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0810204-27.2015.8.20.5106

Procedimento Comum CívelAuxílio-Doença AcidentárioBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/07/2018
Valor da Causa
R$ 9.456,00
Orgao julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

01/08/2024, 11:08

Proferido despacho de mero expediente

01/08/2024, 11:08

Conclusos para despacho

01/08/2024, 11:08

Recebidos os autos

01/08/2024, 10:58

Juntada de despacho

01/08/2024, 10:58

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810204-27.2015.8.20.5106 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO FERNANDES DA SILVA FONSECA Advogado(s): MARCELO VITOR JALES RODRIGUES, JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS A SER SUPORTADO PELO ESTADO EM DECORRÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES. DESNECESSIDADE DE SUA PARTICIPAÇÃO NA AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TEMA 1.044 DO STJ. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DO INSS PELA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face do acórdão que desproveu seu apelo. Alegou que: a) que se tratando de ação acidentária em curso na Justiça Estadual, constitui dever do INSS a antecipação dos honorários periciais, na forma do artigo 1º, § 7º, inciso II da Lei 13.876/2019; b) foi proferida sentença desfavorável ao autor, que não se manifestou acerca da devolução, pelo Estado do Rio Grande do Norte, da verba honorária pericial antecipada pelo INSS; c) o pedido foi objeto do Tema nº 1.044, em sede de recurso repetitivo, no âmbito do STJ; d) sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser determinado na sentença a restituição/devolução dos valores adiantados pela autarquia a título de honorários periciais, cuja responsabilidade deve ser atribuída ao ente federativo, na forma do art. 5º, LXXIV da CF, combinado com o artigo 82, §2º do CPC e artigo 1º da Lei nº 1.060/50; e) a restituição dos valores adiantados pelo INSS deverá ocorrer nos próprios autos judiciais, nos termos do art. 515, I do CPC e Recurso Repetitivo com Tema nº 889 do STJ. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão identificada. Sem manifestação da parte embargada (certidão de id. 24609920). Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O INSS defende omissão no acórdão, pois não se manifestou acerca da decisão dos embargos declaratórios opostos pelo Estado de Santa Catarina, quando do julgamento do Tema 1.044, no qual o ente público questionou a validade da cobrança dos honorários periciais adiantados no mesmo processo, sem que dele tenha sido parte. Sobre a questão, sabe-se que a jurisprudência da Corte Superior já vinha manifestando entendimento de que, em causas acidentárias, a autarquia previdenciária não pode suportar o custeio das despesas processuais havidas para se chegar à improcedência, em especial quando a lei apenas estipula um dever de adianta-las, não de custeá-las, cabendo ao Estado o seu ressarcimento, por ser a parte (autora) vencida assistida pela justiça gratuita, nos moldes do art. 1º[1] da Lei nº 1.060/50, consagrado no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Em Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia de natureza repetitiva (Tema nº 1.044), portanto, de observância obrigatória (art. 927 do CPC), firmou-se a seguinte tese: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." (STJ, REsp 1823402/PR, RECURSO ESPECIAL 2019/0188768-0, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, data do Julgamento 21/10/2021, Data da Publicação/Fonte DJe 25/10/2021) Sendo que, posteriormente, em embargos de declaração no referido recurso especial, esclareceu o STJ, quanto à necessidade de o ente estatal integrar a lide acidentária, que “a responsabilidade do Estado ou do Distrito Federal, no caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça – e não da sucumbência desses entes –, sendo desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização”, razão pela qual não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa. Acrescentou, ainda, que “assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria, de fato, a prestação jurisdicional, em milhares de feitos nessa situação, com flagrantes prejuízos à celeridade e à efetividade do processo, garantidas constitucionalmente, em especial em demandas movidas por hipossuficientes, como no caso” (EDcl no REsp n. 1.824.823/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022). Assim, assiste razão à autarquia previdenciária federal embargante. Cito recente precedente desta Corte: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DO INSS DE RESSARCIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS A SER SUPORTADO PELO ESTADO EM DECORRÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES. DESNECESSIDADE DE SUA PARTICIPAÇÃO NA AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.823.402 (TEMA 1.044 DO STJ). APELO PROVIDO. (TJRN, AC 0839598-98.2018.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 11/04/2024). Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, consequentemente, prover o apelo do INSS, condenando o Estado do Rio Grande do Norte a ressarci-lo pelos honorários periciais adiantados no curso da ação acidentária. Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1]Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) Art. 5º. [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Natal/RN, 10 de Junho de 2024.

18/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810204-27.2015.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.

20/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810204-27.2015.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.

20/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810204-27.2015.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.

20/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA FONSECA Advogados: MARCELO VITOR JALES RODRIGUES, THALES JOSÉ REGO DOS SANTOS E JERÔNIMO AZEVEDO BOLAO NETO Relator: Des. Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, p Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível EMBARGOS À EXECUÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198)0810204-27.2015.8.20.5106

05/04/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810204-27.2015.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO FERNANDES DA SILVA FONSECA Advogado(s): MARCELO VITOR JALES RODRIGUES, THALES JOSE REGO DOS SANTOS, JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DO

04/03/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810204-27.2015.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link

29/01/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810204-27.2015.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link

29/01/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810204-27.2015.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link

29/01/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810204-27.2015.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link

29/01/2024, 00:00
Documentos
Despacho
01/08/2024, 11:08
Acórdão
15/06/2024, 15:57
Despacho
12/03/2024, 10:01
Documento de Comprovação
06/03/2024, 13:26
Acórdão
22/02/2024, 09:27
Despacho
29/11/2023, 11:21
Despacho
24/08/2023, 16:45
Despacho
24/08/2023, 14:32
Despacho
18/01/2023, 09:00
Decisão
14/09/2022, 09:55
Despacho
23/05/2022, 13:30
Sentença
28/10/2021, 08:05
Decisão
19/01/2021, 09:50
Despacho
22/09/2020, 10:55
Despacho
13/04/2020, 08:39