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0044976-73.2013.8.19.0021

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/10/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL
Partes do Processo
ELISETE TAVARES DA SILVA
CPF 945.***.***-20
Autor
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
CNPJ 60.***.***.0001-46
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, em fase de cumprimento da sentença no que tange ao pagamento dos honorários periciais./r/r/n/nConsiderando o depósito, em conta à disposição deste Juízo, realizada conforme fl. 451, com ânimo de pagamento pela parte ré, e a quitação ofertada pelo Sr. Perito, à fl. 467, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO QUE TANGE AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONTE AOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEV

06/01/2025, 00:00

Arquivado Definitivamente

30/12/2024, 22:25

Ato ordinatório praticado

18/12/2024, 15:14

Ato ordinatório praticado

18/12/2024, 12:09

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

06/12/2024, 13:49

Conclusão

06/12/2024, 13:49

Ato ordinatório praticado

06/12/2024, 13:48

Juntada de documento

06/12/2024, 13:48

Evolução de Classe Processual

06/12/2024, 13:48

Petição

06/12/2024, 13:48

Juntada de petição

14/08/2024, 01:52

Proferido despacho de mero expediente

23/07/2024, 09:21

Conclusão

23/07/2024, 09:21

Ato ordinatório praticado

23/07/2024, 09:20

Juntada de petição

11/07/2024, 14:43
Documentos
Documento
17/12/2024, 08:19
Documento
12/08/2024, 17:29
Documento
08/07/2024, 12:14
Documento
05/04/2023, 07:29
Documento
05/04/2023, 07:29
Documento
05/04/2023, 07:29
Documento
05/04/2023, 07:29
Documento
18/07/2019, 14:32
Documento
17/06/2019, 13:05