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0812824-60.2020.8.20.5001
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/04/2020
Valor da Causa
R$ 47.173,06
Orgao julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 25/06/2024 23:59.
27/06/2024, 04:23Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 25/06/2024 23:59.
27/06/2024, 04:22Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 25/06/2024 23:59.
27/06/2024, 02:01Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 25/06/2024 23:59.
27/06/2024, 02:01Juntada de Petição de petição
17/06/2024, 22:47Publicado Intimação em 06/06/2024.
06/06/2024, 12:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
06/06/2024, 12:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
06/06/2024, 12:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
06/06/2024, 12:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
06/06/2024, 12:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
06/06/2024, 12:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
06/06/2024, 12:13Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169203 - Email: nt13vciv PROCESSO Nº: 0812824-60.2020.8.20.5001 S E N T E N Ç A Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento de sentença contra a parte vencida. No decorrer da lide as partes, através de seus procuradores, requereram a homologação de um acordo para extinguir a presente execução. É o que importa relatar. Decido. A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação. Neste caso, a quitação ocorreu através de uma composição entre as partes. Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita. Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada. Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO de ID n. 122053558 CELEBRADO ENTRE AS PARTES E JULGO EXTINTA a execução de sentença, na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro, conforme o pactuado. Defiro a dispensa do prazo recursal. Com a publicação, certifique-se o trânsito, ARQUIVE-SE em definitivo. Se houver custas remanescentes a serem pagas pelo vencido, remeta-se ao COJUD. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal,27 de maio de 2024. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíz(a) de Direito
05/06/2024, 00:00Arquivado Definitivamente
04/06/2024, 13:32Transitado em Julgado em 04/06/2024
04/06/2024, 13:32Documentos
Sentença
•27/05/2024, 11:01
Despacho
•30/04/2024, 15:36
Execução / Cumprimento de Sentença
•04/04/2024, 16:47
Acórdão
•15/02/2024, 18:23
Despacho
•22/08/2023, 10:59
Ato Ordinatório
•04/08/2023, 13:35
Sentença
•19/07/2023, 17:18
Decisão
•08/05/2023, 12:15
Execução / Cumprimento de Sentença
•25/04/2023, 17:12
Despacho
•25/04/2023, 08:07
Acórdão
•13/03/2023, 09:54
Acórdão
•17/10/2022, 11:49
Ato Ordinatório
•15/06/2022, 17:20
Sentença
•11/05/2022, 00:00
Decisão
•19/11/2021, 17:44