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0004798-59.2024.8.19.0001
Peticao CivelUrgênciaCirurgiaTratamento médico-hospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
CABO FRIO 3 VARA CIVEL
Partes do Processo
MARCELLE DA SILVA MENEZES
CPF 161.***.***-17
SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
CNPJ 30.***.***.0002-16
SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
CNPJ 30.***.***.0001-35
Advogados / Representantes
MAURICIO PIRES PACHECO
OAB/RJ 174153•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusão
11/03/2026, 19:50Ato ordinatório praticado
11/03/2026, 19:50Juntada de petição
20/10/2025, 11:08Ato ordinatório praticado
09/10/2025, 16:15Juntada de petição
02/06/2025, 14:14Proferido despacho de mero expediente
24/04/2025, 14:24Conclusão
24/04/2025, 14:24Juntada de petição
27/01/2025, 15:39Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO A inversão do ônus da prova é previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, não tendo relação com o procedimento ser dos Juizados Especiais Cíveis ou previsto no CPC como o comum ordinário./r/r/n/nAssim, esclareça a parte autora se insiste na remessa dos autos ao juizado especial cível de cabo frio, tal como requerido no index 67 e 306, tendo em vista que a tramitação foi toda realizada junto a este juízo e o feito já se encontra maduro para sentença, sendo que o silêncio será interpretado como aceitação
07/01/2025, 00:00Proferido despacho de mero expediente
05/12/2024, 18:52Conclusão
05/12/2024, 18:52Retificação de Classe Processual
05/12/2024, 18:52Juntada de petição
16/11/2024, 22:03Juntada de documento
22/10/2024, 09:42Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/10/2024, 11:51Documentos
Documento
•20/05/2025, 14:00
Documento
•15/12/2024, 19:08
Documento
•07/05/2024, 18:19
Documento
•09/01/2024, 16:49
Documento
•08/01/2024, 18:28
Documento
•08/01/2024, 14:38
Documento
•07/01/2024, 01:03
Documento
•07/01/2024, 00:16