Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101193-13.2016.8.20.0116 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, WLADEMIR SOARES CAPISTRANO, JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO, CESAR AUGUSTO DA COSTA ROCHA Polo passivo MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL Advogado(s): ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO, RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA NÃO SE ESTENDE ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS, AINDA QUE PRESTEM SERVIÇO PÚBLICO, POR NÃO SE ENQUADRAREM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 150, VI, "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O IPTU, IMPOSTO REAL, INCIDE SOBRE A PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL, NÃO CONFIGURANDO TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA EM SI, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 3º DA CF. TEMAS 385, 437 E 508 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF..RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Goianinha/RN, que, nos autos da ação n. 0101193-13.2016.8.20.0116, movida em face do MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL, decidiu nos seguintes termos (ID 25035090): “DISPOSITIVO. Pelo acima exposto, forte no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a demanda para reconhecer a prescrição da cobrança do IPTU referente ao ano de 2011 e para julgar improcedentes os demais pedidos, reconhecendo como passível de incidência tributária do IPTU os bens próprios da concessionária ou de terceiros particulares. Reconhecendo a sucumbência mínima do requerido, condeno exclusivamente a parte autora ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que em 10 % sobre o valor da causa, em razão da simplicidade do feito, que nem exigiu a produção de prova pericial, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, confirmada a sentença, liberem-se os valores depositados pela parte autora em favor da parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais, o apelante defende, preliminarmente, que e a sentença é nula por falta de fundamentação, já que não analisou todos os argumentos apresentados na petição inicial, especificamente a não incidência do tributo e a imunidade das operações de energia elétrica. Sustenta que tem direito à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF, pois, embora seja uma empresa privada, exerce atividade em regime de monopólio e o imóvel em questão é utilizado exclusivamente para a concessão de serviço público. Argumenta que o IPTU não incide sobre imóveis vinculados à concessão de serviço público, cuja propriedade é condicionada a condição resolutória. Destaca que não possui animus domini sobre o imóvel e que este se reverte à União ao final da concessão. Aduz que a cobrança de IPTU sobre o imóvel contraria o art. 155, § 3º, da CF, que limita a incidência de impostos sobre operações de energia elétrica ao ICMS, II e IE. Requereu, assim, o provimento do recurso, para anulação da sentença por vício de fundamentação e retorno dos autos à primeira instância para julgamento integral de todos os argumentos. No mérito, pugna pelo julgamento procedente da ação com base em um dos três fundamentos: não incidência do tributo, imunidade recíproca ou imunidade das operações de energia elétrica. Contrarrazões ao ID 25035520. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De pronto, ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). Com efeito, havendo a sentença fundamentado de forma clara e escorreita acerca da prescrição da cobrança do IPTU referente ao ano de 2011, com base no art. 174 do CTN, bem como no tocante ao afastamento da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. Há, portanto, que se afastar a preliminar arguida pela apelante, na medida em que os fundamentos utilizados para elaborar a sentença se revelam suficientes para justificar a construção da conclusão adotada. Superada essa questão, tem-se que o mérito da insurgência cinge-se em perquirir o acerto da sentença hostilizada que reconheceu a incidência tributária do IPTU sobre os bens próprios da concessionária apelante ou de terceiros particulares que estejam sendo utilizados pela mesma. Nessa senda, tem-se que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da CF, é um princípio constitucional que impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tributem uns aos outros com impostos sobre seus patrimônios, rendas e serviços, cujo objetivo é preservar o pacto federativo e garantir a autonomia financeira de cada ente federado, evitando que um ente se sobreponha ao outro através da tributação. Não se olvida ainda que as autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público igualmente gozam da imunidade tributária recíproca no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, conforme exegese do § 2º do art. 150 da CF. Além disso, empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham serviços públicos também fazem jus à referida imunidade. Ocorre que se a empresa pública ou sociedade de economia mista explorar atividade econômica, não irá gozar do benefício, devendo ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada, em conformidade com o art. 173, § 1º, II, da CF, in verbis: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (...) § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Seguindo esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 508, da Repercussão Geral, assentou que “sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas” (STF. Plenário. RE 600867, Rel. Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 508). Vejamos: TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS. CF/88, ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV; 37, INCISOS XIX E XXI E § 6º; 93, IX; 150, VI; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO. PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO. IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA. REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF). FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A matéria foi decidida por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do I. Relator, Min. Joaquim Barbosa. Redação da proposta de tese de repercussão geral (art. 38, IV, b, do RISTF). 2. A imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, a, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas. 3. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472, Redator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º/2/2011, já decidiu, verbis: atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 4. In casu,
trata-se de sociedade de economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores. A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. 5. A peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária. 6. Recurso Extraordinário improvido pela maioria do Supremo Tribunal Federal. 7. Proposta de tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. (STF - RE: 600867 SP, Relator: JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/09/2020) De se destacar que o presente caso se amolda à hipótese descrita no predito paradigma, na medida em que a COSERN é negociada na bolsa de valores brasileira, a B3, sob o ticker CSRN3. Igualmente insubsistente a alegação da recorrente no que diz respeito à aplicabilidade à espécie do artigo 155, § 3º da CF, que impede a incidência de impostos sobre as operações relativas à energia elétrica, com exceção do ICMS, II e IE. Eis que o IPTU, enquanto imposto real, incide sobre a propriedade predial e territorial urbana e "tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física" (art. 32, do CTN), não se tratando, portanto, de tributação da atividade de fornecimento/distribuição de energia elétrica, como sustenta a apelante. Ademais, dispensável também adentrar em outras questões suscitadas pela apelante, não sendo necessário perquirir se a empresa possui ou não animus domini sobre o imóvel. É que o STF, no RE 594015, decidiu em sede de Repercussão Geral – Tema 385 - que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. (RE 594015, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 24-08-2017 PUBLIC 25-08-2017). Não obstante, a Suprema Corte, no Tema 437 da Repercussão Geral firmou entendimento de que incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo. (RE 601720, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 04-09-2017 PUBLIC 05-09-2017) Nesta esteira, não se verifica nas razões da apelante quaisquer argumentos bastantes a infirmar a sentença atacada. No mesmo sentido é posicionamento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS TEMAS 385, 437 E 508/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO. EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO APLICAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NOS TEMAS 385, 437 E 508/STF. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Agravo interno em recurso especial e extraordinário, em que o recorrente afirma ter este Tribunal incorrido em equívoco na aplicação da tese firmada nos Temas 385 (A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município), 437 (Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo) e 508 (Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas), todos do Supremo Tribunal Federal. 2. Na situação concreta, o acórdão entendeu que a recorrente é concessionária de serviço público, tem natureza jurídica de Sociedade Anônima Aberta, sendo, pois, uma empresa privada que explora atividade econômica e, assim, não goza da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a” e §2º da Constituição Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento aos recursos, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, do CPC.3. Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 4. Conhecimento e desprovimento do agravo interno. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813283-09.2018.8.20.5106, Magistrado(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) Por tais considerações, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo o édito judicial vergastado. A teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.