Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800295-57.2023.8.20.5145 Polo ativo FERNANDO DE LIMA NASCIMENTO Advogado(s): AMANDA HELEN ROCHA GOMES Polo passivo AQUALAND LAGOA CLUB LTDA Advogado(s): PEDRO CESAR DE ARAUJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, sob alegação de responsabilidade objetiva de fornecedor de serviços por dano à saúde do autor em razão de utilização de brinquedo aquático em parque. II. Questão em Discussão 2. Examinar a existência de nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta atribuída à parte apelada, a fim de verificar a procedência ou não da indenização requerida. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade do fornecedor prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, desde que presentes defeito no serviço, dano e nexo causal. 4. No caso, embora comprovado o dano à saúde do apelante, não restou demonstrada a relação causal entre o evento danoso e a conduta da parte apelada, conforme documentos que apontam problemas de saúde anteriores à visita ao parque e a ausência de elementos probatórios que vinculem o dano à utilização do brinquedo aquático. 5. A aplicação da teoria do risco do empreendimento é afastada pela inexistência do nexo de causalidade, fundamento essencial para a configuração da responsabilidade objetiva. 6. Manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do Tema 1059 do STJ. 8. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, exige a comprovação de defeito no serviço, dano e nexo causal." "2. Inexistente o nexo causal entre o evento danoso e a conduta do fornecedor, inviável a condenação por responsabilidade objetiva." Dispositivos relevantes citados: Art. 14 do CDC; art. 373, I e II, do CPC; art. 487, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: AC 0829658-12.2018.8.20.5001; tema 1059 do STJ. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e desprover o recurso, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FERNANDO DE LIMA NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta (ID 25697580), que julgou improcedente o pedido inicial formulado nos autos da presente ação de responsabilidade civil movida em desfavor de AQUALAND LAGOA CLUB LTDA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, a pretensão inserta na inicial.” Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 25697582), sustentando que a responsabilidade da parte ré, ora apelada, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que seria desnecessária a comprovação de culpa. Assim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a condenação da parte apelada ao pagamento de indenizações patrimoniais e extrapatrimoniais. Insta ressaltar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual não foi exigido preparo recursal. Em sede de contrarrazões (ID 25697584), em síntese, o parque aquático reiterou os fundamentos da sentença e defendeu a manutenção da improcedência do pedido inicial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade civil da parte apelada, na condição de fornecedora de serviços, pelo dano alegado pela parte autora. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação de serviços, sendo dispensável a demonstração de culpa. Contudo, é indispensável a presença dos seguintes elementos: o defeito no serviço, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em tela, verifica-se que, embora a parte apelante tenha comprovado a existência de dano à sua saúde por meio de laudos e exames médicos, não foi demonstrada a relação de causalidade entre o evento danoso e qualquer conduta atribuída à parte requerida. Dos documentos juntados aos autos, notadamente dos receituários de ID 25697401, páginas 5 e 6, resta evidente que alguns problemas de saúde da parte apelada antecedem a data da visita ao parque aquático, fato que corrobora a tese defensiva de inexistência de nexo causal. Ademais, não há elementos probatórios suficientes para atribuir à utilização do brinquedo aquático a responsabilidade pelo dano descrito. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE INDICA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS E O EVENTO DANOSO. FALTA DE REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. PRECEDENTES DO TJRN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente da falta de internação em leito de UTI no sistema público de saúde. II. Questão em discussão2. A questão a ser discutida é: (i) se há nexo causal entre a omissão estatal, ao não disponibilizar vaga em UTI, e o falecimento da paciente; e (ii) se o Estado do Rio Grande do Norte deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos alegados.III. Razões de decidir3. Não foi comprovado nos autos que a ausência de internação em UTI foi fator determinante para o óbito da paciente, sendo que o quadro clínico apresentado era gravemente comprometido desde o início do atendimento.4. A responsabilidade civil do Estado, em casos de conduta omissiva, depende da demonstração do nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido, o que não ficou configurado no presente caso. Precedentes do TJRN corroboram essa tese.IV. Dispositivo e Tese5. Recurso Desprovido.Tese de julgamento: 1. Não havendo nexo causal comprovado entre a omissão estatal e o resultado danoso, afasta-se a responsabilidade objetiva do ente público.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 841.526/RS; TJRN, AC n. 0820461-72.2019.8.20.5106.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0829658-12.2018.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 12/10/2024)” No caso do referido julgado, ficou claro que, mesmo diante dos danos materiais e morais alegados, o simples fato de sua ocorrência não é suficiente para imputar a responsabilidade, demandando a comprovação do nexo causal. Do mesmo modo, no caso em tela, não há elementos suficientes para estabelecer tal vínculo entre os danos sofridos pelo autor e a conduta do parque aquático, o que impõe o indeferimento do pedido de indenização. Dessa forma, ainda que aplicável a teoria do risco do empreendimento, nos termos do CDC, a ausência de demonstração do nexo causal inviabiliza a responsabilização da parte apelada, nos moldes requeridos pela parte autora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os em 2% (dois por cento), consoante o Tema 1059 do STJ. Por último, digo presentes todas as matérias levantadas para fim de prequestionamento, nos termos do art. 1.0251, CPC, afastando a necessidade de interposição de aclaratórios desde logo. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade civil da parte apelada, na condição de fornecedora de serviços, pelo dano alegado pela parte autora. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação de serviços, sendo dispensável a demonstração de culpa. Contudo, é indispensável a presença dos seguintes elementos: o defeito no serviço, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em tela, verifica-se que, embora a parte apelante tenha comprovado a existência de dano à sua saúde por meio de laudos e exames médicos, não foi demonstrada a relação de causalidade entre o evento danoso e qualquer conduta atribuída à parte requerida. Dos documentos juntados aos autos, notadamente dos receituários de ID 25697401, páginas 5 e 6, resta evidente que alguns problemas de saúde da parte apelada antecedem a data da visita ao parque aquático, fato que corrobora a tese defensiva de inexistência de nexo causal. Ademais, não há elementos probatórios suficientes para atribuir à utilização do brinquedo aquático a responsabilidade pelo dano descrito. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE INDICA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS E O EVENTO DANOSO. FALTA DE REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. PRECEDENTES DO TJRN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente da falta de internação em leito de UTI no sistema público de saúde. II. Questão em discussão2. A questão a ser discutida é: (i) se há nexo causal entre a omissão estatal, ao não disponibilizar vaga em UTI, e o falecimento da paciente; e (ii) se o Estado do Rio Grande do Norte deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos alegados.III. Razões de decidir3. Não foi comprovado nos autos que a ausência de internação em UTI foi fator determinante para o óbito da paciente, sendo que o quadro clínico apresentado era gravemente comprometido desde o início do atendimento.4. A responsabilidade civil do Estado, em casos de conduta omissiva, depende da demonstração do nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido, o que não ficou configurado no presente caso. Precedentes do TJRN corroboram essa tese.IV. Dispositivo e Tese5. Recurso Desprovido.Tese de julgamento: 1. Não havendo nexo causal comprovado entre a omissão estatal e o resultado danoso, afasta-se a responsabilidade objetiva do ente público.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 841.526/RS; TJRN, AC n. 0820461-72.2019.8.20.5106.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0829658-12.2018.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 12/10/2024)” No caso do referido julgado, ficou claro que, mesmo diante dos danos materiais e morais alegados, o simples fato de sua ocorrência não é suficiente para imputar a responsabilidade, demandando a comprovação do nexo causal. Do mesmo modo, no caso em tela, não há elementos suficientes para estabelecer tal vínculo entre os danos sofridos pelo autor e a conduta do parque aquático, o que impõe o indeferimento do pedido de indenização. Dessa forma, ainda que aplicável a teoria do risco do empreendimento, nos termos do CDC, a ausência de demonstração do nexo causal inviabiliza a responsabilização da parte apelada, nos moldes requeridos pela parte autora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os em 2% (dois por cento), consoante o Tema 1059 do STJ. Por último, digo presentes todas as matérias levantadas para fim de prequestionamento, nos termos do art. 1.0251, CPC, afastando a necessidade de interposição de aclaratórios desde logo. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.