov. 122.1, que foi recebido pela decisão de mov. 124.1. A decisão de mov. 214.1, complementada pela decisão de mov. 258.1, deferiu a penhora de 30% de cada um dos proventos recebidos pela executada. À mov. 282.1, a executada impugnou o cálculo apresentado pelo exequente, argumentando que deve ser aplicado juros de mora de acordo com a taxa Selic e que a incidência de juros de mora de 1% ao mês gerou excesso de execução superior a R$ 50.000,00. O exequente se manifestou à mov. 289.1, alegando a preclusão do direito de alegar excesso de execução, bem como defendendo a inaplicabilidade da taxa Selic ao caso. Em petição de mov. 290.1, o exequente alegou a prática de blindagem patrimonial pela executada e requereu a suspensão do passaporte e da CNH da executada, além de inclusão de indisponibilidade pelo CNIB, bloqueio de valores pelo SISBAJUD, penhora de quotas sociais da pessoa jurídica CRD ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, além de outras medidas visando a satisfação de seu crédito. A executada se manifestou a respeito à mov. 296.1. Nos termos do despacho de mov. 291.1, foi certificado o valor depositado nos autos a título de penhora (mov. 292.1 e 292.2). O exequente juntou cálculo atualizado do débito, com o abatimento dos valores penhorados e reiterou os termos de suas manifestações anteriores (mov. 295.1). A executada juntou cálculo do valor entendido como devido e requereu a remessa dos autos ao contador judicial para que o valor das penhoras seja abatido nas respectivas datas de depósito (mov. 297.1). O exequente se manifestou à mov. 302.1, defendendo que os juros de mora incidem até o efetivo levantamento pelo credor, nos termos da atual redação da tese fixada no Tema Repetitivo n. 677 do STJ. Posteriormente, teceu questionamentos sobre a possível ocultação de patrimônio pela executada e reiterou o pedido de suspensão de sua CNH e de seu passaporte (mov. 304.1). A executada requereu o indeferimento do pedido do exequente, alegando a prática de tumulto processual (mov. 305.1). É o registro do essencial. 2. Inicialmente, deixo de conhecer da alegação de excesso de execução formulada pela executada à mov. 282.1, tendo em vista a preclusão temporal e consumativa do direito de impugnação ao presente cumprimento de sentença, considerando que não observado o prazo previsto no art. 525 do CPC. Além disso, a alegação não pode ser conhecida, diante da ausência de especificação do valor entendido como correto e de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, § 4º e § 5º, do CPC). 3. Outrossim, considerando que no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.820.963/SP, o STJ conferiu nova redação ao enunciado do Tema n. 677, para fixar a tese de que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”[1], rejeito, também, a petição de mov. 297.1. 4. Não obstante, visando evitar o crescimento desnecessário da dívida, autorizo a liberação em favor do exequente dos valores depositados nos autos a título de penhora de percentual dos rendimentos da executada. Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente do valor atualmente depositado nos autos, incumbindo ao exequente formular, periodicamente, pedido de levantamento de valores, em razão dos depósitos mensais realizados no feito, instruído com o cálculo atualizado do débito. 5. Quanto aos pedidos formulados pelo exequente à mov. 290.1, considerando a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC, defiro, por ora, nova busca de valores pelo Sisbajud, inclusive mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” por 30 (trinta) dias. Determino à Secretaria que proceda ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo exequente. Inexistente cálculo atualizado, intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 15 dias. 6. Efetivado o bloqueio, junte-se a respectiva certidão, dispensada a lavratura do termo. 7. Nos termos do art. 841 do CPC, intime-se o executado na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha (AR encaminhado ao endereço da citação ou último informado), para impugnar à penhora, no prazo de 15 dias (art. 525, § 11 c/c art. 917, § 1º, do CPC) 8. Fica ciente o executado de que, não apresentada alegação de excesso ou impenhorabilidade no prazo de 5 dias (art. 854, § 3º, CPC), os valores serão imediatamente transferidos à conta judicial. 9. Transcorridos os prazos acima sem manifestação, promova-se a transferência de valores e expeça-se alvará em favor do exequente. Ressalto que, caso a parte exequente requeira o levantamento de valores em nome de seu procurador, a Secretaria deve se atentar se o advogado possui poderes especiais para levantar valores. 10. Havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para responder, no prazo de 5 dias, e tornem os autos conclusos para deliberação com anotação de urgência. 11. Quanto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os requisitos necessários para a concessão do gravame, sendo eles: (a) citação do devedor; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências disponíveis para satisfação do crédito, caracterizado pelo resultado infrutífero de pesquisas de bens junto ao BACENJUD, RENAJUD e Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio do executado. No caso, a busca de bens pelos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD restaram insuficientes para saldar o débito. Assim, defiro a inclusão de indisponibilidade de bens da parte devedora via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 12. Em relação ao pedido de suspensão de CNH e de passaporte, consigno que, embora a execução seja realizada com o intuito de satisfazer o credor e a redação do art. 139, IV, do CPC possibilite a adoção medidas coercitivas atípicas, referido dispositivo legal deve ser aplicado com cautela, considerando que o princípio da máxima efetividade da execução deve ser ponderado em observância ao princípio da menor onerosidade ao executado, conforme art. 805 do CPC. No recente julgamento da ADI n. 5941, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da aplicação dos meios atípicos das medidas judiciais necessárias à satisfação do exequente, conforme r. acórdão abaixo ementado. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023). Grifei. Na r. decisão, restou ressalvado que “A interpretação sistemática do ordenamento jurídico-constitucional, em suma, demanda, para a aplicação dessas medidas atípicas, (i) o especial ônus argumentativo do julgador; (ii) o respeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa – o que não impede, por evidente, a adoção do contraditório diferido quando necessário; e (iii) a apreciação da proporcionalidade, in concreto, da medida imposta”. Com base nesse entendimento, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que a adoção de tais medidas executivas deve ocorrer de forma temporária e “após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens”: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. 3. No caso em debate, em que pese a alegação de esgotamento dos meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito e de suspeita de ocultação de renda, as instâncias de origem vedaram, em abstrato, a adoção de qualquer meio coercitivo indireto, de modo que deve ser determinado o retorno dos autos à origem para o Tribunal de origem proferir novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.830.416/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 27/10/2023.). Portanto, o deferimento de medidas excepcionais pode ser admitido quando houver indícios de má-fé do devedor, caracterizada pela ocultação de patrimônio passível de penhora ou provas de dilapidação de patrimônio com intuito de frustrar a execução. A respeito do assunto, o TJPR adota o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS, BEM COMO DE BLOQUEIO DOS SEUS CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O MANEJO DAS MEDIDAS ATÍPICAS PRETENDIDAS PRESTAR-SE-Á A MAIOR EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS CUJA ADOÇÃO, TODAVIA, NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA, E QUE TAMPOUCO É AUTORIZADA APENAS PELA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DEVEDOR VIOLOU A BOA-FÉ PROCESSUAL, MEDIANTE ATOS DE DILAPIDAÇÃO/OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU AFINS. NECESSIDADE, AINDA, DE SE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS NO CASO EM TELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020225-20.2023.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.08.2023). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. MEDIDAS ATÍPICAS. REQUISITOS DEFINIDOS PELO STJ. NÃO PREENCHIMENTO NO CASO. DECISÃO QUE NÃO FUNDAMENTA O ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS E TAMPOUCO SOBRE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR ESTEJA AGINDO DE MÁ-FÉ. DETERMINAÇÃO DE MEDIDA TÍPICA NA PRÓPRIA DECISÃO AGRAVADA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS TRADICIONAIS. DESPROPORCIONALIDADE DA SUSPENSÃO DA CNH NO CASO CONCRETO. REVOGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063097-21.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.05.2022). Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU AS MEDIDAS ATÍPICAS, CONSISTENTES NA SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTES DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MECANISMOS MENOS GRAVOSOS E MAIS EFICAZES. MEDIDAS PLEITEADAS QUE SÃO EXCEPCIONAIS E ATÍPICAS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO SOMENTE QUANTO SE REVELAR NECESSÁRIA E ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE NA ATUAL FASE DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. “É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.” (STJ, AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018). (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0016928-05.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 30.10.2023). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A ADOÇÃO DA MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA DE SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO IRÁ GARANTIR O INADIMPLEMENTO E NÃO PODE SERVIR COMO PENA CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0037145-69.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.10.2023). Grifei. No caso, conforme relatado, foram realizadas buscas de bens nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, inexistindo diligências realizadas visando a localização de bens imóveis da executada, nem houve expedição de mandado de penhora ao seu endereço, por exemplo. Soma-se a isso o fato de que há penhora ativa de percentual dos rendimentos da executada. Portanto, nesse momento processual, a medida pretendida (suspensão de CNH), ao que tudo indica, não se mostra razoável, ou mesmo eficaz, para satisfazer a pretensão executória da parte credora. Nesse contexto, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como considerando a possibilidade de tentativa de localização de bens penhoráveis por outros meios menos gravosos, indefiro o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da parte executada. 13. Após o cumprimento das diligências ora determinadas, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados pelo exequente à mov. 290.1. 14. Por fim, advirto às partes que evitem a juntada de petições reiteradas, a fim de evitar tumulto processual. 15. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto [1] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.).
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:54
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:52
Outras Decisões
20/02/2024, 21:11
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 22:36
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 20:14
Documento (Informações)
17/10/2023, 14:59
Remessa (em diligência)
17/10/2023, 14:56
Ato ordinatório
17/10/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:19
Confirmada
01/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032646-76.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032646-76.2018.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: 1 - Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$270.248,01 Exequente(s): Anderson Borcath Barberi Executado(s): Cleuza Ramos Doria 1. Inicialmente, intime-se a parte executada para se manifestar sobre as petições de mov. 289.1 e 290.1, no prazo de 15 dias. 2. Sem prejuízo, certifique-se o valor atualmente depositado nos autos a título de penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, conforme decisão de mov. 258.1. 3. Após, intime-se o exequente para juntar, no prazo de 15 dias, o cálculo atualizado do débito, com o abatimento dos valores penhorados. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 11:24
Documento (Certidão)
21/08/2023, 11:24
Mero expediente
18/08/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:02
Documento (Decisão)
04/07/2023, 22:44
Ato ordinatório
03/06/2023, 00:48
Ato ordinatório
03/06/2023, 00:48
Ato ordinatório
01/06/2023, 08:33
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:27
Documento (Certidão)
04/05/2023, 18:26
Ato ordinatório
03/05/2023, 08:34
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 18:11
Confirmada
19/04/2023, 13:22
Confirmada
19/04/2023, 13:19
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:29
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:35
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:35
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:35
Confirmada
03/04/2023, 00:03
Confirmada
01/04/2023, 00:20
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032646-76.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032646-76.2018.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$270.248,01 Exequente(s): Anderson Borcath Barberi Executado(s): Cleuza Ramos Doria 1. Diante do recolhimento das custas devidas (mov. 237), à Secretaria para que proceda à busca de bens via RENAJUD, conforme já deferido na seq. 157. 2. Sustenta a parte exequente que, não obstante o deferimento da penhora de 30% sobre os rendimentos da parte executada, constou da decisão do mov. 214 que a penhora deveria recair apenas sobre o valor de uma de suas aposentadorias, o qual seria inócuo para o abatimento da dívida, que importava em 31/10/2022 em R$296.023,57. Asseverou que o percentual de penhora de 30% sobre os rendimentos auferidos pela executada deverá incidir sobre a totalidade dos valores recebidos, eis que o valor remanescente seria suficiente para a manutenção das despesas da executada, eis que superior a R$21.000,00 (líquidos). Assiste razão ao exequente. 3. Efetivamente, observa-se dos contracheques juntados em seq. 154 que a executada aufere renda nos seguintes patamares: - 154.2: R$22.012,61 (somatória das aposentadorias recebidas pelo Estado do Paraná – Paraná Previdência); - 154.5: R$6.645,44 (Universidade Federal do Paraná); - 154.6: R$4.111,56 (INSS). Observa-se que a renda total declarada da parte executada supera a casa de R$30.000,00, a qual se demonstra suficiente para a manutenção dos custos ordinários de subsistência de uma família. Não se demonstra excessivo, portanto, o pedido de extensão da penhora já deferida. Ademais, o próprio julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão do mov. 214 já reconheceu a viabilidade da referida penhora de percentual de proventos, especificamente no caso da executada.
Diante do exposto, defiro o pedido do mov. 246 para que seja penhorado o percentual de 30% de cada uma das aposentadorias/proventos recebidos pela executada, descritos nos movs. 154.2, 154.5 e 154.6. 4. À Secretaria para que sejam expedidos os ofícios às entidades pagadoras nominadas no mov. 154, devendo intimar a parte exequente para que informe eventuais dados complementares que se mostrarem necessários. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data consignada no sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 21:37
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 21:31
deferimento
20/03/2023, 18:49
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:57
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 09:45
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 15:40
Documento (Certidão)
28/11/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:47
Confirmada
23/11/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032646-76.2018.8.16.0013 1. Para análise dos pedidos de mov. 246.1, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito que lhe entende devido, em 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:33
Mero expediente
17/11/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:43
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:26
Confirmada
01/10/2022, 00:12
Confirmada
01/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032646-76.2018.8.16.0013 1. Ciente do Agravo de Instrumento interposto. As razões postas pela parte agravante não foram suficientes para alterar o entendimento deste Juízo. Portanto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Ciente da concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte embargante/devedora. 3. Intime-se a parte embargada/credora para requerer o que de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:10
Mero expediente
16/09/2022, 14:10
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 18:28
Documento (Certidão)
15/09/2022, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 11:10
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:34
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 11:06
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:29
Confirmada
13/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:15
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:42
Confirmada
02/08/2022, 00:13
Confirmada
01/08/2022, 00:10
Confirmada
01/08/2022, 00:10
Confirmada
31/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:14
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:14
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032646-76.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032646-76.2018.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$270.248,01 Exequente(s): Anderson Borcath Barberi Executado(s): Cleuza Ramos Doria Em que pese a argumentação da parte executada (evento 172.1), a impenhorabilidade alegada (artigo 833, inciso IV, do CPC) pode ser mitigada quando a medida for razoável e desde que preservada a dignidade e a subsistência do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO). INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE IN CASU. ART. 833, IV, CPC/15. IMPENHORABILIDADE. VIABILIDADE EXCEPCIONAL DE MITIGAÇÃO DE TAL REGRA. EXCEÇÃO LEGAL. ART. 833, §2º, CPC/15. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A CONSTRIÇÃO NÃO PRIVA O DEVEDOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ELEMENTOS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL QUE EVIDENCIAM QUE A APOSENTADORIA A SER CONSCRITA NÃO CONSTITUI A RENDA PRINCIPAL DO EXECUTADO. ATO EXPROPRIATÓRIO NO PERCENTUAL PLEITEADO QUE É ADMITIDO PELA ORDEM JURÍDICA VIGENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0022776-07.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 12.07.2022). A própria parte executada colacionou aos autos elementos probatórios que atestam que tal medida não seria capaz de comprometer a sua subsistência e a de sua família, conforme demonstram os contracheques previdenciários juntados nos eventos 154.2 a 154.6, os quais, somados, ultrapassam R$ 30.000,00, conforme levantado pela parte exequente (evento 182.1).
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento 172.1, com fulcro no artigo 833, §2º, do CPC, bem como fixo a penhora no percentual de 30% ao mês sobre os proventos líquidos da aposentadoria auferida pela executada (evento 172.2), até o integral pagamento da dívida, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, porquanto esses rendimentos não constituem a sua única fonte de renda e a constrição de tal parte da remuneração recebida pela devedora não prejudica o seu acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família e nem fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de julho de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:57
Indeferimento
22/07/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 10:35
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 15:12
Documento (Certidão)
21/07/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:27
Ato ordinatório
21/07/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:16
Ato ordinatório
21/07/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032646-76.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032646-76.2018.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$270.248,01 Exequente(s): Anderson Borcath Barberi Executado(s): Cleuza Ramos Doria Proceda-se à penhora dos valores, conforme requerido pelo exequente (eventos 191.1 e 194.1). No mais, oficie-se ao Banco Itaú, requisitando o depósito judicial ou que torne indisponíveis referidos ativos financeiros existentes em nome da executada. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de julho de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
21/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 18:05
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2022, 18:05
Confirmada
20/07/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:55
deferimento
20/07/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:40
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 14:27
Documento (Certidão)
20/07/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:22
Confirmada
20/07/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 23:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 23:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 21:45
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 18:05
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:26
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 10:20
Confirmada
04/07/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032646-76.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado() Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$270.248,01 Exequente(s): Anderson Borcath Barberi Executado(s): Cleuza Ramos Doria Preliminarmente, manifeste-se o Exequente, no prazo de 3 (três) dias (mov. 172.1). Após, retornem conclusos para decisão. Intimem-se. Curitiba, data consignada no sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 23:25
Mero expediente
23/06/2022, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:22
Documento (Informações)
10/06/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 11:11
Confirmada
08/06/2022, 11:11
Ato ordinatório
08/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 14:00
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032646-76.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032646-76.2018.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$270.248,01 Exequente(s): Anderson Borcath Barberi Executado(s): Cleuza Ramos Doria 1.
Trata-se de pedido de declaração de impenhorabilidade de todos os valores recebidos pela Executada, a título de aposentadoria (CPC, art. 833, IV), sob a alegação de serem sua única fonte de renda, antes da notícia de qualquer constrição (mov. 154.1). Para corroborar seus argumentos, acostou contracheques do Paraná Previdência, da UFPR e do INSS (mov. 154.2 a mov. 154.6). 2. Com efeito, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis por força do artigo 833, IV do Código de Processo Civil, salvo nas exceções legais. 3. Todavia, compulsando o acervo probatório não é possível inferir, de plano, que todos e quaisquer valores que serão eventualmente constritos nas contas bancárias da parte executada ostentam esta natureza alimentar, tampouco a sua impenhorabilidade. Isto porque, na hipótese, sequer foram anexados para que se ateste a origem dos valores constritos, os quais podem advir de fontes diversas da fonte pagadora noticiada. 4.Cumpria à parte executada comprovar suas alegações demonstrando de forma inequívoca a alegada origem de todos valores depositados e, neste aspecto, não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II). 5.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prévia declaração de impenhorabilidade de todos os valores depositados em contas bancárias da Executada. 6. Ademais, verifica-se que, posteriormente, houve a constrição de R$ 71,29 (mov. 155.3) e de R$ 9,00, ambas na conta vinculada ao Banco Itaú S/A, sendo que esta última já ordenada o desbloqueio, consoante Portaria n.º 01/2022 (mov. 155.4). 7. Logo, intime-se a executada para a ciência da indisponibilidade destes valores e da prerrogativa contida no §3º do art. 854 do CPC. 8. Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para análise. 9. Outrossim, considerando o trânsito em julgado de acórdão que negou provimento à apelação, em 28/04/2022 (mov. 17.1 e 24 – autos vinculados), em razão dos sucessivos recursos denegados, converta-se o presente feito em cumprimento definitivo de sentença. Anotações necessárias. 10. Ante o não pagamento voluntário, cumpra-se o item 6, da decisão de mov. 143.1. 11. Outrossim, registrado o decurso do prazo para o pagamento voluntário, expeça-se a certidão necessária para o protesto da sentença (CPC, art. 517, §2º) (mov. 138, item 3.3). 12. Inexistindo a notícia de pagamento, também fica deferido o pedido de inclusão dos dados dos devedores no SERASAJUD (conforme pleito do exequente, mov. 138, item 3.1). 13. Fica, certificado o insucesso dos bloqueios, sucessivamente, deferido o pedido de bloqueio via RENAJUD (mov. 138. item, 2) e consulta ao INFOJUD, a saber: Requer-se a consulta via INFOJUD das declarações de renda, DITR e DOI desde janeiro 2008, data da desconsideração da personalidade jurídica, para se verificar a existência de irregularidades, desvios, ou ainda, patrimônio em nome da empresa, conforme evento 1.4 dos presentes autos. 14. O pedido de bloqueio de bens via CNIB é medida excepcional, que deve ser ratificado conforme forem insuficientes as medidas acima deferidas. 15. À Secretaria para cumprimento, no que for pertinente, dos atos contidos nas portarias de delegação deste Juízo. 16. Com os resultados das diligências acima, colha-se a manifestação do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for necessário ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 20:59
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 20:58
Remessa (em diligência)
31/05/2022, 20:46
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico em regime hospitalar)
31/05/2022, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 20:41
Indeferimento
31/05/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 11:06
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:03
Ato ordinatório
17/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 10:11
Confirmada
16/05/2022, 00:12
Confirmada
16/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032646-76.2018.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - Celular: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032646-76.2018.8.16.0013 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$270.248,01 Exequente(s): Anderson Borcath Barberi Executado(s): Cleuza Ramos Doria 1. Defiro em parte o pedido de mov. 138.1. 2. À Secretaria para que efetue a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS-SISBAJUD) relacionado à parte executada e proceda à ordem de penhora de valores através do sistema SISBAJUD, inclusive com a ferramenta vulgarmente conhecida como “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias, observando-se o procedimento do artigo 854 e parágrafos do CPC. 2.1. Em sendo positiva a diligência, intime-se a executada na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente por meio de carta (§2º, art. 854, CPC) para a ciência da indisponibilidade de valores e da prerrogativa contida no §3º do art. 854 do CPC. 3. Havendo manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para análise. 3.1. Não havendo manifestação, os valores indisponíveis serão convertidos em penhora (art. 854, §5, do CPC). Neste caso, a tela de protocolo de transferência de valores equivalerá ao termo de penhora, do que deverão ser as partes intimadas (art. 841, CPC e parágrafos 1º a 4º). 3.2. No caso de devedor intimado acerca da constrição por carta ou por edital, fique advertido de que o prazo para impugnação acerca da penhora (art. 841, CPC) fluirá em Secretaria, independentemente de nova intimação. 3.3. Em caso de bloqueio de valor que ultrapassa o débito exequendo, à Secretaria para realizar o imediato desbloqueio do excedente, anexando o protocolo. 4. Nada sendo oposto, os valores indisponíveis ficarão, desde logo, convertidos em penhora (art. 854, §5, do Código de Processo Civil), servindo a tela de protocolo de transferência de valores como termo de penhora. 5. Em caso de resposta negativa pelo Sistema SISBAJUD, ou em caso de valores insuficientes, desde já, defiro a pesquisa e o bloqueio de transferência via Sistema RENAJUD, bem como a pesquisa no sistema INFOJUD, de declarações de operações imobiliárias, de imposto territorial rural e das três últimas declarações de imposto de renda. 5.1. Em relação aos dados a serem obtidos por meio do INFOJUD, atente-se a Secretaria à necessidade de alteração do sigilo dos autos, diante do caráter das informações sigilosas, em especial as declarações de bens e renda. 6. Ainda em caso de não pagamento, fica deferida, desde logo, a consulta ao sistema CENSEC e a inclusão do nome da Executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do SPC, SCPC e sistema SERASAJUD. 6.1. Se requerida, expeça-se a certidão comprobatória do início da presente execução, conforme art. 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente advertida acerca da necessidade de comunicação do Juízo no caso de averbação, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 828, § 1°). 7. De outro lado, tratando-se de medida excepcional, caso as diligências anteriores restem infrutíferas, fica permitido o registro da indisponibilidade de bens da parte executada, via sistema CNIB. 8. Outrossim, postergo a análise do pedido de busca de bens em nome do cônjuge da Executada após o esgotamento das medidas constritivas supra. 9. Por fim, indefiro o pedido de consulta ao Módulo de Afastamento do Sigilo Bancário - SISBAJUD em relação pessoa estranha ao presente feito, porquanto o polo passivo da presente lide é integrado apenas pela Executada CLEUZA RAMOS DORIA. 10. Com os resultados das diligências acima, colha-se a manifestação do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for necessário ao prosseguimento do feito. 11. À Secretaria para cumprimento, no que for pertinente, dos atos contidos nas portarias de delegação deste Juízo. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de abril de 2022. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:51
Documento (Certidão)
05/05/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:48
Recebimento
03/05/2022, 14:05
Ato ordinatório
13/04/2022, 11:18
Ato ordinatório
13/04/2022, 11:18
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 09:48
Documento (Certidão)
16/03/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:50
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:29
Documento (Informações)
25/02/2022, 15:45
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:30
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0032646-76.2018.8.16.0013/4 Recurso: 0032646-76.2018.8.16.0013 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): Cleuza Ramos Doria Agravado(s): ANA MARIA COUVAL Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
24/02/2022, 00:00
Confirmada
18/02/2022, 00:13
Confirmada
18/02/2022, 00:12
Confirmada
18/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - Celular: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032646-76.2018.8.16.0013 1. À Secretaria para que altere a classe processual para cumprimento provisório de sentença. Ainda, deverá inverter o polo ativo e passivo. 2. Intime-se a parte embargante/requerida para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença (art. 520 do CPC), conforme valor indicado ao mov. 122. 2.1. Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como a incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 520, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Caso não seja realizado o pagamento voluntário do crédito exequendo, intime-se a parte requerente/embargada para juntar planilha atualizada de seu crédito, com inclusão da multa e dos honorários, devendo, ainda, requerer o que de direito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
08/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/02/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:21
Evolução da Classe Processual (TRT21)
07/02/2022, 11:19
deferimento
04/02/2022, 19:56
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0032646-76.2018.8.16.0013/3 Recurso: 0032646-76.2018.8.16.0013 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Embargante(s): Cleuza Ramos Doria Embargado(s): ANA MARIA COUVAL Tratam-se de embargos de declaração opostos por CLEUZA RAMOS DORIA diante da decisão que inadmitiu seu recurso especial. Alegou a Recorrente que houve omissão na decisão, pois “Vossa Excelência se omitiu em analisar que, na verdade, no que se refere à sistemática de cálculo dos honorários, tal matéria foi objeto do Recurso de Apelação originário e que, inclusive, esta c. Corte se pronunciou sobre, em duas oportunidades, tendo sido, portanto, devidamente prequestionada” – mov. 1.1. Ressalte-se que é inviável o conhecimento do presente recurso, uma vez que “A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido que o Agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 981.438/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 02.10.2017). A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que o recurso de Agravo é o único cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os Recursos Especial e Extraordinário. Nestes termos, os Embargos de Declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do Agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. 2. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadmissível, caberá a condenação da parte agravante ao pagamento ao agravado de multa fixada em 1% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 3. Agravo Interno não provido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa” (AgInt no AREsp 1.010.519/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16.06.2017 – sem grifo no original). “RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. Vigora no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que o agravo previsto no art. 1.042 do Novo CPC/2015 é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso extraordinário lato sensu na origem, de modo que os embargos de declaração opostos, nesse caso, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1030934/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 22.06.2017 - sem grifo no original). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. São inadmissíveis embargos de declaração à decisão denegatória de recurso especial proferida em exame prévio na origem. 2. A oposição de incabíveis embargos não interrompe o prazo para interposição do agravo em recurso especial, operando também o instituto da preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 682.288/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 03.04.2017 – sem grifo no original).
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por CLEUZA RAMOS DORIA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51
09/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0032646-76.2018.8.16.0013/2 Recurso: 0032646-76.2018.8.16.0013 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente(s): Cleuza Ramos Doria Requerido(s): ANA MARIA COUVAL CLEUZA RAMOS DORIA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 85, §§2º e 8º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento que em razão do elevado valor atribuído à causa, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de ser necessária a alteração do ônus sucumbencial ante o decaimento recíproco. Sobre os honorários advocatícios, assim decidiu o Colegiado: “No que se refere às custas processuais e honorários, a sentença também deve ser mantida. Ao ajuizar a demanda, a embargante pretendia o levantamento da penhora sobre 50% do imóvel de Pontal do Paraná e do bloqueio sobre a integralidade do veículo Mitsubishi Pajero. No entanto, só teve êxito no que se refere à sua meação no automóvel, cujo valor certamente é muito inferior ao do imóvel, haja vista o valor da causa ter sido fixado em R$ 1 milhão. Houve, portanto, sucumbência mínima dos embargados, que não devem arcar com nenhuma parcela das custas e honorários. Diante da confirmação da sentença, o que se mostra cabível é a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Considerando o trabalho desenvolvido perante este Tribunal e o tempo de tramitação do recurso, os honorários comportam majoração para 16% do valor atribuído à causa” (mov. 17.1 dos Autos da Apelação). Em relação à sistemática de cálculo dos honorários, denota-se que a Câmara julgadora não se pronunciou acerca do dispositivo, nem examinou as questões sob o enfoque trazido nas razões recursais. Assim, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: “(...) 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmula 211 do STJ. 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. (AgInt no REsp 1878856/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)”. Quanto à redistribuição do ônus sucumbencial, rever o entendimento adotado pelo Colegiado demandaria a incursão no conjunto probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. “O STJ possui entendimento uniforme no sentido de que a análise sobre a distribuição do ônus da sucumbência, a aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial.5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1608738/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). Cumpre salientar, ainda, que “A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte” (AgInt no AREsp 1803725/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CLEUZA RAMOS DORIA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR51
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032646-76.2018.8.16.0013/1 Recurso: 0032646-76.2018.8.16.0013 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Embargante(s): Cleuza Ramos Doria Embargado(s): ANA MARIA COUVAL Considerando o término de minha designação e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei (conforme o disposto nos arts. 59, inciso V, alínea "a" e 61, § 1º do RITJPR), devolvo os autos para os devidos fins. Juiz Eduardo Novacki, Subst. 2ºGrau
27/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2020, 14:38
Documento (Certidão)
13/07/2020, 14:37
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:21
Petição (Contra-razões)
29/06/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 16:13
Documento (Certidão)
29/05/2020, 16:12
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:50
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:53
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 18:27
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
01/04/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:31
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 18:31
Documento (Certidão)
04/03/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 18:29
Mero expediente
04/03/2020, 16:06
Decurso de Prazo
07/02/2020, 00:55
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 14:26
Documento (Certidão)
03/02/2020, 14:26
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 18:02
Procedência em Parte
04/12/2019, 12:50
Conclusão (para julgamento)
05/11/2019, 12:55
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 10:44
Documento (Certidão)
21/10/2019, 17:07
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:26
Remessa (em diligência)
26/09/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 12:44
deferimento
25/09/2019, 19:17
Recebimento
17/09/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 11:20
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 12:57
Documento (Certidão)
26/08/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 18:30
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 15:32
Mero expediente
30/07/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 17:32
Documento (Certidão)
01/07/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:24
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:55
Documento (Certidão)
23/05/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 18:15
Mero expediente
06/05/2019, 16:39
Petição (Contra-razões)
19/02/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 10:07
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 14:27
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 14:26
Documento (Certidão)
04/02/2019, 14:26
Ato ordinatório
02/02/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 17:08
Apensamento
15/01/2019, 17:07
deferimento
14/01/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 17:21
Conclusão (para despacho)
10/01/2019, 15:26
Documento (Certidão)
10/01/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 15:23
deferimento
10/01/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 15:03
Ato ordinatório
10/01/2019, 09:31
Conclusão (para despacho)
09/01/2019, 16:58
Documento (Certidão)
09/01/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 14:21
Documento (Certidão)
07/01/2019, 14:21
Ato ordinatório
07/01/2019, 14:15
Redistribuição (prevenção; incompetência)
03/01/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/01/2019, 00:00
Remessa
21/12/2018, 10:17
Remessa (em diligência)
21/12/2018, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2018, 08:41
Liminar
20/12/2018, 23:36
Conclusão (para decisão)
20/12/2018, 18:41
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)