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0858170-97.2021.8.20.5001
Procedimento Comum CívelRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de substabelecimento
06/12/2024, 11:21Arquivado Definitivamente
22/11/2024, 09:11Expedição de Certidão.
22/11/2024, 09:11Transitado em Julgado em 19/11/2024
22/11/2024, 09:08Recebidos os autos
22/11/2024, 08:23Juntada de despacho
22/11/2024, 08:23Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTES: CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA - EPP E OUTRO ADVOGADO: HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO AGRAVADO: CESAR ARAUJO BRITTO ADVOGADO: ISRAEL DIOGENES DUMARESQ DE SOUZA DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0858170-97.2021.8.20.5001 Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24938379) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação. Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
03/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0858170-97.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 23 de maio de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
24/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA - EPP E OUTROS (3) ADVOGADO: HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO RECORRIDO: CESAR ARAUJO BRITTO ADVOGADO: ISRAEL DIOGENES DUMARESQ DE SOUZA DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0858170-97.2021.8.20.5001 Cuida-se de recurso especial interposto (Id. 23278557) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdã
23/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0858170-97.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a
29/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858170-97.2021.8.20.5001 Polo ativo CESAR ARAUJO BRITTO Advogado(s): ISRAEL DIOGENES DUMARESQ DE SOUZA Polo passivo CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS TURISTICOS E IMOBILIARIOS DO RN LTDA - EPP e outros Advogado(s): HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DE OBRA
08/12/2023, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
27/05/2023, 18:26Expedição de Certidão.
27/05/2023, 18:25Publicado Sentença em 23/01/2023.
20/03/2023, 14:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
20/03/2023, 14:16Documentos
Decisão
•30/06/2024, 15:18
Decisão
•17/04/2024, 17:04
Acórdão
•30/11/2023, 08:59
Despacho
•15/07/2023, 16:05
Despacho
•11/07/2023, 11:12
Ato Ordinatório
•10/02/2023, 14:11
Sentença
•15/12/2022, 16:58
Despacho
•13/07/2022, 12:05
Ato Ordinatório
•14/03/2022, 17:35
Despacho
•01/12/2021, 00:53