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0802093-44.2021.8.20.5300

Procedimento Comum CívelInternação/Transferência HospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Intimação em 02/08/2024.

07/12/2024, 03:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024

07/12/2024, 03:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024

29/11/2024, 08:50

Publicado Intimação em 28/06/2024.

29/11/2024, 08:50

Arquivado Definitivamente

14/08/2024, 09:01

Transitado em Julgado em 12/08/2024

14/08/2024, 09:01

Juntada de Petição de petição

13/08/2024, 17:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024

02/08/2024, 05:55

Publicado Intimação em 02/08/2024.

02/08/2024, 05:55

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Autor: BRUNO ALEXANDRE FERREIRA RIBEIRO Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º: 0802093-44.2021.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Trata-se de processo no qual após proferida sentença, as partes acostaram aos autos acordo extrajudicial firmado entre elas (ID 126855683), requerendo a homologação. É o relatório. A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, dele podendo desistir ou transigir. Ademais, o acordo firmando tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, assinado pelos Advogados das partes, os quais possuem poderes para transigir, pelo que merece a chancela estatal. Por oportuno, cumpre destacar que a sentença proferida não impede a homologação do acordo entre as partes, uma vez que cabe do juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes (art. 139, inciso V, do CPC). Pelo exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com base no artigo 487, III, b, do CPC. DEFIRO o pedido de dispensa do prazo recursal. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje. Após o cumpimento, arquivem-se os autos. Natal/RN, 30/07/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

01/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Autor: BRUNO ALEXANDRE FERREIRA RIBEIRO Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º: 0802093-44.2021.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Trata-se de processo no qual após proferida sentença, as partes acostaram aos autos acordo extrajudicial firmado entre elas (ID 126855683), requerendo a homologação. É o relatório. A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, dele podendo desistir ou transigir. Ademais, o acordo firmando tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, assinado pelos Advogados das partes, os quais possuem poderes para transigir, pelo que merece a chancela estatal. Por oportuno, cumpre destacar que a sentença proferida não impede a homologação do acordo entre as partes, uma vez que cabe do juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes (art. 139, inciso V, do CPC). Pelo exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com base no artigo 487, III, b, do CPC. DEFIRO o pedido de dispensa do prazo recursal. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje. Após o cumpimento, arquivem-se os autos. Natal/RN, 30/07/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

01/08/2024, 00:00

Expedição de Outros documentos.

31/07/2024, 09:36

Expedição de Outros documentos.

31/07/2024, 09:36

Homologada a Transação

30/07/2024, 14:31

Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 29/07/2024 23:59.

30/07/2024, 03:40
Documentos
Sentença
30/07/2024, 14:31
Sentença
24/06/2024, 17:15
Despacho
07/12/2023, 11:38
Despacho
07/12/2023, 11:38
Despacho
07/12/2023, 11:21
Decisão
08/02/2023, 09:05
Ato Ordinatório
21/06/2021, 13:10
Despacho
02/06/2021, 18:19
Decisão
20/05/2021, 03:46