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0803968-80.2024.8.19.0253

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 30.878,00
Orgao julgador
8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca
Partes do Processo
NATALIA MARIA LOPES MENEZES
CPF 124.***.***-99
Autor
ELISA RAMONE PESTANA
CPF 123.***.***-05
Autor
GRUPO HUVIAGENS E TURISMO S.A
Terceiro
GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S/A
Terceiro
HOTEL URBANO
Terceiro
Advogados / Representantes
JULIA DA SILVA HINTERHOFF
OAB/RJ 171756Representa: ATIVO
MARIANA FREITAS FERREIRA
OAB/RJ 137779Representa: ATIVO
RAFAEL SILVA FONSECA
OAB/RJ 177811Representa: ATIVO
MARCO ANDRE DE AZEVEDO SABOIA SANTOS
OAB/RJ 230736Representa: ATIVO
Movimentacoes

Baixa Definitiva

09/06/2025, 11:03

Arquivado Definitivamente

09/06/2025, 11:03

Transitado em Julgado em 09/06/2025

09/06/2025, 11:02

Expedição de Certidão.

09/06/2025, 11:02

Decorrido prazo de NATALIA MARIA LOPES MENEZES em 08/04/2025 23:59.

09/04/2025, 01:16

Decorrido prazo de ELISA RAMONE PESTANA em 08/04/2025 23:59.

09/04/2025, 01:16

Publicado Intimação em 24/03/2025.

24/03/2025, 00:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025

23/03/2025, 00:12

Expedição de Outros documentos.

20/03/2025, 14:20

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

20/03/2025, 14:20

Conclusos para julgamento

20/03/2025, 13:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024

20/12/2024, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de execução da multa prevista no parágrafo 1º do artigo 523, do CPC, uma vez que o entendimento deste Juízo, conforme exegese do caput do referido dispositivo legal, é no sentido de ser necessária a intimação da parte executada para pagamento do débito, no prazo de quinze dias. Assim, após a certificação do trânsito em julgado, intime-se a parte executada, observando-se o dito supra, sob pena de penhora on line. Decorrido o interregno sem manifestação, voltem concluso

19/12/2024, 00:00

Expedição de Outros documentos.

18/12/2024, 12:12

Outras Decisões

18/12/2024, 12:12
Documentos
Sentença
20/03/2025, 14:20
Decisão
18/12/2024, 12:12
Execução / Cumprimento de Sentença
21/10/2024, 11:47
Sentença
13/09/2024, 16:44
Projeto de Sentença
12/09/2024, 13:08
Decisão
05/07/2024, 17:33