Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
. SENTENÇA/r/nTrata-se de ação de responsabilidade civil que JEDEUMAR BRIGIDA DOS SANTOS move em face de AMORITEC EMPREITEIRA LTDA-ME e MARCOS ZENICIO DO NASCIMENTO, alegando, em síntese, que, em maio de 2014, procurou o segundo réu, sócio da primeira ré, para contratar os serviços de construção e reparos do imóvel situado à Rua Emília Nunes Costa, nº 256, Vila Paula, Duque de Caxias, RJ; que, durante a realização da obra pelo imóvel do 2º réu, sr. Márcio, juntamente com outros pedreiros sob sua supervisão, verificou uma série de falhas e descumprimento do acordado, rompendo o vínculo contratual antecipadamente no final de 2015 e contratando outro profissional, o sr. Antônio Carlos; que não obteve sucesso em compor os danos amigavelmente junto à parte ré; que os danos materiais causados e provados perfazem R$ 15.229,15, a título de danos emergentes relativos à mão de obra da parte ré, R$ 1.291,00, a título de danos emergentes relativos aos materiais comprados, R$ 17.200,00, a título de lucros cessantes quanto à mão de obra do Sr. Antônio Carlos, contratado para realização dos reparos, e R$ 2.450,00, a título de lucros cessantes pelos materiais a serem adquiridos, considerando-se 70m2 de pisos, e que sofreu danos morais, pois possui uma irmã com paralisia cerebral residindo no imóvel e cuidada por outra irmã e os defeitos lhes geraram imensuráveis transtornos./r/nInstruíram a inicial os documentos de fls. 14/65./r/nDespacho de fls. 69 determinando que a parte autora esclarecesse o polo passivo, uma vez que os contratos de prestação de serviços de fls. 25/26, 27/28 e 30/32 foram celebrados apenas com o segundo réu. /r/nEmenda da inicial às fls. 76/86 afirmando a autora que é titular dos direitos sobre o imóvel situado na Rua Emília Nunes Costa, nº 256, Vila Paula, Duque de Caxias, Rio de Janeiro - RJ, CEP 25010-210, o qual é habitado por suas irmãs, uma que necessita de cuidados especiais e a outra sua curadora; que, por se tratar de construção antiga, o referido imóvel necessitava de serviços de manutenção, decidindo por realizá-los juntamente com obras de ampliação; que deu início às obras com um pedreiro; que, algum tempo depois, veio conhecer o segundo réu, que se apresentou como responsável da empresa AMORITEC EMPREITEIRA LTDA. ME.; que o sr. Marcos Zenício demonstrou grande conhecimento de obras e, a seu pedido, compareceu ao local, onde apontou vários erros de execução e apresentou sugestões, indicando um pedreiro de sua confiança, chamado Silva, que assumiu o comando da reforma; que o trabalho do Sr. Silva também não foi satisfatório e acertou com o 2º réu que a empresa AMORITEC iria assumir a execução das obras; que direcionou a sua vontade à celebração de contrato com a AMORITEC; que as obras tiveram início e a prestação dos serviços era realizada pelo irmão do Sr. Marcos Zenício, chamado Márcio, juntamente com outro ajudante de pedreiro; que, depois de muita insistência, o 2º réu apresentou os contratos de fls. 25/26, 27/28, 30/32, e o somatório dos serviços dos 3 andares ficou em R$ 25.000,00; que o pagamento deste primeiro contrato foi estipulado como entrada de 40 % (R$ 10.000,00) e o restante em 6 parcelas de R$ 2.500,00; que, embora contrariado com o fato de o primeiro contrato ter sido firmado em nome da pessoa física de Marcos Zenício, ainda investiu confiança neste profissional, celebrando um segundo contrato, ajustado pelo preço de R$ 35.000,00, a ser pago mediante 40% de sinal (R$ 14.000,00) e 9 parcelas de R$ 2.000,00 e 1 de R$ 3.000,00; que os pagamentos foram feitos de forma variada, sendo parte depositada em conta bancária da AMORITEC, parte depositada em conta bancária do irmão do 2º réu MÁRCIO e parte paga em mãos do demandado MARCOS ZENÍCIO; que, com a evolução das obras, as partes firmaram um 3º contrato, constante de fls. 27/29, para fazer contrapiso de 88,00m² para colocação de piso cerâmico e colocação de azulejos nas paredes da oficina e lavanderia (área de secagem), emassar e pintar as paredes, pelo valor total de R$ 15.800,00, a ser pago mediante sinal de R$ 8.080,00 e o restante em depósitos em conta da AMORITEC, do irmão do segundo réu e do próprio 2º réu; que alguns dos pagamentos realizados em mãos do segundo réu e de seu irmão Marcio Zenício foram objeto de emissão de recibos escritos; que a atuação do segundo réu ensejou a confusão entre a pessoa jurídica visada pela autora para a contratação e a pessoa física do sócio titular da empresa; que foram surgindo vários defeitos que culminaram com a opção pelo rompimento do vínculo contratual antecipadamente, seguida da contratação do Sr. Antônio Carlos para dar continuidade à obra, o qual elaborou os orçamentos de fls.44/46 para conserto das várias falhas encontradas, totalizando R$ 17.200,00, e que já realizou parte destes serviços, tendo despendido até o momento a quantia de R$ 5.102,86. A emenda veio acompanhada dos documentos de fls. 88/117./r/nDecisão de fls. 119/120 recebendo a emenda à inicial, deixando de designar audiência preliminar e determinando a citação./r/nAR's negativos em id's 133 e 137./r/nDespacho de fls. 148 deferindo a citação por OJA./r/nCertidão negativa do OJA às fls. 167./r/nCertidão positiva da AMORITEC pelo OJA às fls. 175./r/nContestação de MARCOS ZENICIO DO NASCIMENTO às fls. 183/194 impugnando a JG deferida à autora e arguindo a nulidade da citação, pois não é sócio da 1ª ré. Aduz, em síntese, que conheceu a Autora através de indicação feita pelo casal ELIANE e DOUGLAS num evento de moda em Caxias, eis que trabalhava com pinturas e reformas em geral, na qualidade de autônomo; que nunca se apresentou como sócio ou representante legal da 1ª Ré, sociedade formada por seus irmãos IOLANDA e MARCIO; que compareceu ao imóvel da autora e não verificou quaisquer defeitos na obra que vinha sendo executada pelo sr. Maurício, mas, considerando que a Autora manifestava o interesse em contratar outra pessoa, indicou o SILVA; que, para sua surpresa, a Autora o chamou para comparecer ao imóvel e dar seguimento às demais etapas das obras necessárias ao projeto de reforma, sem que em qualquer momento tivesse dito que as obras efetuadas por SILVA não eram satisfatórias; que as partes acordaram que a execução das obras descritas no contrato de fls. 25/26, no total de R$ 25.000,00; que, posteriormente, as partes acordaram a realização das obras descritas no documento de fls. 27/28, orçadas em R$ 15.800,00; que, apesar de o documento de fls. 27/28 não ser contrato, mas um esboço de contrato encaminhado para a autora, e o documento de fls. 29 não ser um recibo, mas um esboço de um recibo, reconhece que foi contratado para executar as obras nele descritas; que teve a colaboração de 2 pedreiros, 2 ajudantes e 1 pintor para a execução das obras contratadas, dentre os quais seu irmão MARCIO; que reconhece como recebidos os valores creditados nas contas correntes de MARCIO e da empresa AMORITEC, eis que, naquela época, não possuía conta em instituição bancária e a Autora insistiu para que os pagamentos fossem feitos através de depósitos bancários, assim como reconhece como pagos os valores constantes dos recibos acostados aos autos e assinados, no montante de R$ 16.640,00; que os contratos celebrados somam a quantia de R$ 75.800,00, sendo paga a quantia de R$ 50.577,90, ficando a autora devedora da quantia de R$ 25.222,10, já que todas as obras contratadas foram concluídas e entregues; que, à semelhança do que já havia feito com os pedreiros MAURICIO e SILVA que o antecederam, a autora não ficou satisfeita com a obra realizada e se recusou a efetuar o pagamento das parcelas restantes por ocasião da entrega da obra; que foi chamado a comparecer ao Núcleo da Defensoria Pública de Botafogo para uma sessão de mediação, tendo as partes acordado que retornaria ao imóvel para verificar as reclamações da Autora, oportunidade em que, exceto o desnível do piso do banheiro do 1º andar, não encontrou qualquer defeito na obra entregue; que, quanto ao defeito encontrado, não guardava qualquer relação com a obra por ele feita, já que o contrapiso foi realizado por outro pedreiro que o antecedeu; que jamais propôs qualquer valor de indenização para a Autora, eis que aguarda até hoje o pagamento pelos valores que restam ser pagos; que impugna todos os defeitos supostamente encontrados no imóvel pelo Sr. ANTONIO CARLOS e descritos às fls. 81/82, assim como os valores apresentados nos documentos de fls. 112/114; que não fez qualquer instalação hidráulica nos banheiros do 1º e 2º andar, mas tão somente a instalação de água do banheiro externo e do banheiro do 3º andar; que a instalação de esgoto já existia; que também não foi contratado para fazer qualquer instalação elétrica no imóvel e que impugna os fatos narrados na inicial e na emenda de fls. 76/87 no tocante aos supostos defeitos das obras por ele realizadas. Anexou os documentos de fls. 195/198./r/nDespacho de fls. 202 deferindo JG ao segundo réu e facultando a manifestação da parte autora em réplica./r/nRéplica, com documentos, às fls. 211/280./r/nDespacho de fls. 282 facultando a manifestação das partes em provas./r/nDespacho de fls. 295 determinando a juntada dos atos constitutivos da primeira ré./r/nDespacho de fls. 313 deferindo a expedição de ofício ao cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas./r/nOfício da CAPITAL OF DO REG CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS às fls. 327/341./r/nDecisão de fls. 358/359 decretando a nulidade de citação da primeira ré e determinando sua citação no endereço de fl. 338./r/nAR negativo em id. 374./r/nCertidão negativa do OJA às fls. 396./r/nDespacho de fls. 405 deferindo a citação da 1ª na pessoa de seus sócios indicados às fls. 402 por OJA./r/nCertidão negativa do OJA às fls. 423 e 426./r/nDespacho de fls. 434 deferindo a expedição de novo mandado de citação da sócia IOLANDA fora do horário do expediente forense a consulta do endereço de LAUDICÉIA nos Sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud, CEG e CDL./r/nCertidão negativa do OJA às fls. 452./r/nDespacho de fls. 475 deferindo a consulta do endereço da sócia IOLANDA nos Sistemas INFOJUD, RENAJUD, CEG, CDL, LIGHT e Sisbajud./r/nCertidão positiva de IOLANDA por hora certa do OJA às fls. 493./r/nCertidão cartorária de fls. 501 de que não houve manifestação da 1ª ré./r/nDecisão de fls. 503 decretando a revelia da 1ª ré e facultando a manifestação das partes em provas./r/nDecisão saneadora às fls. 528/529 deixando de acolher a impugnação à gratuidade de justiça, fixando ponto controvertido; deferindo a produção de prova pericial de engenharia requerida pelas partes e nomeando perito do Juízo e invertendo o ônus da prova./r/nDecisão de fls. 573 homologando os honorários periciais./r/nLaudo pericial às fls. 617/657./r/nCota eletrônica da CAPITAL DEFENSORIA PUB. 17 E 39 V CIV às fls. 665 informando que, não obstante várias tentativas de contato, não foi obteve êxito em contatar o assistido, pelo que requer a intimação pessoal do 2º réu./r/nImpugnação da autora, com documentos, às fls. 669/755./r/nPetição da autora, com documento, às fls. 758/759./r/nDespacho de fls. 762 determinando a expedição de ofício de ajuda de custo ao Perito, a intimação do Perito e indeferindo a intimação pessoal do 2º réu./r/nManifestação da DP às fls. 771/777./r/nEsclarecimentos do Perito às fls. 781/784./r/nManifestação das partes às fls. 791 e 795/801./r/nManifestação da autora, com documentos, às fls. 818/904./r/nNovos esclarecimentos do Perito às fls. 907/911 e 955/957./r/nDespacho de fls. 970 indeferindo a realização de nova prova pericial, homologando o laudo pericial, declarando encerrada a instrução probatória e determinando a juntada das alegações finais./r/nAlegações finais da autora às fls. 975/979 e do réu MARCOS às fls. 984/994./r/nRELATEI. DECIDO./r/nRetifique-se o polo ativo para que passe a constar o atual nome da autora BRIGIDA BALBINO SOARES DOS SANTOS, conforme requerimento de fls. 925 e documentos de identidade de fls. 927/931. Anote-se onde couber./r/nTrata-se de ação sob o procedimento comum em que a autora pretende ser indenizada pelos danos materiais, cuja composição deve integrar os materiais de construção inutilizados com a realização dos serviços defeituosos, o que deve ser objeto de apuração por prova pericial, além do pagamento do valor estimado no momento de R$ 17.200,00, que também poderá ser melhor avaliado pela prova pericial a título de pagamento da mão de obra para a execução dos reparos, e ser compensada pelo dano moral experimentado no valor de R$ 10.000,00./r/nComo dispõe o atual art. 238 do CPC, citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A citação com hora certa é realizada por um oficial de justiça quando não consegue encontrar a pessoa para realizar a citação pessoalmente. Nessa modalidade, o oficial de justiça visita o domicílio do citando por três vezes em dias distintos./r/nA primeira ré AMORITEC EMPRETEIRA LTDA ME, apesar de regularmente citada por hora certa, na pessoa de sua sócia e diretora IOLANDA (fls. 327/341), quedou-se inerte, razão pela qual fora decretada sua revelia com fulcro no art. 344 do NCPC. /r/r/n/nDiante da revelia, julgo antecipadamente nos termos do art. 355, II, do NCPC, tendo como verdadeiros os fatos narrados na inicial em relação à primeira ré AMORITEC, notadamente quanto ao fato de ter sido contratada pela autora, por intermédio do segundo réu, para prestar serviços de construção e reparos em seu imóvel./r/nRestou incontroverso nos autos que as partes celebraram contratos de prestação de serviços tendo por objeto a reforma de imóvel residencial situado na Rua Emília Nunes Costa, nº 256, Duque de Caxias./r/nContudo, entende-se que o contrato de prestação de serviços envolve apenas a atividade do prestador, sendo a remuneração proporcional ao tempo despendido à atividade ou trabalho, e sua execução é dirigida e fiscalizada por aquele que contratou o prestador, a quem este fica diretamente subordinado; enquanto, na empreitada, o objeto é a obra em si, permanecendo a remuneração inalterada qualquer que seja o tempo gasto para a finalização, e a direção compete diretamente ao próprio empreiteiro. /r/nO contrato de empreitada é, assim, conceituado como aquele pelo qual um dos contratantes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para outro (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado./r/nPortanto, as partes ajustaram, verdadeiramente, um contrato de empreitada, que gera uma obrigação de resultado, qual seja, a obra pronta, por preço previamente estipulado, sem considerar o tempo nela empregado, sendo a principal obrigação do empreiteiro executar a obra conforme os planos e instruções recebidas do dono da obra, observadas as regras técnicas./r/nO contrato de empreitada não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, estando aquele previsto e sendo regulado pelo Código Civil, como se segue:/r/n Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. (...)/r/nArt. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada./r/n§ 1 o Tudo o que se pagou presume-se verificado./r/n§ 2 o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização./r/nArt. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza./r/nArt. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço./r/nArt. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único./r/nArt. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra./r/r/n/n 0006458-94.2020.8.19.0012 - APELAÇÃO/r/n1ª Ementa/r/nDes(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 10/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)/r/n APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. SENTENÇA QUE ACOLHEU, EM PARTE, A PRETENSÃO DE COBRANÇA E JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO COMPENSATÓRIO PELO DANO MORAL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE SE AFASTA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.078/1990 AO PRESENTE CASO. CONTRATO DE EMPREITADA DE PEQUENA MONTA FIRMADO COM PEDREIRO PARTICULAR, PROFISSIONAL LIBERAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES COM FINCAS À INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CDC. PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO PELO SERVIÇO PRESTADO. AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC. ALEGADO ABANDONO DA OBRA PELA AUTORA QUE NÃO RESTOU COMPROVADO PELA RÉ. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO DESPROVIDO./r/nInviável a inversão do ônus da prova com base no CODECON, o art. 373 do CPC/15 estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito./r/nO Perito nomeado pelo Juízo compareceu na Rua Emília Nunes Costa, nº 256, Vila Paula, Duque de Caxias/RJ, em 14 de junho de 2023 e constatou que se trata de um terreno com um ateliê em sua parte frontal e uma edificação residencial com três pavimentos nos fundos, estes, objeto da presente ação. O andar térreo do imóvel residencial é composto por sala, um quarto suíte, lavabo, cozinha e área de serviço. O segundo pavimento é composto por sala, duas áreas e duas suítes e o terceiro pavimento se encontra com obra inacabada, composto por uma área coberta por telhas galvanizadas, banheiro e lavanderia./r/nApurou o expert que os vícios alegados pela Autora na inicial não existem mais. Observou-se que a lavanderia se encontra sem revestimentos, pois, segundo a Autora, teve que retirar o revestimento e instalar manta impermeabilizante e que as manchas de infiltração - pela infiltração no banheiro da suíte - ainda são visíveis./r/nSegundo o profissional de engenharia, os defeitos informados pela Autora têm relação com o serviço realizado pelos Réus, segundo os contratos apresentados nos autos. Entretanto, como as patologias não existem mais e não foi apresentada comprovação com registros fotográficos claros dos vícios construtivos à época, não há como este perito afirmar a necessidade de refazimento. Cabe esclarecer que nas fotos apresentadas em fls. 52 a 65 não é possível identificar os alegados vícios. Com relação aos pagamentos, analisando os documentos apresentados nos autos, apurou-se que a Autora desembolsou um total de R$ 77.126,50 à Amoritec e Marcio Zenicio. O total dos 7 contratos é de R$ 96.000,00 (R$ 25.000,00 + R$ 15.800,00 + R$ 35.000,00 + R$ 4.800,00 + R$ 5.400,00 + R$ 2.500,00 + R$ 7.500,00). Portanto, a Autora estaria com um débito de R$ 18.873,50./r/nEsclareceu o profissional que, dentre os vícios construtivos citados pela autora na petição inicial, foram apenas identificadas manchas de infiltração no forro do banheiro, decorrente de vazamentos pretéritos na lavanderia, a qual se encontra atualmente sem revestimento; e um pequeno desnível no piso da cozinha próximo ao ralo e que todos os demais problemas listados pela Autora não foram constatados durante a vistoria pericial, tendo a Autora informado que contratou um outro profissional, que os resolveu./r/nAfirmou o profissional que a obra realizada pela Ré foi executada em 2014, havendo um lapso temporal de 9 anos até a vistoria pericial, portanto, não há como este perito afirmar que os prejuízos da Autora foram decorrentes da má execução pela Ré. As fotos e vídeos apresentados em fls. 669 a 723 dos autos não são datadas, assim, não há comprovação de que os vícios ocorreram logo após a saída da Ré da obra./r/nPosteriormente, o Perito esclareceu que o valor efetivamente comprovado pela Autora como pago ao Réu foi de R$ 83.126,50, estando a Autora com um débito de R$ 12.873,50. Caso a Autora comprove o pagamento do adiantamento e o envio do TED com extratos de conta discriminando a pessoa que recebeu, ou recibo assinado pelas partes, este perito revisará os valores aqui apresentados./r/nPor fim, o Perito ainda esclareceu que não foi identificado desnível em todo o piso da cozinha como alega a Autora, mas sim em apenas um trecho e que, caso sejam considerados os valores de adiantamento e os dois depósitos de fls. 799 e 800, o valor pago pela Autora ao Réu foi de R$ 98.006,50, não havendo débito, mas sim um crédito de R$ 2.006,50./r/nPor conseguinte, conclui-se que o Perito do Juízo não identificou as alegadas falhas apontadas pela autora, logo a parte autora não logrou comprovar o inadimplemento contratual da parte ré através da prova pericial./r/nAdemais, a autora não comprovou a suposta contratação do chamado Sr. Antônio Carlos para dar continuidade à obra, já que nenhum contrato ou orçamento subscrito por ele fora acostado aos autos, nem requereu a produção de prova testemunhal a fim de que aquele profissional fosse ouvido no Juízo. /r/nNão obstante, o segundo réu reconheceu a veracidade do documento de fls. 27/28 e como recebidos os valores creditados pela Autora nas contas correntes de MARCIO e da empresa AMORITEC e o Perito apontou um crédito autoral de R$ 2.006,50./r/nSendo assim, não merece prosperar o pedido formulado em reconvenção. /r/r/n/nIsso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487 I do NCPC, para condenar os réus AMORITEC EMPRETEIRA LTDA ME e MARCOS ZENICIO DO NASCIMENTO a pagarem à autora a quantia de R$ 2.006,50 (dois mil e seis reais e cinquenta centavos), a título de indenização por dano material, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data de citação até a data do efetivo pagamento./r/nDiante de sua maior sucumbência e do princípio da causalidade, condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 por equidade (§8º, art. 85, CPC), honorários estes que deverão ser monetariamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado (§16 do art. 85 do NCPC). P.R.I.