Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
SUSANA BROGLIA FEITOSA DE LACERDA
CPF
Autor
LAERCIO ROSSI
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA
OAB/PR 27134·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA DOMINGUES NYMBERG
OAB/PR 27301·CPF·Representa: Autor
GIULIANE SIMIONATO GABALDO
OAB/PR 84824·CPF·Representa: Autor
WALTER BARBOSA BITTAR
OAB/PR 20774·CPF·Representa: Autor
RAFAEL JUNIOR SOARES
OAB/PR 45177·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/08/2022, 17:09
Documento (Informações)
15/08/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 19:30
Remessa (em diligência)
29/07/2022, 19:24
Trânsito em julgado
29/07/2022, 19:24
Documento (Acórdão)
29/07/2022, 19:19
Recebimento
25/07/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0069496-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SUSANA BROGLIA FEITOSA DE LACERDA Réu(s): Laercio Rossi HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes nos presentes autos, e com fundamento no art. 487, III, 'b' do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Custas satisfeitas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
25/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2022, 18:50
Confirmada
24/07/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0069496-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SUSANA BROGLIA FEITOSA DE LACERDA Réu(s): Laercio Rossi HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes nos presentes autos, e com fundamento no art. 487, III, 'b' do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Custas satisfeitas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
25/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2022, 18:50
Confirmada
24/07/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 17:31
Confirmada
18/07/2022, 17:31
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/07/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0069496-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069496-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SUSANA BROGLIA FEITOSA DE LACERDA Réu(s): Laercio Rossi Prossiga-se na forma do despacho de mov. 126.1. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 08:25
Confirmada
15/07/2022, 08:12
Mero expediente
07/07/2022, 18:41
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069496-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069496-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SUSANA BROGLIA FEITOSA DE LACERDA Réu(s): Laercio Rossi 1- Aguarde-se o cálculo das custas processuais. 2- Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. 3- Efetuado o preparo, volte-me para homologação do acordo. 4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
14/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 20:16
Confirmada
13/06/2022, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:08
Mero expediente
10/06/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 11:22
Confirmada
01/06/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069496-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069496-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SUSANA BROGLIA FEITOSA DE LACERDA Réu(s): Laercio Rossi Defiro (mov. 111.1). Suspenda-se os autos pelo período de 30 (trinta) dias. Após, manifestem-se as partes sobre a ocorrência da composição. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2022, 20:29
Confirmada
29/05/2022, 20:28
Remessa (em diligência)
29/05/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 10:33
Confirmada
22/05/2022, 00:02
Mero expediente
20/05/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 11:43
Petição (Alegações finais)
09/05/2022, 11:58
Confirmada
13/04/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 21:09
Confirmada
12/04/2022, 14:31
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
12/04/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:27
Documento (Certidão)
12/04/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 08:28
Documento (Certidão)
06/04/2022, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2022, 14:30
Ato ordinatório
06/04/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 07:27
Confirmada
01/04/2022, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069496-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069496-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SUSANA BROGLIA FEITOSA DE LACERDA Réu(s): Laercio Rossi 1. Ciente da interposição do agravo. Entretanto, mantenho a decisão recorrida. 2. Considerando o indeferimento do efeito suspensivo (decisão em frente), prossiga-se na forma da decisão de saneamento. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s PROJUDI - Recurso: 0014855-94.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Helio Henrique Lopes Fernandes Lima:11211 21/03/2022: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014855-94.2022.8.16.0000 Recurso: 0014855-94.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): Laercio Rossi (RG: 39562340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 551.105.179-91) Rua Antônio Pisicchio, 200 Apto 1203 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-482 Agravado(s): SUSANA BROGLIA FEITOSA DE LACERDA (RG: 199698806 SSP/SP e CPF/CNPJ: 124.642.758-32) Avenida Duque de Caxias 689, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902
Vistos. I.Laércio Rossi agrava de instrumento em face da decisão de mov. 65.1, complementada pela decisão de mov. 85.1, proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, autos n. 0069496-58.2020.8.16.0014, ajuizada por Susana Broglia Feitosa de Lacerda, que indeferiu a suspensão da ação cível por conta da existência de ação penal, em face da independência entre tais jurisdições. II.Sustenta o agravante, em síntese: a) a necessidade de interpretação extensiva do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, tendo em vista futura prejudicialidade da análise da questão; b) faz-se necessária a suspensão do feito indenizatório até o julgamento da ação penal, pois a defesa desta foi apresentada nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal, momento em que não há discussão acerca do mérito da imputação, que ocorrerá na fase instrutória com o interrogatório do réu e posterior apresentação de alegações finais, diferentemente do que dispõe o Código de Processo Civil; c) a autonomia das instâncias não é absoluta, de modo que é possível a suspensão do processo quando há negativa do fato ou da autoria no juízo criminal, sobretudo porque o reconhecimento da tese repercute obrigatoriamente na jurisdição civil, como dispõe o art. 935, do Código de Processo Civil; d) mostra-se prudente a suspensão da ação cível até o julgamento da ação penal, já que há discussão sobre a autoria do suposto delito, sob pena de a instância cível proferir decisão contraditória àquela da instância penal. Sustentando a presença dos requisitos necessários, requer a atribuição de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal; ao final, o provimento do recurso. III. Sem embargo do alegado, as razões de agravo não contêm os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal ou mesmo do efeito suspensivo, eis que, de fato, em última análise, a causa da não suspensão do processo é a autonomia das jurisdições cível e penal. Assim, permanece, por ora, hígida a orientação adotada na decisão recorrida e, consequentemente, é de se indeferir o efeito suspensivo pleiteado. IV. Intime-se a parte agravada para resposta (1.019, II, CPC). Curitiba, datado eletronicamente. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6FD 4HBHZ ZBUB8 B335A
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:35
Mero expediente
29/03/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 10:24
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 07:28
Confirmada
08/03/2022, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069496-58.2020.8.16.0014 Não reconheço a contradição apontada nos embargos declaratórios do mov.81.1. Não obstante seja correta a observação do embargante quanto à natureza da "defesa" no âmbito do art.396-A do CPP, a decisão de saneamento incorreu, no máximo, em erro de terminologia processual, ou significado da palavra "defesa" no âmbito do processo civil e penal. De toda forma, contradição não houve, vez que a causa da não suspensão do processo é, em última análise, a autonomia das jurisdições civil e penal. Assim, diante da ausência da contradição apontada, rejeito os embargos declaratórios alinhados no mov.81.1. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Intimem-se. Londrina, 04 de março de 2022. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:23
Improcedência
04/03/2022, 15:36
Conclusão (para julgamento)
04/03/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:05
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2022, 12:32
Confirmada
01/03/2022, 00:03
Confirmada
01/03/2022, 00:03
Confirmada
01/03/2022, 00:03
Confirmada
01/03/2022, 00:03
Confirmada
01/03/2022, 00:03
Confirmada
01/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069496-58.2020.8.16.0014 1 - A suspensão da ação cível por conta da existência de ação penal em curso sobre o mesmo fato é desnecessária em face da independência entre tais jurisdições, não havendo no caso vertente circunstâncias especiais que excepcionam esta regra, tais como a negativa do fato ou da autoria no juízo criminal. Nesse aspecto, aliás, ressalte-se que a leitura da defesa no processo criminal (mov.56.2) mostra que o réu não nega o fato ou a autoria no âmbito da ação penal. 2 - Quanto à aventada ilicitude da prova documental acostada à inicial como lastro à pretensão da autora, é aspecto que envolve tão somente matéria de direito, razão pela qual será analisada na oportunidade da sentença. 3 - A contestação alinhou preliminar de inépcia da inicial fundada no argumento de ilegitimidade passiva do réu, ao argumento de que este último não subscreveu e não enviou os e-mails em questão, atribuindo tais condutas a terceiro (esposa do réu). Assim, tenho que tais preliminares devem ser apreciadas na sentença, após fase instrutória, uma vez que a aventada ilegitimidade passiva comporta dilação probatória - sob pena de nítido cerceamento de defesa - cabendo ao réu o encargo de provar de que as mensagens não foram escritas e enviadas por ele (embora seja incontroverso o seu endereço de IP), mas pela pessoa indicada na contestação. Assim, fixo como ponto controvertido a ser aferido na instrução, a indagação sobre a autoria do texto e responsabilidade pelo envio dos e-mails referidos na inicial como ofensivos à honra da autora. Esclareça-se que a questão inerente à configuração ou não do dano moral alegado pela autora não integra os pontos controvertidos a serem tratados na instrução, pois revelam-se como matéria de direito a ser aferida na sentença. Defiro a produção de prova oral, facultando às partes a oferta do rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão (CPC, art.357, § 4º). As partes não pleitearam a tomada dos depoimentos pessoais de seus oponentes, entretanto, determino de ofício a tomada do depoimento pessoal do réu, o fazendo com lastro na regra ditada pelo art.370 do CPC. Para a realização da audiência de instrução e julgamento (na modalidade virtual) designo o dia 12 de abril de 2022, às 14:00 horas, lembrando às partes que a Secretaria providenciará tempestivamente todas as informações referentes à realização do ato na modalidade virtual. Intimem-se. Londrina, 09 de fevereiro de 2022. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 11:59
Documento (Certidão)
18/02/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 11:28
de Instrução e Julgamento (designada)
18/02/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 11:25
Decisão de Saneamento e Organização
09/02/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 13:59
Confirmada
07/11/2021, 00:55
Confirmada
05/11/2021, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 08:36
Confirmada
24/09/2021, 19:04
Ato ordinatório
22/09/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:22
Documento (Certidão)
14/09/2021, 15:22
Petição (Contestação)
09/09/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 16:27
Confirmada
27/08/2021, 17:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2021, 15:55
Ato ordinatório
10/08/2021, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2021, 09:21
Documento (Certidão)
06/07/2021, 11:56
Documento (Certidão)
04/06/2021, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 10:53
Confirmada
27/04/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 15:15
Documento (Certidão)
22/04/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069496-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069496-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): SUSANA BROGLIA FEITOSA DE LACERDA Réu(s): Laercio Rossi A citação por hora certa deve ser efetuada desde que estejam presentes as hipóteses legais (arts. 252 e 253, ambos do CPC), cuja ocorrência deve ser aferida pelo Oficial de Justiça, o que não ocorreu nos presentes autos. No mais, desde que recolhidas as custas devidas pela diligência, expeça-se mandado para citação, observando-se o endereço indicado. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito l
31/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 09:15
Confirmada
30/03/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 09:01
Mero expediente
29/03/2021, 18:57
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 10:00
Ato ordinatório
19/02/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 08:54
Confirmada
18/02/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 09:28
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 16:58
Documento (Certidão)
29/01/2021, 16:37
Expedição de documento (Carta)
29/01/2021, 16:36
Ato ordinatório
28/01/2021, 09:32
Ato ordinatório
28/01/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 08:49
Confirmada
27/01/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 09:56
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 09:54
Mero expediente
14/12/2020, 18:02
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 10:00
Documento (Certidão)
09/12/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2020, 20:02
Ato ordinatório
25/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 09:52
Confirmada
24/11/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 12:33
Documento (Certidão)
23/11/2020, 12:32
Distribuição (sorteio)
20/11/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)