Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exordial de fls. 03/18, por meio da qual informa a parte autora que é usuária dos serviços prestados pela concessionaria ré, através do medidor n° 91374857 e o código de cliente n° 3391696-9. Alega que no dia 03/06/2021 a empresa Ré realizou uma inspeção técnica em seu imóvel, resultando na emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção n° 1994499, imputando-lhe uma cobrança no valor de R$ 755,72, referente à recuperação do consumo de 498Kwh que não foram registrados no período de 03/12/2020 a 03/06/2021. Afirma ter entrado em contato com a requerida com o objetivo de esclarecer que jamais utilizou ligações clandestinas de energia elétrica, por esse motivo não haveria justificativas plausíveis que corroborassem para a alegação de que foram utilizadas ligações ilícitas em sua rede para desviar o consumo de energia, porém, não obteve êxito em sua reclamação, tendo em vista que a demandada persistiu na imputação da cobrança do TOI. Sustenta que a Concessionária Ré está realizando justiça com as próprias mãos, aplicando uma penalidade, de forma coercitiva, obrigando-a a pagar uma dívida que não reconhece. Alega que em decorrência das frustradas tentativas administrativas de solucionar o problema e pelo desrespeito ao consumidor, não restou outra solução senão pleitear seus direitos judicialmente. Requer a tutela de urgência, determinando à empresa ré que se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica, bem como seja impedida de incluir o seu nome nos cadastros de devedores e pleiteia, do mesmo modo, a suspensão da exigibilidade do pagamento decorrente do TOI. Ao final, pugna pela concessão da tutela e procedência dos pedidos, para que seja declarado nulo o TOI objeto da lide, com a condenação da Ré à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização a título de danos morais. Pleiteia, ainda, que seja determinado à Ré que efetue a cobrança do serviço observando critérios que expressem a realidade do seu consumo e, existindo valor a pagar, que seja a ré condenada a proceder o parcelamento do débito em parcelas que não excedam o valor de R$ 20,00. Decisão de fl. 83 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência pleiteadas. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em fls. 98/118, na qual suscita, inicialmente, que a decisão antecipatória da tutela foi devidamente cumprida. Logo, informa que a exigibilidade do débito referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção foi suspensa e a unidade consumidora se encontra com o fornecimento de energia regular. Aduz que em sede de verificação periódica de rotina, no dia 03 de junho de 2021, foi constatada uma irregularidade denominada ligação direta na unidade consumidora, inviabilizando o registro efetivo e real de consumo, fato que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (nº 1994499). Argumenta que a inspeção foi realizada conforme previsto na Resolução de n° 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, no qual assegura que quando comprovada a deficiência no medidor ou nos demais equipamentos, deve-se proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica. Defende que após a realização do cálculo foi possível encontrar a diferença dos Kwh consumidos e não registrados pela parte autora, dessa forma, foi cobrado o valor de recuperação de consumo. Portanto, narra que cumpriu com a sua obrigação, qual seja, a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, não podendo ser imputado por qualquer condenação. Sustenta que a unidade consumidora obteve benefício com faturamento a menor no período de dezembro de 2020 a junho de 2021, tendo sido registrado consumo zerado em diversos meses, logo, por via de consequência, resultou na cobrança de R$ 755,72, tendo o objetivo de recuperar o consumo utilizado e não contabilizado no período mencionado. Propugna acerca da previsão legal para a cobrança do consumo não faturado, salientando a inocorrência de danos morais indenizáveis e pleiteando, ao final, a improcedência total do pleito autoral. Réplica à contestação de fls. 339/346. As partes se manifestaram em provas, conforme fls. 355 e 366. Decisão saneadora de fl. 398 deferindo a produção da prova pericial requerida pela parte autora em fl. 383. Decisão de fl. 422 declarando encerrada a fase instrutória em virtude da impossibilidade de realização de perícia indireta, uma vez que a parte autora não ocupa o imóvel objeto da presente ação. As partes se manifestaram em alegações finais às fls. 425/441 e 443/446. É o Relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre observar que dúvidas não há em relação à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso dos autos, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo. A Autora se amolda ao conceito jurídico de consumidora (art. 2º, caput); a Ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput), não discrepando da definição de serviços o fornecimento de energia elétrica prestado por esta (art. 3º). No exame do mérito da questão, deve-se primeiramente delinear os contornos do objeto da lide. Narra a parte autora, em síntese, que após a inspeção técnica realizada pela concessionária ré em sua residência, houve a imputação de uma cobrança de R$ 755,72, para recuperação do consumo de supostos 498 Kwh que foram desfrutados dentro do período de 03/12/2020 a 03/06/2021, sem a efetiva contraprestação pelo serviço que lhe foi ofertado. A concessionária ré, por sua vez, defende a regularidade do TOI em questão, argumentando que em sede de inspeção de rotina, constatou a existência de irregularidade na unidade consumidora, fato que ensejou a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção n° 1994499 e a consequente cobrança a título de recuperação de consumo. Afirma, ainda, que a demandante se beneficiou com o faturamento a menor no período de dezembro de 2020 a junho de 2021, tendo sido registrado consumo zerado, ressaltando que todas as medidas adotadas se respaldaram na legislação em vigor, nada havendo de ilícito. Compulsando os autos, é perceptível, através da análise da memória de cálculo do Termo de Ocorrência e Inspeção objeto da lide (fls. 32/34), que o histórico de consumo da parte autora esteve zerado no período 03/12/2020 a 03/06/2021, correspondente ao TOI em comento. Além disso, a parte autora alega que a cobrança foi imputada no mês de junho do ano de 2021, justamente o período em que houve uma mínima contabilização do consumo de energia, modificando-se do consumo zerado, anteriormente aferido, para o registro de 92 Kwh, o que evidencia a existência da irregularidade constatada na inspeção que gerou o Termo de Ocorrência e Inspeção, sendo certo que a cobrança impugnada visa exigir o débito que coincide com o real consumo utilizado pela requerente.
Diante do exposto, verifica-se que a parte Autora permaneceu 1 ano e 6 meses usufruindo dos serviços prestados pela empresa Ré, porém, sem adimplir com as suas obrigações de pagar pelo fornecimento de energia elétrica efetivamente utilizado, posto que quitou valores ínfimos e irreais, prejudicando a concessionária Ré que disponibilizou o abastecimento de energia elétrica sem a contraprestação do montante legítimo equivalente ao real consumo utilizado pela unidade consumidora. Outrossim, apesar da narrativa da parte autora (fl. 6), acerca da sua tentativa de resolver o infortúnio de forma administrativa, a mesma não anexou junto aos autos documentos que comprovem os esforços que foram empenhados em solucionar a lide. Ademais, verifica-se que praticamente todas as faturas emitidas a partir do ano de 2019 foram zeradas, conforme documentos de fls. 36/48, o que é incondizente com um imóvel regularmente habitado. Assim, é patente que o consumo apurado está substancialmente abaixo dos padrões normais, o que corrobora a hipótese de irregularidade, especialmente considerando que a parte autora não apresentou justificativa plausível para o baixo consumo verificado, de forma que não merece prosperar o pleito de cancelamento da referida cobrança. Conclui-se, assim, pela irregularidade na aferição da energia consumida, sendo exercício regular de direito da concessionária ré a cobrança pela energia utilizada sem a devida contraprestação. Alhures, o art. 373, inciso I, do CPC dispõe que compete à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, instruindo a demanda com documentos destinados a corroborar as suas alegações. Aplica-se ao caso em análise o entendimento consolidado no enunciado nº 330 da súmula do TJRJ, segundo o qual: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Cumpre transcrever trecho da já clássica obra do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.), acerca do tema:...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (p. 80) (grifei) Assim, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, cabe à parte autora demonstrar e comprovar a existência e a dimensão dos danos alegados, o que não logrou alcançar, inviabilizando a procedência do pedido. Transcrevem-se, abaixo, jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça que este Magistrado colaciona por seus próprios fundamentos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. CONSUMO ZERADO OU PRÓXIMO A ZERO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO AUTORAL. HISTÓRICO DE CONSUMO QUE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA AFERIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA, CAPAZ DE LEGITIMAR A CONDUTA PERPETRADA PELA CONCESSIONÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 330 DESTA CORTE. DESPROVIMENTO AO RECURSO. (0803994-31.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 22/05/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI. CONSUMO ZERADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, na qual a autora impugna a legalidade da cobrança decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado em fevereiro de 2021, que apontou desvio de energia. A autora pleiteia a revisão das faturas e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedente o pedido, sendo interposto recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança oriunda do TOI lavrado pela concessionária diante da constatação de consumo zerado no período de novembro de 2020 a fevereiro de 2021; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente da lavratura do TOI e da cobrança subsequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A verificação de consumo zerado durante quatro meses consecutivos, mesmo com a unidade habitada e equipada, gera presunção de irregularidade na medição, corroborada pela regularização do consumo após o TOI. A prova técnica produzida unilateralmente pela concessionária, embora não goze de presunção de legitimidade absoluta, revela-se verossímil quando corroborada pelo histórico de consumo e demais elementos dos autos. A falta de prova mínima da autora acerca dos fatos constitutivos de seu direito inviabiliza a pretensão indenizatória, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 330 do TJRJ. Não configurada falha na prestação do serviço, tampouco abuso por parte da concessionária, é incabível a indenização por dano moral, uma vez que a cobrança decorre do exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (0033566-37.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 19/05/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro do art. 487, I, do CPC. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos na forma do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Revogo a tutela de urgência concedida na decisão de fl. 83. Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves Juiz de Direito