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0847161-41.2021.8.20.5001
Procedimento Comum CívelTratamento médico-hospitalarPlanos de saúdeSuplementarDIREITO DA SAÚDE
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847161-41.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de setembro de 2024.
11/09/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847161-41.2021.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADEVISO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E TÉCNICA QUE COMPROVA A NECESSIDADE DOS TRATAMENTOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO NECESSÁRIO. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE QUE DECORREU DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE POTIGUAR. APELO DA OPERADORA DE SAÚDE E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo da operadora de saúde e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo intacto os demais termos da sentença, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e Recurso Adesivo de EMILIA BEATRIZ DAS NEVES SILVA MAIA PIMENTEL em face da sentença exarada pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno o plano de saúde demandado ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no qual deverá incidir correção monetária (INPC a partir da data do pagamento indevido) e juros de mora (a contar da data da citação). Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; e a parte autora ao pagamento de 10% do valor pretendido a título de dano moral (R$ 10.000,00), em favor do advogado da parte adversa, em consonância com os artigos 85, § 2º c/c 86, do CPC.”. Em suas razões recursais, a operadora de saúde alega que: “a) a responsabilidade da Cooperativa, não deve ser confundida com a competência universal e integral inerente aos Entes Federados; b) não se pode conceber ilícito quando a recorrente apenas exigiu o cumprimento do contrato, ou seja, resistiu ao pagamento de algo que não estava assumido contratualmente, portanto, o dever de reembolso do pagamento efetuado a título do procedimento merece reforma; c) constata-se o equívoco sentenciado no sentido de que a recorrente deveria cobrir o reembolso do “RADIOCIRURGIA POR SBRT” (radiocirurgia estereotáxica corpórea SBRT), vindicado na inicial, posto que tal ônus encontra-se expressamente excluído por força do vínculo jurídico precípuo que ata as partes: o contrato; d) ao intencionalmente assumir o pagamento do procedimento de forma particular, mesmo após ter usufruído de todas as benesses disponíveis naquele momento, a beneficiária também assumiu que aceitava o contrato naqueles exatos moldes, não sendo devido, no caso, qualquer ressarcimento, especialmente pela Unimed Natal.”. Por sua vez, o beneficiário requereu, através de recurso adesivo de apelação, a majoração do valor fixado a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas. Instado a se pronunciar a Procuradoria de Justiça não manifestou interesse no feito. Após a informação de falecimento da parte autora e o pedido de habilitação dos sucessores de id. 20214674, observando o disposto no art. 690 do CPC, foi determinada a citação da UNIMED NATAL para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre pleito. A operadora de saúde concordou com a sucessão processual pleiteada, oportunidade em que houve o deferimento e a consequente habilitação nos autos do espólio de Emília Beatriz das Neves Silva Maia Pimentel. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e do Recurso Adesivo. Constatando que as teses apresentadas pelos recorrentes se comunicam, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames de forma conjunta. O cerne da presente questão está em analisar se agiu com acerto o magistrado sentenciante quando julgou parcialmente a pretensão autoral e condenou o plano de saúde no pagamento de danos materiais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como analisar se há obrigação de indenizar os danos morais, em caso positivo, o valor adequado. É importante ressaltar que, no caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que a apelada, como destinatária final dos mesmos. Vejamos: Artigo 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A doutrinadora Cláudia Lima Marques, em seu posicionamento sobre os contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, dentre eles, os contratos de seguro e de planos saúde, demonstra a devida aplicação do referido Código em tais contratos: Resumindo, em todos estes contratos de seguro, de plano de saúde, planos funerários e de previdência privada podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor. Note-se que o destinatário do prêmio ou do plano pode ser o contratante com a empresa seguradora, organizador ou operadora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro ou do plano. Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora, organizador ou operadora. Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do ‘consumidor’ ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único. Portanto, não restam dúvidas de que os contratos de seguro e de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual suas cláusulas precisam estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor. Ademais, faz-se imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria. Embora o artigo 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde. Ora, restou demonstrado que a parte autora possui histórico de câncer colorretal com metástases pulmonares, tendo o médico que a acompanha indicado, na data de 16/12/2020, a realização urgente do procedimento denominado “ablação por radiofrequência” e após novos exames, vendo que não mais surtiria efeito, o cirurgião torácico emitiu novo relatório em 01/03/2021, recomendando o procedimento de “radiocirurgia por SBRT” (radiocirurgia estereotáxica corpórea SBRT), que tem menor taxa de morbidade em relação a alternativa existente. Segundo a parte requerente, o plano aprovou tratamento diverso do SBRT, sob justificativa de que o tratamento pugnado não está listado no anexo I da RN n. 428/2017 da ANS e com receio de demora na execução do tratamento, efetuou o pagamento do procedimento, que custou R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em recente julgamento dos Embargos de divergência dos REsp 1886929 e REsp 1889704 Publicação/DJE: 03/08/2022), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Segunda Seção, decidiu que o rol de procedimentos da ANS, em regra é taxativo, mas havendo exceções para a necessidade de cobertura de procedimentos excluídos do referido rol, no caso, se o plano de saúde comprovar possuir no referido rol procedimentos e tratamentos equivalentes ao prescrito para o paciente, com eficácia comprovada para o tratamento da enfermidade, além de possuir a mesma efetividade do tratamento prescrito, bem como o procedimento previsto no rol é seguro para o tratamento do paciente, assim a substituição não acarretará danos ao tratamento da enfermidade. Na sequência, em 21/09/2022, fora publicada a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei n.º 9.656/98, estabelecendo a relação jurídica entre os litigantes e a necessidade de obediência ao disposto no art. 10, § 13, incisos I e II da mencionada norma. Art.10. ………………… (...) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR) Dessa forma, verifica-se ter sido evidenciada a gravidade do quadro clínico da autora e necessidade de realização do procedimento indicado. Inclusive o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NatJus emitiu nota técnica informando que há evidêncas científicas sobre o procedimento de Radiocirurgia Extereotáxica Corpórea (SBRT) em caso similar com metástase pulmonar (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2942.pdf). Ademais a decisão recorrida observou que o pagamento só foi realizado após a negativa recebida no intuito de evitar que a demora no tratamento afetasse negativamente a saúde da autora, verbis: “verifica-se a nota fiscal de serviço e o extrato de pagamento do procedimento, que fora anexado pela autora sob ID nº 73879515, com data de 19/03/2021, isto é, dez dias após o recebimento da autorização pela demandada de radiocirurgia diversa da requerida (ID nº 73879514). Desta forma, presumível que a demandante realizou de maneira particular diante da negativa recebida. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. In casu, em que pese ter sido configurado o pagamento indevido, não foi verificada a quebra da boa-fé objetiva, dado que a negativa da parte demandada foi pautada no rol da ANS. Sendo assim, não há falar em restituição em dobro.”. De outro modo, observa-se que a negativa da autorização para a realização do tratamento requerido decorreu de dúvida razoável na interpretação do contrato pelo plano de saúde, afastando-se, portanto, a presunção do dano moral. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a nossa Corte Potiguar compartilham de igual entendimento, verbis: CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. DEGENERAÇÃO MACULAR E DO POLO POSTERIOR. TRATAMENTO CONSTANTE DO ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO TRATAMENTO NAS DIRETRIZES DA ANS DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A AUTORIZAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO. DANOS MORAIS. RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 1.733.013/PR (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 10/12/2019, DJe de 20/02/2020), o rol de procedimentos mínimos da ANS não pode ser visto como meramente exemplificativo, tampouco a cobertura do plano saúde como ilimitada, não sendo correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente que não estejam no rol da ANS ou no conteúdo contratual. 2. Não obstante, nada impede que, em situações excepcionais, e com base em decisão racionalmente fundamentada, o Juízo determine a cobertura de procedimento que verifique ser efetivamente imprescindível a garantir a saúde do beneficiário. 3. No caso em exame, o tratamento acha-se devidamente prescrito, como necessário e urgente, pelo médico que assiste a segurada, sendo esse tratamento previsto no rol da ANS, porém a recusa do Plano de Saúde está baseada no não enquadramento nas Diretrizes de Utilização do Tratamento Ocular Quimioterápico com Antiangiogênico, conforme invocada Resolução da ANS. 4. Nesse contexto, mostra-se devido o custeio do tratamento pelo Plano de Saúde para a doença - degeneração macular e do polo posterior do olho direito - conforme prescrição médica, encontrando-se justificada devido ao fato de a segurada-beneficiária apresentar perda de 60% da visão do olho direito, com risco de perda total da visão, confirmando-se a determinação das instâncias ordinárias de custeio do procedimento pelo plano de saúde. 5. "Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 6. Agravo interno parcialmente provido, afastando-se a condenação ao pagamento de reparação por danos morais. (AgInt no AREsp n. 1.702.226/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 17/11/2021.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. ATENDIMENTO AO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL TAXATIVO MITIGADO E DO ROL EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES. TEMA 990. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/11/2021 e atribuído ao gabinete em 25/08/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete a beneficiária, o qual, não consta no rol da ANS e, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A prescrição do tratamento medicamentoso pelo médico assistente da beneficiária-recorrida está amparada no conceito de saúde baseada em evidências - SBE, em consonância seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022. 5. Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 6. A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 7. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 8. A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 9. Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE AMAUROSE. NEGATIVA DE EXAME MÉDICO NÃO PREVISTO NO ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. SENTENÇA DE PARCUIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL RESTRITA À INDENIZAÇÃO. RECUSA BASEADA EM DÚVIDA NA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0873076-97.2018.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) Dessa forma, não configurado o ato ilícito, inexiste o dever de compensação extrapatrimonial, razão pela qual excluo os danos morais arbitrados na sentença recorrida. Ante exposto, nego provimento ao apelo da operadora de saúde e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo intacto os demais termos da sentença. É como voto. Natal/RN, 27 de Maio de 2024.
11/06/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847161-41.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de i
07/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847161-41.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de i
07/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847161-41.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de i
07/05/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0847161-41.2021.8.20.5001. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Uma vez que foi comprovado o óbito da Srª Emília Beatriz das Neves Silva Maia Pimentel e não tendo a parte contrária nenhum óbice (Id. 21505285), defiro o pedido de sucessão processual com a habilitação nos autos do espólio de Emília Beatriz das Neves Silva Maia Pimentel. Retornem os autos à Secre
15/12/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0847161-41.2021.8.20.5001. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Tendo em vista a informação de falecimento da parte autora e o pedido de habilitação dos sucessores de id. 20214674, observando o disposto no art. 690 do CPC, cite-se a UNIMED NATAL para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre pleito. Após, à conclusão. Cumpra-se. Natal, data da assinatu
13/09/2023, 00:00Juntada de custas
28/06/2023, 11:23Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0847161-41.2021.8.20.5001. Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa APELAÇÃO CÍVEL (198) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED NATAL e Recurso Adesivo de EMILIA BEATRIZ DAS NEVES em face da sentença proferida pela 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que julgou parcialmente procedente
19/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELADO: EMÍLIA BEATRIZ DAS NEVES SILVA MAIA PIMENTEL Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS APELANTE/APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONC Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: nº 0847161-41.2021.8.20.5001 Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa APELANTE/
14/02/2023, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
02/09/2022, 10:02Juntada de Petição de contrarrazões
31/08/2022, 17:32Publicado Intimação em 10/08/2022.
10/08/2022, 01:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
09/08/2022, 08:27Expedição de Outros documentos.
08/08/2022, 15:32Documentos
Outros documentos
•08/06/2022, 11:36
Outros documentos
•08/06/2022, 11:36
Sentença
•09/05/2022, 18:26
Ato Ordinatório
•22/02/2022, 13:42
Outros documentos
•18/11/2021, 14:06
Outros documentos
•18/11/2021, 14:06
Outros documentos
•18/11/2021, 14:06
Ato Ordinatório
•31/10/2021, 12:52
Despacho
•15/10/2021, 20:17