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0045053-51.2021.8.16.0000
Agravo de InstrumentoAdministração de herançaSucessõesDIREITO CIVIL
TJPR2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 1.000.000,00
Orgao julgador
12ª Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
JUNTADA DE CERTIDÃO
26/09/2022, 19:19TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
26/09/2022, 19:19BAIXA DEFINITIVA
26/09/2022, 19:19DECORRIDO PRAZO DE RONALDO GOMES NEVES
15/02/2022, 00:20ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
04/02/2022, 15:36ATO ORDINATÓRIO PRATICADO
04/02/2022, 01:09Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045053-51.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0045053-51.2021.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Administração de herança Embargante(s): MARIA CECILIA ARTIMONTE MARIA LUIZA ARTIMONTE Embargado(s): INEZ BELTRÃO ARTIMONTE ROSANA MARIA BELTRAO ARTIMONTE THIAGO SANTOS LIMA ARTIMONTE MARIA BERNADETE BELTRÃO ARTIMONTE LUIZ RENATO BELTRÃO ARTIMONTE CAROLINA FIOR ARTIMONTE JOSE HENRIQUE FIOR ARTIMONTE MARIA INEZ BELTRÃO ARTIMONTE Vistos. I – MARIA CECILIA ARTIMONTE e MARIA LUIZA ARTIMONTE opuseram embargos de declaração contra decisão que, ante a perda superveniente do objeto, julgou prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento interposto pelas agravantes, ora embargantes (seq. 85.1-TJ). Alega as embargantes, em síntese, que a decisão recorrida foi contraditória e deve ser anulada, porquanto viola os princípios do contraditório e da ampla defesa - assim como o princípio da vedação de decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC/2015 -, haja vista que ao julgar prejudicado o agravo de instrumento não fora observado que ainda estava pendente o prazo para as recorrentes, ora embargantes, se manifestarem. Aduzem que as decisões que serviram de fundamento para julgar prejudicado o recurso ainda não transitaram em julgado, não sendo questões definitivas para que se decida pela prejudicialidade do mesmo. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com aplicação de efeitos infringentes, visando sanar o vício apontado, bem como o prequestionamento da matéria. É a síntese do necessário. II – Em análise prévia de admissibilidade recursal dos presentes embargos, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento. As alegações da parte embargante demonstram única e simplesmente seu inconformismo quanto a decisão que julgou prejudicado o recurso, com o evidente propósito de modificá-la, o que é vedado em sede de embargos de declaração, no qual é indispensável a indicação, clara e precisa do vício constante do julgado omissão, contradição ou obscuridade -, o que não ocorreu no presente caso. Nesse contexto, não assiste razão as Embargantes, porquanto os fundamentos que amparam a decisão monocrática recorrida se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que a decisão monocrática recorrida se encontra fundamentada de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção deste Relator. E, em que pese os argumentos da parte embargada, não restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo que pudesse justificar a nulidade da decisão na forma requerida. Isso porque, no ordenamento processual civil vigente, incide o princípio pas de nullité sans grief, expressamente previsto nos artigos 277 e 282, § 1º ambos do Código de Processo Civil, pelo qual não se declara a nulidade sem a presença de prejuízo. Em relação a tal princípio, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, (pas de nulitté sans grief) em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual. Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp nº 1675648/SP - Rel. Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 1º-10-2020). Conforme a fundamentação utilizada na própria decisão embargada, a pretensão recursal apreciada em recurso interposto pela parte contrária prejudica a apreciação do agravo de instrumento de nº 0045053-51.2021.8.16.0000, em razão da perda superveniente de seu objeto, com a consequente inexistência de interesse recursal. Observa-se também que nos próprios autos de origem fora determinado o levantamento dos valores bloqueados nas contas dos herdeiros, porquanto já garantida a execução, fato que oportunizará novo agravo de instrumento pelas agravantes/embargantes. Ainda, insta salientar que não há decisão surpresa "quando o julgador, analisando os fatos o pedido e a causa de pedir, bem como os documentos que instruem a demanda, aplica posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no ARESp 1.186.144/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). Portanto, não prospera a alegação das embargantes sobre a nulidade da decisão por ter incorrido em julgamento surpresa, pois não se vislumbra fato novo ou matéria que pudesse induzir violação aos princípios suscitados. Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o prequestionamento implícito, não se exigindo a menção expressa de artigo ou lei que encerra o tema, desde que a questão controversa tenha sido efetivamente examinada, debatida e decidida, o que ocorre na hipótese dos autos. Sobre o assunto: "Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº.1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS MENCIONADOS PELAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO RECONHECIDO PELAS CORTES SUPERIORES. ARTIGO 1.025 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0021907-41.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 21.08.2020) Portanto, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão para fins de prequestionamento, não há como acolher os presentes embargos, lembrando que, agora, tal pretensão é desnecessária, em razão do disposto no artigo 1025 do Código de Processo Civil. É, portanto, inequívoco o inconformismo das embargantes com o resultado que lhe foi desfavorável, que escapa dos limites estreitos dos embargos declaratórios. Restando evidenciado o nítido caráter de rejulgamento da matéria decidida, pretensão que não encontra amparo no recurso integrativo. Sendo assim, REJEITO monocraticamente os aclaratórios, com fundamento no artigo 1.024, §2º do Código de Processo Civil. III – Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito. IV – Intime-se. Juiz Eduardo Novacki, Subst. em 2ºGrau
31/01/2022, 00:00CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
28/01/2022, 11:14CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
23/01/2022, 15:34JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
21/01/2022, 16:48CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/01/2022, 16:46CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/01/2022, 16:46ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
21/01/2022, 14:56CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
21/01/2022, 14:55Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045053-51.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0045053-51.2021.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Administração de herança Agravante(s): THIAGO SANTOS LIMA ARTIMONTE Agravado(s): MARIA CECILIA ARTIMONTE CAROLINA FIOR ARTIMONTE INEZ BELTRÃO ARTIMONTE ROSANA MARIA BELTRAO ARTIMONTE JOSE HENRIQUE FIOR ARTIMONTE MARIA LUIZA ARTIMONTE MARIA INEZ BELTRÃO ARTIMONTE MARIA BERNADETE BELTRÃO ARTIMONTE LUIZ RENA
21/01/2022, 00:00Documentos
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