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0800623-58.2019.8.20.5102

Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/02/2019
Valor da Causa
R$ 3.387,09
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024

05/12/2024, 19:32

Publicado Intimação em 18/07/2024.

05/12/2024, 19:32

Arquivado Definitivamente

28/11/2024, 10:22

Expedição de Certidão.

28/11/2024, 10:22

Transitado em Julgado em 09/09/2024

28/11/2024, 10:03

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 09/09/2024 23:59.

10/09/2024, 02:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Exequente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Executado: FRANCISCO DE ASSIS LINS DE LIMA SENTENÇA O MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN ajuizou ação de execução fiscal contra FRANCISCO DE ASSIS LINS DE LIMA, visando o recebimento de quantia constante na Dívida Ativa. No curso da demanda, o exequente requereu adoção de medida executória. Determinou-se a penhora online do valor do débito, via Sisbajud, e pesquisa no Renajud. Juntou-se ao processo recibo de protocolamento de bloqueio de valor no Sisbajud (ID 118069176). Ocorre que o exequente, informando o adimplemento do parcelamento administrativo, requer a extinção da ação com base no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, e art. 924, II, do CPC, com desconstituição da penhora (ID 118870569). Relatei. Decido. O processo de execução fiscal visa satisfazer o crédito consistente em quantia líquida e certa, de sorte que, satisfeita a obrigação, extingue-se a execução, a teor do art. 924, II, do CPC. O CTN, por sua vez, estabelece: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;” (…). No caso em tela, o exequente informa que os anos em execução nestes autos foram liquidados através do parcelamento. Assim, deve ser extinta a ação fiscal, que teve formada a relação processual, pelo que deve a parte executada arcar com o pagamento de custas e honorários pelo princípio da sucumbência e da causalidade. Isso posto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, e 156, I, do CTN, pelo pagamento. Proceda-se o imediato desbloqueio do valor no sistema Sisbajud. Condeno o executado no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da obrigação satisfeita. Cumpridas as diligências, com trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. P. I. Ceará-Mirim, data no sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim/RN - CEP 59570-000 Processo nº 0800623-58.2019.8.20.5102

17/07/2024, 00:00

Expedição de Outros documentos.

16/07/2024, 16:07

Juntada de documento de comprovação

02/07/2024, 14:47

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

02/07/2024, 09:02

Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LINS DE LIMA em 20/05/2024 23:59.

21/05/2024, 14:45

Conclusos para julgamento

11/04/2024, 14:11

Juntada de Petição de petição de extinção

11/04/2024, 10:24

Juntada de certidão

09/04/2024, 16:03

Juntada de aviso de recebimento

09/04/2024, 16:03
Documentos
Sentença
02/07/2024, 09:02
Decisão
13/11/2023, 20:03
Decisão
10/02/2023, 14:25
Decisão
21/11/2022, 10:35
Despacho
22/06/2021, 16:40
Despacho
08/03/2019, 08:47