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0802093-44.2021.8.20.5300
Procedimento Comum CívelInternação/Transferência HospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Intimação em 02/08/2024.
07/12/2024, 03:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
07/12/2024, 03:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
29/11/2024, 08:50Publicado Intimação em 28/06/2024.
29/11/2024, 08:50Arquivado Definitivamente
14/08/2024, 09:01Transitado em Julgado em 12/08/2024
14/08/2024, 09:01Juntada de Petição de petição
13/08/2024, 17:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
02/08/2024, 05:55Publicado Intimação em 02/08/2024.
02/08/2024, 05:55Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Autor: BRUNO ALEXANDRE FERREIRA RIBEIRO Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º: 0802093-44.2021.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Trata-se de processo no qual após proferida sentença, as partes acostaram aos autos acordo extrajudicial firmado entre elas (ID 126855683), requerendo a homologação. É o relatório. A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, dele podendo desistir ou transigir. Ademais, o acordo firmando tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, assinado pelos Advogados das partes, os quais possuem poderes para transigir, pelo que merece a chancela estatal. Por oportuno, cumpre destacar que a sentença proferida não impede a homologação do acordo entre as partes, uma vez que cabe do juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes (art. 139, inciso V, do CPC). Pelo exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com base no artigo 487, III, b, do CPC. DEFIRO o pedido de dispensa do prazo recursal. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje. Após o cumpimento, arquivem-se os autos. Natal/RN, 30/07/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Autor: BRUNO ALEXANDRE FERREIRA RIBEIRO Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º: 0802093-44.2021.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Trata-se de processo no qual após proferida sentença, as partes acostaram aos autos acordo extrajudicial firmado entre elas (ID 126855683), requerendo a homologação. É o relatório. A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, dele podendo desistir ou transigir. Ademais, o acordo firmando tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, assinado pelos Advogados das partes, os quais possuem poderes para transigir, pelo que merece a chancela estatal. Por oportuno, cumpre destacar que a sentença proferida não impede a homologação do acordo entre as partes, uma vez que cabe do juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes (art. 139, inciso V, do CPC). Pelo exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com base no artigo 487, III, b, do CPC. DEFIRO o pedido de dispensa do prazo recursal. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje. Após o cumpimento, arquivem-se os autos. Natal/RN, 30/07/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/08/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 09:36Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 09:36Homologada a Transação
30/07/2024, 14:31Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 03:40Documentos
Sentença
•30/07/2024, 14:31
Sentença
•24/06/2024, 17:15
Despacho
•07/12/2023, 11:38
Despacho
•07/12/2023, 11:38
Despacho
•07/12/2023, 11:21
Decisão
•08/02/2023, 09:05
Ato Ordinatório
•21/06/2021, 13:10
Despacho
•02/06/2021, 18:19
Decisão
•20/05/2021, 03:46