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0810145-97.2014.8.20.5001

Procedimento Comum CívelAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/10/2014
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Intimação em 16/11/2023.

06/12/2024, 00:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023

06/12/2024, 00:15

Arquivado Definitivamente

02/08/2024, 07:54

Ato ordinatório praticado

02/08/2024, 07:53

Juntada de despacho

01/08/2024, 15:11

Recebidos os autos

01/08/2024, 15:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810145-97.2014.8.20.5001 Polo ativo MARIA ALVES FERREIRA DE ANDRADE Advogado(s): EDGAR SMITH NETO Polo passivo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. INOCORRÊNCIA. PERCENTUAL CONTRATO DOS JUROS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PACTUAÇÃO OU COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL EM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALVES FERREIRA DE ANDRADE contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de revisão de contrato, julgou improcedentes os pleitos autorais. Alegou, em síntese, que: a) os juros remuneratórios devem ser limitados; b) a capitalização de juros é vedada em nosso ordenamento jurídico; c) a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios deve ser afastada, além das tarifas de crédito não autorizadas. Pugnou pelo provimento do recurso, objetivando a reforma do julgado, para declarar “(...)nulas as cláusulas abusivas presentes no contrato em foco, proclamando a intransponibilidade do limite de 23,16% ao ano, conforme taxa média de juros apresentada pelo apelado ao Banco Central, imposto aos juros relativos à concessão do crédito, em relação aos juros remuneratórios, ordenando o cálculo de forma simples (juros simples) como apresentado nos cálculos acima, vedando a prática de capitalização composta contemplada na tabela price, excluindo a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, além das tarifas de credito não autorizadas, e condenando o Apelado nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 20% sobre o valor da causa”. Contrarrazões apresentadas nos autos. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. Com efeito, quanto à capitalização mensal de juros, reputo que a sentença não merece reforma, na forma do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001. É que o Pleno desta Corte, por meio do julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, seguindo o que foi decidido no Recurso Extraordinário n.º 592.377, modificou seu anterior entendimento, delineado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 (31.03.2000). A propósito, referidos Embargos Infringentes receberam a seguinte ementa: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE. ART. 243, II, §1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, julgamento em 25/2/2015). Destarte, diante de todas essas considerações, sendo certa a constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 2170-36/2001 e tendo em conta o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Resp n.º 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), verifico que, no caso concreto, o contrato é posterior à edição da referida MP, tendo sido pactuado em 2013, e há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização mensal de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira – na espécie a taxa mensal é de 2,11% e a taxa anual é de 28,43%. A propósito, segue a transcrição da ementa do REsp 973.827/RS: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) - Sobre o Tema, foram editadas as Súmulas 539 e 541 do STJ, a seguir in verbis: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No tocante à pretensão de limitação da taxa de juros, reputo não haver o que reformar na sentença recorrida. É que a estipulação de juros pelas instituições financeiras não está limitada à taxa de 12% ao ano, conforme previa o § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que as instituições financeiras ainda gozam de certa liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações. Entretanto, a ausência de limitação dos juros não autoriza as instituições de crédito a estipular as taxas da forma que lhe convém, devendo o Judiciário, quando acionado, verificar o caso concreto sob o prisma da abusividade, avaliando a existência de onerosidade excessiva de forma a causar um desequilíbrio contratual ou a existência de lucros excessivos. Constatada tal situação, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença. Assim, no caso, estando a taxa de juros ajustada dentro do valor praticado no mercado, não há que se falar em permitir a sua redução. Quanto à comissão de permanência não há demonstração de pactuação ou mesmo cobrança, devendo a sentença ser mantida também nesse ponto. Por fim, o julgado de origem destacou, acertadamente, no julgamento dos embargos de declaração, que “(...) não houve pedido expresso referente à exclusão das tarifas não autorizadas, na parte final da petição inicial, o que, apesar de não significar a inexistência do pedido, dificulta a sua compreensão plena”. Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro o valor dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Natal/RN, 17 de Junho de 2024.

20/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810145-97.2014.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.

28/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810145-97.2014.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.

28/05/2024, 00:00

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28/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810145-97.2014.8.20.5001 Polo ativo MARIA ALVES FERREIRA DE ANDRADE Advogado(s): EDGAR SMITH NETO Polo passivo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. INOCORRÊNCIA. PERCENTUAL CONTRATO DOS JUROS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO

08/04/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810145-97.2014.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de i

27/02/2024, 00:00

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27/02/2024, 00:00

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27/02/2024, 00:00

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27/02/2024, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
02/08/2024, 07:53
Acórdão
18/06/2024, 17:25
Acórdão
24/03/2024, 09:42
Despacho
06/02/2024, 07:53
Despacho
06/02/2024, 07:48
Despacho
14/11/2023, 09:30
Sentença
31/01/2023, 14:22
Despacho
21/11/2022, 00:36
Despacho
01/07/2022, 09:09
Sentença
21/02/2022, 11:44
Despacho
11/05/2021, 23:03
Ato Ordinatório
19/01/2021, 11:51
Decisão
19/03/2020, 18:08
Despacho
26/08/2019, 16:15
Ato Ordinatório
06/02/2019, 14:59