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0044976-73.2013.8.19.0021
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/10/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL
Partes do Processo
ELISETE TAVARES DA SILVA
CPF 945.***.***-20
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
CNPJ 60.***.***.0001-46
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, em fase de cumprimento da sentença no que tange ao pagamento dos honorários periciais./r/r/n/nConsiderando o depósito, em conta à disposição deste Juízo, realizada conforme fl. 451, com ânimo de pagamento pela parte ré, e a quitação ofertada pelo Sr. Perito, à fl. 467, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO QUE TANGE AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONTE AOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEV
06/01/2025, 00:00Arquivado Definitivamente
30/12/2024, 22:25Ato ordinatório praticado
18/12/2024, 15:14Ato ordinatório praticado
18/12/2024, 12:09Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
06/12/2024, 13:49Conclusão
06/12/2024, 13:49Ato ordinatório praticado
06/12/2024, 13:48Juntada de documento
06/12/2024, 13:48Evolução de Classe Processual
06/12/2024, 13:48Petição
06/12/2024, 13:48Juntada de petição
14/08/2024, 01:52Proferido despacho de mero expediente
23/07/2024, 09:21Conclusão
23/07/2024, 09:21Ato ordinatório praticado
23/07/2024, 09:20Juntada de petição
11/07/2024, 14:43Documentos
Documento
•17/12/2024, 08:19
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•12/08/2024, 17:29
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•08/07/2024, 12:14
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•05/04/2023, 07:29
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•05/04/2023, 07:29
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•05/04/2023, 07:29
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•05/04/2023, 07:29
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•18/07/2019, 14:32
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•17/06/2019, 13:05