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0855903-79.2024.8.19.0021
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias
Partes do Processo
NELY RODRIGUES DE OLIVEIRA
CPF 642.***.***-04
TELEFONICA BRASIL S.A.
VIVO S.A
BBBBBB
VIVO
Advogados / Representantes
RICARDO FREDERICO DO NASCIMENTO LIMA
OAB/RJ 135605•Representa: ATIVO
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB/RJ 62192•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
06/02/2025, 12:34Baixa Definitiva
06/02/2025, 12:34Decorrido prazo de NELY RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 02:16Transitado em Julgado em 06/02/2025
06/02/2025, 02:16Ato ordinatório praticado
06/02/2025, 02:16Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 02:16Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 00:08Juntada de Petição de petição
16/01/2025, 16:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
20/12/2024, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0855903-79.2024.8.19.0021. AUTOR: NELY RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pelas partes, para que produza os seus efeitos legais, face a sua Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
19/12/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
18/12/2024, 14:39Homologada a Transação
18/12/2024, 14:39Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
18/12/2024, 14:39Conclusos para julgamento
18/12/2024, 12:12Juntada de Ata da Audiência
18/12/2024, 12:12Documentos
Sentença
•18/12/2024, 14:39
Decisão
•25/10/2024, 09:47