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0000263-95.2022.8.19.0021
Cumprimento de sentençaRepetição do IndébitoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/01/2022
Valor da Causa
R$ 12.142,41
Orgao julgador
DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL
Partes do Processo
NALIA MENDES SOUZA
CPF 959.***.***-34
LIGHT - SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A
CNPJ 60.***.***.0001-46
Advogados / Representantes
MARCELO MARCHON LEAO
OAB/RJ 174134•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
03/03/2025, 16:35Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, em fase de cumprimento de sentença./r/r/n/nConsiderando o depósito efetuado pela ré, à fl. 237, o alegado cumprimento da obrigação de fazer, às fls. 239/240, bem como a quitação ofertada pela parte autora, à fl. 253, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, nos moldes do artigo 526, § 3º do CPC./r/r/n/nCom as cautelas de praxe, expeça-se mandado de pagamento em favor da autora e/ou s
06/01/2025, 00:00Juntada de documento
19/12/2024, 17:42Expedição de documento
19/12/2024, 12:14Conclusão
06/12/2024, 15:29Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
06/12/2024, 15:29Ato ordinatório praticado
06/12/2024, 15:29Petição
06/12/2024, 15:28Evolução de Classe Processual
06/12/2024, 15:28Juntada de petição
15/08/2024, 22:41Trânsito em julgado
05/08/2024, 14:45Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/04/2024, 11:19Homologada a Transação
21/03/2024, 14:46Conclusão
21/03/2024, 14:46Ato ordinatório praticado
20/03/2024, 12:26Documentos
Documento
•17/12/2024, 08:45
Documento
•02/04/2024, 07:34
Documento
•07/07/2023, 11:27
Documento
•18/06/2023, 19:40
Documento
•09/01/2022, 18:01