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0806775-95.2023.8.20.5001
Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 5.790,36
Orgao julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: JOSE CARLOS SANTANA ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806775-95.2023.8.20.5001 Cuida-se de recurso especial (Id. 25651680) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 23788242) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE, COM BASE NO ART. 932, IV, "C" DO CPC, NEGOU PROVIMENTO AO APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA AUTORA PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO "SERASA LIMPA NOME". CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE. OBJETO DA AÇÃO QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N.º 710 DO STJ. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos. Eis a ementa do acórdão (Id. 25130210): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E MANTEVE O DESPROVIMENTO DO APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO "SERASA LIMPA NOME". CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE. PRECEDENTE DO STJ MENCIONADO PELA PARTE EMBARGANTE QUE NÃO FOI JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE. INCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 141, 489, §1º, VI e 492 do CPC; e 14 da Lei 12.414/11. Contrarrazões apresentadas (Id. 25927661). Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 19172505). É o relatório. Ab initio, temos que o recurso especial almeja a reforma do acórdão objurgado, defendendo, para tanto, o reconhecimento da prescrição da dívida e a inexigibilidade do débito, com o consequente cancelamento da anotação da dívida prescrita na plataforma "SERASA LIMPA NOME", e a condenação da recorrida em danos morais. Nesse cenário, veja-se trechos do acórdão hostilizado (Id. 24976734): […] Pois bem. Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (art. 985, I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido. A propósito, entendo que a causa de pedir exordial se inclui na matéria suscitada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN, porquanto o demandante intenta a exclusão de dívida vencida cadastrada na plataforma "Serasa Limpa Nome", não havendo razões para a aplicação de distinção (distinguishing), e tampouco o caso dos autos possui relação com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 710 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual discutiu a natureza e a legalidade do sistema "credit scoring", objeto diverso da presente ação. Outrossim, o próprio autor, ora agravante, junta como prova do seu pretenso direito telas do "Serasa Limpa Nome". (id 19172500 - Pág. 1 - Pág. Total – 15/18) No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE, COM BASE NO ART. 932, IV, "C" DO CPC, NEGOU PROVIMENTO AO APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA AUTORA PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO "SERASA LIMPA NOME". CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE. OBJETO DA AÇÃO QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N.º 710 DO STJ. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850698-11.2022.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. Gabinete do Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) (grifos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SUBMETIDO AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC/2015. JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1419697/RS - TEMA 710 DO STJ). ACÓRDÃO QUE NÃO AFRONTA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CITADO PRECEDENTE VINCULANTE. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823349-67.2021.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) Por esses argumentos, entendo que a decisão ora agravada deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão hostilizada integralmente. É como voto. [...] Nesse sentido, ao examinar o recurso especial, verifico que a matéria suscitada na peça recursal é objeto de julgamento do REsp 2092190/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.264), no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segue a transcrição da questão submetida a julgamento, bem como a ementa do acórdão no âmbito do STJ que decidiu pela afetação: Tema 1.264: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (STJ, ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) É importante observar, que a afetação desta matéria resultou de RESp interposto contra o acórdão que julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Proc. nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Tema 09/TJRN. Ante ao exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10
31/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806775-95.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 8 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
09/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806775-95.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE CARLOS SANTANA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E MANTEVE O DESPROVIMENTO DO APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”. CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE. PRECEDENTE DO STJ MENCIONADO PELA PARTE EMBARGANTE QUE NÃO FOI JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE. INCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Tratam-se de embargos de declaração em face de Acórdão que julgou agravo interno, em apelação cível, interposto por JOSÉ CARLOS SANTANA contra Acórdão de id 23788242, que negou provimento ao agravo interno para manter o desprovimento do apelo e consequentemente a improcedência do pleito autoral, em consonância ao entendimento firmado no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN. Inconformada, a parte embargante alega, em síntese, que não se pode aplicar a tese do IRDR que deixa de seguir precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao final, requer o provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão recorrida, para reconhecer a declaração de prescrição por pretensão de cobrança extrajudicial, consoante precedente do STJ (REsp 2.088.100/SP) e pronunciamento sobre o art. 987 do CPC. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, submetem-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão. Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo para tal fim, devem observar os lindes traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, porém, não se verifica qualquer vício a ser sanado no Acórdão atacado, pois toda a matéria discutida na lide foi devidamente analisada quando do julgamento do recurso. Dessa forma, se o provimento jurisdicional, eventualmente, viola alguma disposição legal e/ou constitucional, diverge de jurisprudência ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equívoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável, todavia, por meio desse remédio recursal. Com efeito, percebo que o presente recurso é manifestamente improcedente, porquanto pretende apenas rediscutir argumentos já analisados. No mais, pontuo não ser possível acolher a retórica ventilada pela recorrente de aplicação do precedente jurisprudencial suscitado. Explico. Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (art. 985, I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido, haja vista que adequa-se ao objeto desta ação. Além do mais, registro que o precedente do STJ invocado pela parte (REsp 2.088.100/SP), o qual corroboraria as teses autorais, não foi julgado sob o rito dos repetitivos. Logo, a existência de decisões ou acórdãos com entendimento diverso da decisão ora agravada, proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, sem efeito vinculante, não impede que este Relator mantenha a diretriz exegética adotada no âmbito do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000. Inclusive, na técnica do distinguishing, “a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes” (AgRg no HC n. 647.092/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022). A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE. REANÁLISE. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Na técnica do distinguishing, a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes. 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1907225 RJ 2021/0163860-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) – destaquei Por esses argumentos, tendo em vista que o Magistrado/Colegiado não são obrigados a se manifestarem especificamente sobre todos os dispositivos legais eventualmente apontados para formação do seu livre convencimento motivado, entendo que o julgamento ora embargado deve ser mantido. Pelo exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o pronunciamento hostilizado integralmente. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 3 de Junho de 2024.
12/06/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806775-95.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
14/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806775-95.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
14/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806775-95.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
14/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0806775-95.2023.8.20.5001. APELANTE: JOSE CARLOS SANTANA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão. Publique-s
01/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806775-95.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE CARLOS SANTANA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE, COM BASE NO ART. 932, IV, “C” DO CPC, NEGOU PROVIMENTO AO APELO CÍVEL INTERPOSTO
26/03/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806775-95.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de i
20/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806775-95.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de i
20/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806775-95.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de i
20/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0806775-95.2023.8.20.5001. APELANTE: JOSE CARLOS SANTANA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho
20/11/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Apelante: JOSÉ CARLOS SANTANA Advogado: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO e outro Apelada: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELAÇÃO 0806775-95.2023.8.20.5001 Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que j
09/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: JOSE CARLOS SANTANA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI DECISÃO Tendo em vista o que restou decidido no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000, determino a suspensão do presente processo, pe Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível 0806775-95.2023.8.20.5001
12/05/2023, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
20/04/2023, 11:14Documentos
Ato Ordinatório
•31/03/2023, 09:41
Sentença
•02/03/2023, 11:46
Sentença
•10/02/2023, 11:59
Sentença
•10/02/2023, 11:49