Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor
CLAUDIO PEREIRA LIMA
Reu
M.C. MALHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA
Reu
MARIA MADALENA ROSSETE MARQUE
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI
OAB/PR 37775·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA HONORATO
OAB/PR 81823·CPF·Representa: Autor
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS
OAB/PR 106962·CPF·Representa: Autor
JEDSON AUGUSTO VICENTE
OAB/PR 55968·CPF·Representa: Autor
LAURO FERNANDO ZANETTI
OAB/PR 5438·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 10:31
Confirmada
20/08/2023, 00:30
Definitivo
09/08/2023, 16:45
Ato ordinatório
09/08/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:44
Documento (Informações)
02/08/2023, 16:53
Remessa (em diligência)
29/06/2023, 14:55
Trânsito em julgado
29/06/2023, 14:55
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 10:51
Confirmada
03/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021645-38.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.658,28 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CLAUDIO PEREIRA LIMA M.C. MALHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA MARIA MADALENA ROSSETE MARQUE Considerando o cumprimento integral da obrigação, manifestada na petição de mov. 561.1., JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 924, II c/c 513, ambos do NCPC. Com relação às custas processuais, cumpra-se o despacho retro. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, levantando-se eventuais constrições pendentes, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 10:51
Confirmada
03/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021645-38.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.658,28 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CLAUDIO PEREIRA LIMA M.C. MALHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA MARIA MADALENA ROSSETE MARQUE Considerando o cumprimento integral da obrigação, manifestada na petição de mov. 561.1., JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 924, II c/c 513, ambos do NCPC. Com relação às custas processuais, cumpra-se o despacho retro. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, levantando-se eventuais constrições pendentes, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 09:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/05/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 10:15
Confirmada
09/04/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 09:50
Confirmada
28/03/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 09:30
Confirmada
04/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021645-38.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021645-38.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.658,28 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CLAUDIO PEREIRA LIMA M.C. MALHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA MARIA MADALENA ROSSETE MARQUE 1. Considerando a renda informada no mov. 558 tenho que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser parcialmente concedidos à parte ré, no importe de 75% do valor total das custas, uma vez que tem renda mensal superior/equivalente a 3 (três) salários mínimos vigentes. Assim, à conta e preparo e posterior intimação para pagamento de 25% do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online. 2. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
25/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
24/01/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 10:39
Mero expediente
23/01/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 13:09
Confirmada
12/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021645-38.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.658,28 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CLAUDIO PEREIRA LIMA M.C. MALHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA MARIA MADALENA ROSSETE MARQUE Requer a parte ré a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar a desfavorável condição financeira. Em que pese a lei presumir como verdadeira a alegação de insuficiência financeira requerida exclusivamente por pessoa natural (CPC, 99, §3º), tal afirmação possui caráter relativo. Assim, antes de indeferir o pedido (CPC, 99, §2º), intime-se a parte interessada para apresentar suas 03 (três) últimas declarações de renda ou outro documento a demonstrar seus rendimentos (carteira de trabalho, holerite), de modo a corroborar o convencimento do juízo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Ainda, no mesmo prazo, manifeste-se a exequente sobre a alegação de quitação. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:13
Mero expediente
21/11/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 10:08
Documento (Certidão)
10/11/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:30
Confirmada
21/10/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 13:25
Confirmada
18/10/2022, 00:10
Confirmada
15/10/2022, 00:04
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 11:12
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021645-38.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.658,28 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CLAUDIO PEREIRA LIMA M.C. MALHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA MARIA MADALENA ROSSETE MARQUE 1. Defiro o pedido. Liberem-se as quantias penhoradas em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário alvará, nos termos da Portaria 01/2012. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, informe a parte exequente nos autos a importância efetivamente levantada, a fim de abatimento da dívida. 3. Ainda, sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:07
deferimento
19/09/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 11:11
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:03
Confirmada
10/09/2022, 00:15
Confirmada
10/09/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021645-38.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021645-38.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.658,28 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CLAUDIO PEREIRA LIMA M.C. MALHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA MARIA MADALENA ROSSETE MARQUE Defiro (mov. 527.1). À escrivania para que certifique sobre a existência de depósitos judiciais realizados pelo INSS pendentes de levantamento. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:07
Documento (Certidão)
30/08/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:05
Mero expediente
16/08/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 14:55
Confirmada
12/08/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021645-38.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021645-38.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.658,28 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CLAUDIO PEREIRA LIMA M.C. MALHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA MARIA MADALENA ROSSETE MARQUE Defiro (mov. 519). Oficie-se a CEF para que informe sobre a existência de eventuais valores pendentes de levantamento, vinculados a estes autos. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:23
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:22
Mero expediente
04/08/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:16
Confirmada
26/07/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 13:24
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021645-38.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.658,28 Exequente(s): ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CLAUDIO PEREIRA LIMA M.C. MALHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA MARIA MADALENA ROSSETE MARQUE 1. Defiro o pedido (mov. 510). Liberem-se as quantias penhoradas em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário alvará, nos termos da Portaria 01/2012 e observados os dados bancários fornecidos no mov. 510. 2. Após, informe a parte exequente nos autos a importância efetivamente levantada, a fim de abatimento da dívida. 3. Ainda, sobre o prosseguimento do feito, diga a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 09:49
deferimento
06/07/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 09:06
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:04
Confirmada
13/06/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2022, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:19
Ato ordinatório
09/06/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 10:30
Documento (Certidão)
08/06/2022, 14:49
Ato ordinatório
08/06/2022, 08:39
Confirmada
08/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021645-38.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.658,28 Exequente(s): LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI SHEALTIEL LOURENCO PEREIRA FILHO ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CLAUDIO PEREIRA LIMA M.C. MALHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA MARIA MADALENA ROSSETE MARQUE 1. Liberem-se as quantias penhoradas em favor da parte exequente, expedindo-se o necessário alvará, nos termos da Portaria 01/2012 e observando-se os dados bancários fornecidos no mov. 483.1. Ainda, deve a escrivania proceder à retificação do polo ativo, conforme requerido. 2. Após, informe a parte exequente nos autos a importância efetivamente levantada, a fim de abatimento da dívida. 3. Ainda, sobre o prosseguimento do feito e o contido no mov. 484, diga a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2022, 13:57
Remessa (em diligência)
28/05/2022, 11:51
Ato ordinatório
28/05/2022, 11:50
Ato ordinatório
28/05/2022, 11:50
deferimento
10/05/2022, 21:48
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:28
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 10:33
Documento (Certidão)
27/04/2022, 17:38
Ato ordinatório
26/04/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 13:23
Confirmada
11/04/2022, 00:05
Confirmada
11/04/2022, 00:05
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021645-38.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021645-38.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.658,28 Exequente(s): LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI SHEALTIEL LOURENCO PEREIRA FILHO ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CLAUDIO PEREIRA LIMA M.C. MALHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA MARIA MADALENA ROSSETE MARQUE À escrivania para que informe nos autos eventual existência de valores vinculados aos autos e pendentes de levantamento. Com a informação, manifestem-se os exequentes em 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:05
Documento (Certidão)
31/03/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:03
Mero expediente
29/03/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:48
Confirmada
17/03/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021645-38.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021645-38.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.658,28 Exequente(s): LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI SHEALTIEL LOURENCO PEREIRA FILHO ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CLAUDIO PEREIRA LIMA M.C. MALHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA MARIA MADALENA ROSSETE MARQUE 1- Considerando que o depósito foi a título de pagamento, libere-se a importância depositada ao autor/vencedor, através de alvará judicial, observando-se, para tanto, o disposto na Port. 01/2012 deste juízo e os dados bancários do mov. 463.1. 2- Sobre a satisfação de seu crédito, diga o autor/vencedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista crédito em seu nome, e ainda, haja interesse no prosseguimento pela diferença, deve a parte exequente comprovar nos autos o valor efetivamente percebido. 3- Em caso de silêncio, voltem-me para extinção. 4- Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:16
deferimento
04/03/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 18:31
Confirmada
17/02/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:10
Ato ordinatório
11/02/2022, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:39
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:47
Confirmada
23/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 10:46
Documento (Certidão)
14/12/2021, 10:41
Confirmada
03/12/2021, 09:09
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2021, 10:19
Remessa (em diligência)
22/11/2021, 09:56
Ato ordinatório
22/11/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:07
Confirmada
14/10/2021, 12:44
Remessa (em diligência)
13/10/2021, 14:08
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:27
Confirmada
30/09/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:35
Documento (Ofício)
20/09/2021, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:09
Confirmada
11/09/2021, 00:35
Confirmada
11/09/2021, 00:35
Confirmada
11/09/2021, 00:35
Confirmada
11/09/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021645-38.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021645-38.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.658,28 Exequente(s): LEONARDO DE ALMEIDA ZANETTI SHEALTIEL LOURENCO PEREIRA FILHO ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): CLAUDIO PEREIRA LIMA M.C. MALHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA MARIA MADALENA ROSSETE MARQUE Requer a parte exequente a penhora de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do executado Claudio Pereira Lima (CPF nº. 869.294.619-20), uma vez que o crédito exequendo tem natureza alimentar, decorrente da condenação em honorários advocatícios. O pedido merece acolhimento. O crédito exequendo possui a natureza de alimentos, uma vez que se tratam de honorários advocatícios. Com efeito, entende a jurisprudência que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO. MEDIDA CAUTELAR. CONSTRIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Os embargos de declaração constituem meio adequado para correção de erro material no julgado. 2. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis. 3. Embargos de declaração acolhidos para se negar provimento ao agravo regimental. (EDcl no AgRg no AREsp 399.662/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015). Pois bem. A impenhorabilidade sobre os vencimentos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, prevista no inciso IV do art. 833 do NCPC, não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor do disposto no artigo 649, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, que apenas pode ser afastada nos casos de execução de alimentos, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 407.833/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/2/2015; REsp 1.211.366/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.127.084/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/12/2010. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 585251 RO 2014/0241460-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2015). Ademais, para que não haja prejuízo ao sustento e subsistência da parte executada e de sua família, a jurisprudência permite que a penhora recaia sobre um percentual dos rendimentos, conforme se vê adiante: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DO CRÉDITO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo, razão pela qual pode ser determinada a penhora dos vencimentos do devedor para o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 649, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Aferir, no presente caso, se o percentual dos descontos fixado pelas instâncias ordinárias - 30% dos vencimentos mensais - coloca o agravante em dificuldades financeiras, comprometendo sua subsistência e de sua família, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1486243/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 07/05/2015). Com isso, o acolhimento da pretensão da parte exequente se impõe, em decorrência de ser possível a penhora de vencimentos, pensões e aposentadorias quando a dívida exequenda possuir caráter alimentar, como no caso da condenação em honorários advocatícios.
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora, que deverá recair sobre 20% (vinte por cento) dos vencimentos ou rendimentos líquidos do executado Claudio Pereira Lima (CPF nº. 869.294.619-20), a qualquer título, com migração do valor diretamente para conta judicial vinculada a estes autos e a ordem deste juízo. Preclusa esta decisão, oficie-se à empregadora do nominado executado (indicadas na petição de mov. 414.1) para que promovam os descontos mensalmente de imediato, sob pena de aplicação das sanções prevista no art. 161, parágrafo único, do CPC (depositário infiel). Lavre-se termo de penhora. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 14:50
deferimento
25/08/2021, 17:58
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 15:09
Confirmada
17/08/2021, 15:08
Confirmada
17/08/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:42
Confirmada
10/08/2021, 17:41
Confirmada
04/08/2021, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 12:25
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 13:42
Confirmada
05/06/2021, 00:56
Confirmada
05/06/2021, 00:56
Confirmada
05/06/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 15:39
Confirmada
03/05/2021, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021645-38.2011.8.16.0014 Defiro (mov. 382.1). Oficiem-se aos órgãos indicados, solicitando informações conquanto ao recebimento de algum benefício previdenciário e à existência de vínculo empregatício dos executados. Aguarde-se a resposta, para tanto, suspenda-se o processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com base no art. 313, VI, do CPC. Deve o(a) requerente providenciar a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de recolhimento bancário (item 2.7.1.4 do Prov. 140/2008 da CGJ), referente a expedição dos ofícios, no prazo de até cinco dias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito m
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:06
Mero expediente
23/04/2021, 18:09
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 14:39
Confirmada
21/03/2021, 00:51
Confirmada
21/03/2021, 00:51
Confirmada
21/03/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 18:09
Documento (Certidão)
10/03/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2021, 21:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 13:33
Confirmada
05/02/2021, 00:11
Confirmada
05/02/2021, 00:11
Confirmada
05/02/2021, 00:10
Confirmada
05/02/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 13:03
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 10:27
Desarquivamento
06/10/2020, 16:34
Petição (Renúncia de mandato)
02/10/2020, 19:29
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:14
Provisório
12/03/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:56
Mero expediente
05/03/2020, 17:26
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 10:54
Documento (Certidão)
05/03/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:18
deferimento
09/12/2019, 15:58
Conclusão (para despacho)
09/12/2019, 11:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 12:52
Desarquivamento
28/11/2019, 00:30
Provisório
09/01/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 11:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:07
deferimento
27/11/2018, 16:06
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 10:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 16:26
Documento (Certidão)
21/11/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2018, 14:15
Mero expediente
08/11/2018, 15:51
Conclusão (para despacho)
08/11/2018, 11:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 15:28
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 15:27
deferimento
01/10/2018, 16:20
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 17:36
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 08:56
Documento (Certidão)
05/09/2018, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 08:54
Decurso de Prazo
28/08/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 13:22
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 17:16
deferimento
24/07/2018, 15:38
Conclusão (para despacho)
24/07/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:29
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 15:19
Mero expediente
26/06/2018, 18:36
Conclusão (para despacho)
26/06/2018, 09:15
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 09:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 11:05
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 11:04
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 14:15
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 14:15
Remessa (em diligência)
21/03/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 12:16
deferimento
13/03/2018, 18:34
Conclusão (para despacho)
13/03/2018, 10:46
Documento (Certidão)
13/03/2018, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 10:38
Mero expediente
22/01/2018, 18:53
Conclusão (para despacho)
17/01/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 11:13
Mero expediente
04/12/2017, 18:41
Conclusão (para despacho)
28/11/2017, 14:31
Documento (Outros documentos)
28/11/2017, 14:31
Documento (Outros documentos)
28/11/2017, 14:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 22:47
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 16:29
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 16:26
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 14:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 10:47
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 10:47
Remessa (em diligência)
14/08/2017, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 10:45
Documento (Certidão)
14/08/2017, 10:45
Mero expediente
08/08/2017, 18:28
Conclusão (para despacho)
08/08/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 17:05
Mero expediente
24/07/2017, 18:44
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 10:16
Conclusão (para despacho)
19/07/2017, 14:01
Documento (Certidão)
19/07/2017, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 13:26
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2017, 13:07
Execução frustrada
17/07/2017, 18:54
Conclusão (para despacho)
13/07/2017, 17:15
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 17:37
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 17:27
Documento (Certidão)
15/05/2017, 17:27
Documento (Certidão)
15/05/2017, 17:24
Documento (Outros documentos)
12/05/2017, 10:32
Remessa (em diligência)
10/04/2017, 15:03
deferimento
23/03/2017, 18:32
Conclusão (para despacho)
23/03/2017, 10:58
Documento (Certidão)
23/03/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 10:55
Decurso de Prazo
23/03/2017, 00:10
Decurso de Prazo
23/03/2017, 00:09
Decurso de Prazo
23/03/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 16:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 13:30
Documento (Outros documentos)
16/02/2017, 09:50
Documento (Certidão)
01/02/2017, 17:44
Remessa (em diligência)
25/01/2017, 13:49
Remessa (em diligência)
25/01/2017, 13:49
Documento (Certidão)
25/01/2017, 13:48
Ato ordinatório
25/01/2017, 13:46
Ato ordinatório
25/01/2017, 13:44
Ato ordinatório
25/01/2017, 13:44
Ato ordinatório
25/01/2017, 13:44
Mero expediente
14/10/2016, 16:27
Conclusão (para despacho)
13/10/2016, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 13:34
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)