Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REQUERIDO: FRANCISCO CASSIANO DA SILVA e outros (14) SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0001038-50.2012.8.20.0113
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, na condição de parte demandada, e de AGNELMA DO NASCIMENTO BEZERRA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, MANOEL FERREIRA LINS, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, SALVIANO JOSE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, AMAURI FONSECA DOS SANTOS, JOSE MARIA DA FONSECA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, que figuram como fiadores. A parte demandante visa a cobrança de juros, vencidos e dos vincendos (do decorrer da demanda), de Contrato de Compra e Venda (de barcos pesqueiros e equipamentos) firmado em 27/12/2001, com base na Lei nº 9.138/1995 e Resolução nº 2.471/1998 do Conselho Monetário Nacional, onde consta como cláusula contratual que o valor principal da dívida foi acordado adimplemento via Certificados do Tesouro Nacional (CTN), e os juros de acordo com o fluxo de receitas do mutuário na forma do art. 3º, inciso V, da Resolução nº 2.471/98, objetivando na presente demanda, a cobrança dos juros inadimplidos em razão do contrato. Consta na cláusula Quinta, item 1 e 2, a incidência de atualização monetária (índice IGP-M, calculados aos dias 1º de cada mês) e juros remuneratórios (taxa de 8% a.a nos dias 1º de dezembro dos anos de 2003 ao ano de 2021), conforme ID 49780823 - página 14, requerendo, ao final, a cobrança do valor de R$ 14.227,63 (quatorze mil e duzentos e setenta e seis e sessenta e três centavos). Requer a citação da parte demandada para apresentar defesa, a condenação ao pagamento atualizado, incluindo juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Ao ID 49780824 - Pág. 1, foi determinada a citação das partes. Certidões ao ID 49780824 - página 6/7, certificando a citação dos demandados, com exceção ao fiador FRANCISCO CASSIANO. Ao ID 49780825 - Pág. 1, foi requerida a suspensão dos autos pelo Banco demandante, o que foi deferido conforme decisão de ID 49780826 - Pág. 1. Ao ID 49780828 - Pág. 1, consta novo pedido de suspensão, constando mais um pedido de suspensão ao ID 49781579 - Pág. 2, o que foi deferido na decisão proferida ao ID 49781580 - Pág. 1. Foi realizada audiência de conciliação ao ID 49781581 - Pág. 1, que restou inexitosa. Foi apresentada petição pela parte demandante ao ID 49781583 - Pág. 2, pugnando pela suspensão dos autos até 27/12/2018 na forma da Lei 13.340/2016, sendo reiterado ao ID 49781585 - Pág. 2, nova suspensão até 30/12/2019, o que foi deferido ao ID 49781586 - Pág. 1. Foi proferido ao ID 54398398, despacho determinando a intimação do demandante para impulsionar o feito, e ao ID 56580388, determinando a juntada de planilha atualizada do débito, o que foi cumprido ao ID 57158472, pela parte demandante. Ao ID 58697027, foi determinado diligências via BACENJUD, e demais atos constritivos de bens, com minutas de bloqueio juntadas aos ID 58697479, ID 58697480, ID 64795128 e ID 64795885, ID 76139370 e ID 76139371, com resultado negativo/insuficiente, com ordem de transferência de valores aos ID 65961200, ID 65964092, ID 65964102, ID 65964122, ID 65965243, ID 65965250, ID 65965250 e ID 65965273, e após isso, a parte demandante requereu penhora de bens móveis via RENAJUD. Despacho ao ID 92097848, determinando a intimação das partes demandadas, para se manifestar dos valores bloqueados/insuficientes aos autos. Determinação de pesquisa de veículos via RENAJUD, ao ID 102494875, que foi cumprido aos autos conforme certidão de ID 102605637, informando que “só foram encontrados bens móveis em nome dos executado AGNELMA DO NASCIMENTO BEZERRA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA e JOAQUIM FERREIRA CÂMARA”. Embargos à execução juntado ao ID 105983081, por AGNELMA DO NASCIMENTO, alegando como defesa, o superendividamento, conforme a expressa previsão da Lei 14.181/2021, o princípio da dignidade humana e o mínimo existencial, a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova, e no mérito, a ausência de mora, e a cobrança indevida de juros capitalizados sem a previsão contratual, e ao final, o reconhecimento de excesso de execução. Consta ao ID 119625933, petição onde os demandados AMAURI FONSECA DOS SANTOSS, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, FRANCISCO CASSIANO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, JOSE MARIA DA FONSECA, MAURO FONSECA DOS SANTOS, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA e SALVIANO JOSE DA SILVA, constituíram procurador aos autos. Ao ID 106274271, em sede de despacho, foi determinada a intimação da “requerida Agneilma Nascimento Bezerra, através do seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, protocolar os embargos em autos apartados, conforme dispõe o art. 914, §1º, CPC, sob pena de não conhecimento da irresignação. Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os autos de penhora. Após, conclusos para decisão.”, o que foi cumprido pela parte demandada AGNEILMA conforme informando ao ID 107269315. A parte demandante requereu a designação da hasta pública ao ID 107899476, o que foi indeferido ao ID 110363132, determinando nova análise após deliberação dos embargos à execução. Ao ID 127490637, foi determinada a suspensão dos autos “até a realização de audiência de conciliação no processo n° 0800932-70.2024.8.20.5113.”, tendo em vista se tratar de Ação de Repactuação de Dívida. Ao ID 134444425, em sede de decisão, foi chamado o feito à ordem, para determinar a baixa dos gravames instituídos via SISBAJUD e RENAJUD, tendo em vista se tratar de ação de cobrança, e não execução, e determinada a intimação das partes para informar se pretendem produzir outras provas em Juízo. As baixas no RENAJUD e SISBAJUD, foram cumpridos e certificados aos ID 136471587 e ID 136732865. A parte demandada apresentou petição ao ID 135579404, reiterando os termos da manifestação ID 134401422. Os demandados AMAURI FONSECA e CICERO MARCELINO, apresentou petição de ID 138110650, requerendo a liberação dos valores bloqueados, por se tratar de verba decorrente de aposentadoria, o que foi deferido ao ID 138228918, e determinada a conclusão dos autos para julgamento. Vieram-se os autos conclusos. Suficiente relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Os demandados devidamente citados ao ID 49780824 - página 6/7, não apresentaram contestação aos autos, deixando escoar o prazo sem apresentar defesa nos autos, pelo que se faz necessário aplicar os efeitos da revelia. Importa ressaltar que a revelia não implica, por si só, na procedência dos pleitos autorais, sendo necessário ao magistrado avaliar a alegações formuladas nos autos, analisando-as conjuntamente com os outros elementos probatórios constantes no processo, tudo na conformidade do princípio do livre convencimento motivado. Já quanto o demandado/fiador FRANCISCO CASSIANO DA SILVA, a citação da mesma está suprida, ante ao comparecimento espontâneo do réu para a apresentação da defesa, conforme autoriza o art. 239, §1º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ AOS AUTOS COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO – DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, tendo início o prazo de contestação a partir de tal ato, que caracteriza ciência inequívoca da parte sobre o processo judicial contra si aforado, sendo desnecessária a existência de poderes específicos ao advogado para recebimento de citação. (TJ-SP 21416786620238260000 Campinas, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 28/06/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) As partes foram devidamente intimadas para informarem se pretendiam produzir outras provas em Juízo, conforme determinado ao ID 134444425, não tido sido requerida a produção de provas conforme certidão ID 136733714. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Não havendo questões pendentes a decidir, passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO No caso dos autos, uma vez que os elementos de prova amealhados aos autos são suficientes para a formação do convencimento sobre os fatos discutidos, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto aos embargos à execução apresentado ao ID 105983081, tendo em vista se tratar de ação de conhecimento, conforme já decidido ao ID 134444425, bem como, ante a intempestividade de receber como defesa/contestação, recebo-a como petição intermediária. De início, deve-se esclarecer que, consoante entendimento do STJ, as instituições financeiras não sofrem limitação impostas pela lei da Usura, vejamos o que dispõe Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.061.530 - RS: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; Outrossim, deve-se destacar ainda que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão das cláusulas, acaso estejam, expressamente, requeridos na defesa, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.061.530 - RS: ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente a revisão das cláusulas contratuais, expressamente, indicadas na petição de ID 105983081, todavia, em análise ao teor da referida petição, verifico que é uma defesa genérica quanto a desconstituição de dívida, sob o argumento de ausência de mora sob o argumento de encargos abusivos sem apontar quais encargos seriam, bem com, alegação de juros capitalizados sem a demonstração da incidência na dívida ora cobrada, em que pesa a ausência de vedação na forma da Súmula 596/STF. Assim, não tendo havido a alegação e fatos constitutivos, extintivos ou modificativos dos documentos que embasam a cobrança defendida na petição inicial, vejo que a parte demandada não cumpriu com seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Em outro talante, reputo que a parte demandante logrou êxito em comprovar fatos constitutivos do seu direito, cumprindo o seu ônus probatório nos termos do art. 373, inciso I do CPC, merecendo acolhimento a pretensão do Banco demandante, uma vez que restou demonstrado nos autos que o demandado FRANCISCO ANTONIO BEZERRA e AGNELMA DO NASCIMENTO BEZERRA, bem como os demandados FRANCISCO RODRIGUES FILHO, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, MANOEL FERREIRA LINS, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, SALVIANO JOSE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, AMAURI FONSECA DOS SANTOS, JOSE MARIA DA FONSECA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, na condição de fiadores, celebraram o Contrato de Compra e Venda mediante Assunção de Dívida e com Garantia de Fiança juntado ao ID 49780823 - Pág. 12/21, bem como o Aditivo juntado ao ID 49780823 - Pág. 22/25, em 27/10/2001 e 07/11/2008, respectivamente. Restou demonstrado ainda, que a presente ação de cobrança visa assegurar o adimplemento de quantias concernentes aos juros vencidos, conforme previsão da cláusula Quinta, item 1 e 2, com a incidência de atualização monetária (índice IGP-M, calculados aos dias 1º de cada mês) e juros remuneratórios (taxa de 8% a.a nos dias 1º de dezembro dos anos de 2003 ao ano de 2021), conforme ID 49780823 - página 14, no valor de R$ 14.227,63 (quatorze mil e duzentos e setenta e seis e sessenta e três centavos). Nesse talante, conforme demonstrado pelo demandante, os demandados encontram-se inadimplente em relação às parcelas anuais de juros vencidas desde 01/12/2009, totalizando um saldo devedor de R$ 14.227,63 (quatorze mil e duzentos e setenta e seis e sessenta e três centavos), acrescido de encargos até a data do cálculo apresentado (ID 49780823 - Pág. 26/30). Assim, considerando que os documentos juntados aos autos constituem prova suficiente do crédito reclamado e que a ré foi regularmente citada, mas não apresentou defesa, há a presunção legal de veracidade dos fatos, merecendo acolhimento o pleito autoral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INADIMPLEMENTO - REVELIA - EFEITOS. Conforme o art. 319 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. A presunção de veracidade oriunda da revelia não é absoluta, contudo, a inexistência de elementos para afastar os seus efeitos, bem como a comprovação de existência do vínculo contratual entre as partes, enseja a procedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000211260567001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Quanto ao pedido de inclusão das prestações vincendas na condenação, o pleito encontra respaldo no art. 323 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Dessa forma, mostra-se cabível a inclusão das prestações vincendas na condenação, enquanto subsistir a dívida, independentemente de nova condenação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido o pedido formulado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., para condenar os demandados FRANCISCO ANTONIO BEZERRA, AGNELMA DO NASCIMENTO BEZERRA, FRANCISCO RODRIGUES FILHO, CICERO MARCELINO DE ARAUJO, RAIMUNDO BATISTA DO NASCIMENTO, MAURO FONSECA DOS SANTOS, MANOEL FERREIRA LINS, OLINDA GOMES DE OLIVEIRA, SALVIANO JOSE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, JOAQUIM FERREIRA CAMARA, AMAURI FONSECA DOS SANTOS, JOSE MARIA DA FONSECA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, ao pagamento de R$ 14.227,63 (quatorze mil e duzentos e setenta e seis e sessenta e três centavos), referente às parcelas de juros vencidas conforme cálculos apresentados na inicial, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do inadimplemento, nos termos da cláusula QUINTA (ID 49780823 - Pág. 14), observada a atualização já feita na planilha juntada aos autos a fim de evitar bis in idem. Condeno, ainda, os demandados ao pagamento das parcelas vincendas, enquanto subsistir a dívida, as quais deverão ser atualizadas e acrescidas de juros na forma acima estabelecida, a contar dos respectivos vencimentos. Por fim, condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Desnecessária intimação pessoal do réu que não tiver constituído procurador aos autos, diante de sua revelia, na forma do art. 346 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresentar a petição de cumprimento de sentença acompanhada com a memória atualizada de cálculo, nos termos do art. 524 do CPC. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)